TJRO - 7004344-98.2023.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004344-98.2023.8.22.0004 Classe Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Sucessão Requerente ROSANGELA BRILHANTE DE SOUZA, ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, ROGERIA DAS NEVES BRILHANTE FERRAZ, MARLUCI BRILHANTE DE SOUZA, JOSELIA BRILHANTE DE SOUZA Advogado(a) ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056 Requerido(a) Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de requerimento de correção de erro material contido na sentença que julgou procedente pedido de levantamento de saldo bancário em razão do falecimento de Paulo Neves de Souza.
Informaram os autores a existência de erro material na sentença, que impede o levantamento da quantia existente em nome do de cujus.
Por se tratar de erro material o meio próprio para sua correção são os embargos de declaração, razão pela qual, recebo a petição de Id. 98077716, como embargos de declaração e, constatado o erro material apontado, promovo a correção.
Portanto, retifico a sentença de Id 98068826 para corrigir erro material, passando a constar em seu dispositivo: Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO a fim de deferir o pedido de levantamