TJRO - 7016310-04.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA E SILVA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:49
Publicado SENTENÇA em 06/11/2023.
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06/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7016310-04.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: NONATO DA SILVA E SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619 Requerido/Executado: REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de ação em face do município de Porto Velho-RO em que a parte autora requer o pagamento retroativo das diferenças salariais após a declaração de que a Gratificação de Produtividade de Atividade (Lei 580/15) compõe a base de cálculo das demais verbas remuneratórias.
A pretensão autoral parte da premissa geral de que lhe seria garantido o direito de inclusão da “gratificação de produtividade”, diante do reconhecimento da natureza de “vencimento”, sobre as demais rubricas remuneratórias como insalubridade, quinquênio, gratificação por encargo etc.
Pois bem.
Este juízo já sedimentou entendimento de que a produtividade não pode compor a base de cálculo das demais verbas remuneratórias, para qualquer cargo do Município de Porto Velho, a exemplo do adicional por tempo de serviço (quinquênios), uma vez que há vedação constitucional EXPRESSA no art. 37, inciso XIV, com redação dada pela EC n. 19/1998.
Exaustivamente tentou-se explicar que os paradigmas utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.971 não são aplicáveis aos servidores do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO de qualquer carreira que seja.
Em casos análogos envolvendo outras categorias de servidores municipais, esclareceu-se nas várias ações que foram propostas por servidores do Estado do Espírito Santo perante do Supremo Tribunal Federal, o que se buscava era a sobreposição de vantagens, considerando o permissivo que existia na época da redação originária do art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, cujo teor transcrevo: Art. 37, XIV: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento. [negritei].
Ou seja, até a edição da Emenda Constitucional nº 19/98 era possível à sobreposição de vantagens remuneratórias, contanto que não fossem concedidas ao mesmo título ou idêntico fundamento.
Entretanto, a EC 19/98 alterou a redação do inciso XIV: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (destaquei) A situação jurídica dos servidores do Estado do Espírito Santo é diferente da situação dos servidores do Município de Porto Velho.
Portanto, os paradigmas trazidos pela categoria em outras causas (RE 206.117/ES; AI 414.610; RE 206.124; RE 262.398, RE 190.980-ES...) aplicam-se aos servidores em exercício e que percebiam verbas sobrepostas anteriormente à EC nº 19/1998, vez que o que se discute nestes recursos julgados pelo STF é justamente a vedação de sobreposição do art. 37, XIV, CF (nova e antiga redação) e não a equiparação do caráter de vencimento básico da gratificação de produtividade.
Um dos primeiros julgados nos STF sobre este tema para os SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deixa bem clara tal questão: EMENTA: Proventos.
Gratificação de produtividade.
Vantagens pessoais. - Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 190980, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 24/03/1998, DJ 24-04-1998 PP-00012 EMENT VOL-01907-02 PP-00324 RTJ VOL-00167-01 PP-00299) Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar tal entendimento fixado para, repiso, os servidores fiscais do Estado de Espírito Santo.
A análise não é tão simplista e demanda maior reflexão sobre as consequências da postulada incorporação, bem como se deve observação as vedações de ordem Constitucional e LEGAL (art. 77, LC 385/10).
Ocorre que a referida tese tira o enfoque sobre o qual deve ser analisada a demanda que é constitucional: vedação de sobreposição de quaisquer vantagens a partir da EC nº 19/98, com a modificação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Para corroborar com este entendimento, trago à baila outra emenda do STF, destacando a possibilidade de acumulação dada à interpretação da redação anterior a EC 19/97: Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Grupo I da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, assim do: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR -PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2004 ATINGIDAS - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – MÉRITO - DIREITO DE INCORPORAR AOS SEUS VENCIMENTOS A GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO MAIS A PRODUTIVIDADE -–EFEITO ‘CASCATA’’- VANTAGENS OBTIDAS SOB FUNDAMENTOS DIVERSOS: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES DO STF RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O que veda o art. 37, XIV, CF, na redação originária.
Do preceito, é o cômputo ou acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Tratando-se, na espécie, de vantagens com fundamentos diversos, nada impedia a incidência de uma sobre a outra” (fl. 213). Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Decido.
Alega, inicialmente, o agravante que a percepção da gratificação de periculosidade calculada sobre o vencimento-base mais a gratificação de produtividade viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 19/98), posto que tal conduta configura acumulação indevida de gratificações e vantagens (fl. 226).
Essa tese não merece prosperar, uma vez que esta Corte já se posicionou no sentido de que as gratificações de periculosidade e produtividade são de espécies distintas, não sendo concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Destarte, o cálculo da gratificação de periculosidade incidente sobre o vencimento-base acrescido da gratificação de produtividade não viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 19/98), que assim dispõe: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento.” Nesse sentido, o seguinte julgado: 1.
Servidor público do Estado de Sergipe: acórdão que garantiu a servidor inativo o direito de incorporar ao seus proventos a gratificação de periculosidade calculada sobre o vencimento padrão mais a produtividade: não incidência do art. 37, XIV,da Constituição Federal, dada a diversidade de fundamentos das vantagens. 2.
Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada: precedentes” (RE nº 449.128/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/5/06).
Anote-se, também, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 487.565/SE, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 2/6/10; RE nº 315.377/SE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/12/01; e RE nº 269.345/SE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13/8/07.
Também não prospera a alegação do agravante de que, deve ser vedada a concessão de aumentos em cascata, ainda que as referidas gratificações não sejam concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O referido art. 37, inciso XIV, na sua redação pretérita, é claro ao vedar o acúmulo de vantagens para fins de concessão de acréscimos ulteriores somente sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo a vedação quando se tratar de gratificações diversas. Sobre o tema, anote-se: Vantagens funcionais em 'cascata': vedação constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as vantagens concedidas 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento': não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto: diversidade do título de concessão, no Estado do Ceará, da 'indenização adicional de inatividade e da gratificação adicional de tempo de serviço', o que permitia a inclusão da segunda na base de cálculo da primeira”(RE nº 231.663/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/4/2000).
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL 11.171/86.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.
I. - A forma de cálculo das vantagens incorporadas aos proventos dos agravados, prescrita pela Lei estadual 11.171/86, não implica o cômputo de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
II. - Inexistência de violação à redação originária do art. 37, XIV, da Constituição, vigente à época em que os servidores passaram para a inatividade.
III. - Agravo não provido” (RE nº 393.704/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16/12/05).
O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2014.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 682266 SE, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/05/2014, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09/05/2014 PUBLIC 12/05/2014) [negritei]. “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
VANTAGENS PESSOAIS.
C.F., art. 37, XIV.
I. - Caso em que a gratificação de produtividade compõe o vencimento do servidor, como parcela variável, e sobre ela incidem as vantagens pessoais.
II. - Precedentes do STF: RE 201.693-ES, Velloso; RE 190.980-ES, Moreira Alves; RE 206.267-ES, Galvão.
III. - RE não conhecido". (RE 226.195-7, Rel.
Min.
Carlos Velloso, em 22.06.99). "Proventos.
Gratificação de produtividade.
Vantagens pessoais. - Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 190.980/ES, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, DJ de 24.4.98.) No mesmo sentido: REs nos 226.195/ES, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 15.10.99, e 206.267/ES, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, DJ de 6.2.98.
A Emenda Constitucional nº 19/98 suprimiu a parte do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal que previa que somente os acréscimos concedidos a mesmo título ou idêntico fundamento eram vedados, passando, doravante, a hermenêutica forçosa a impossibilitar qualquer acréscimo ulterior, ainda que de diferente título ou fundamento.
A hipótese dos servidores do Município de Porto Velho é distinta, uma vez que a legislação local VEDA o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de produtividade por toda sua evolução legislativa a partir da LC 385/2010: Art. 77.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 77.
O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. “Alteração feita pelo Art. 10. – Lei Complementar nº 447 de 09 de Abril de 2012.” Art. 77. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 650 de 08 de Fevereiro de 2017. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 650 de 08 de Fevereiro de 2017. § 2º Será computado, para os efeitos do caput deste artigo, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, sob o regime estatutário, celetista e comissionado, nas contratações por tempo determinado e indeterminado.
Aliás, a LC 385/2010 veio justamente para promover adequação legislativa a nova ordem constitucional que vedava a sobreposição de vantagens, uma vez que a Lei Municipal anterior, nº 901/90, dispunha que: Art. 112 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 91 até o limite de 35 anos de serviço.
Logo, o conceito de vencimento não comporta a elasticidade pretendida pela parte requerente, por patente falta de amparo legal e Constitucional.
Do contrário, o adicional por Tempo de Serviço, por exemplo, não seria mais calculado sobre o vencimento básico do servidor como determina o art. 77 da LC nº 385/10, as incluiria demais verbas.
E esta nova base de cálculo (vencimento básico + outras vantagens) feriria frontalmente tanto a Constituição Federal como a legislação local (princípio da legalidade estrita).
A respeito da eficácia temporal da EC nº 19/97, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, com a repercussão geral reconhecida, decidiu que a EC nº 19/98 é de eficácia imediata, de modo que desde sua vigência não é possível que se conceda novos acréscimos a servidores públicos, tendo por base de cálculo acréscimos já concedidos, sendo garantido, aos servidores em exercício em data anterior a edição da EC nº 19/98 a irredutibilidade do montante global da remuneração, caso que não se aplica aos requerentes, vez que estes ingressaram no serviço público após a entrada em vigor da supracitada Emenda à Constituição.
Transcrevo a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno) [negritei] Entendem-se como acréscimos todos os valores percebidos pelo servidor que não seja o vencimento básico.
Com efeito, concluir de modo diverso, possibilitando o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de produtividade ou qualquer outra verba que não o vencimento básico, ensejaria afronta ao instituto da repercussão geral, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou o posicionamento da impossibilidade de sobreposição de acréscimos pecuniários após a EC nº 19/98 no RE 563.708/MS.
Em julgado mais recente temos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1129376 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) [grifei] No mesmo sentido tem-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS.
PERCENTUAL INCORPORADO.
DIREITO ADQUIRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
LCE 13/1994 e LCE 33/2003.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 660 DA RG.
ART. 102, III, a, DA CF.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
NÃO CABIMENTO do APELO EXTREMO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NAO INCIDÊNCIA.
HIPÓTESE DIVERSA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
ALEGADA NECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO.
APLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DESISTÍMULO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com o art. 102, III, a, da Constituição Federal, o cabimento do recurso extraordinário está limitado às hipóteses de ofensa a dispositivos da Constituição, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não enseja acesso à via recurso extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional’”(ARE 893282, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.9.2015, e AI 126187 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 1º/9/1995). 2.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares 13/1994 e 33/2003), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 4.
Inaplicável, portanto, o Tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (Tema 24), ocasião em que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 5.
O Colegiado de origem não declarou inconstitucional as normas dos arts. 1º a 4º da Lei Complementar 33/2003, tampouco afastou a sua aplicação.
No caso, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, o juízo a quo, interpretou e aplicou ao caso concreto a norma infraconstitucional, o que não configura violação à norma do art. 97 da Constituição Federal, conforme firme orientação deste Supremo Tribunal Federal. 6.
O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 7.
Cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, no caso, porque a ausência de resposta ao recurso pela parte contrária não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1185293 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020) [destaquei] Com base no RE 563708/MS, o STJ também decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO 1.
Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à reincorporação de gratificação retirada por força da LC 1.111/2010.
A sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que não houve decesso vencimental com a legislação revogada.
O acórdão negou provimento à Apelação. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que não houve redução da remuneração dos oficiais de justiça, ou de que os apelantes não demonstraram qualquer prejuízo com a extinção da gratificação em questão.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. (RE 563708/MS, Tribunal Pleno, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJe 2.5.2013). 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1805067/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) [grifos nossos] Como dito acima, as ações do Espírito Santo foram ajuizadas com base em legislação anterior à EC n. 19/1998 e com permissivo legislativo local.
Assim, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação do município de Porto Velho-RO no pagamento de retroativos das diferenças salariais utilizando-se a produtividade como verba integrante da base de cálculo para as demais verbas remuneratórias.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. . Porto Velho, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 07:02
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 03:34
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA E SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:29
Decorrido prazo de ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 18:16
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 02:46
Decorrido prazo de ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:01
Decorrido prazo de NONATO DA SILVA E SILVA em 13/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:14
Outras Decisões
-
24/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 22:36
Outras Decisões
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10/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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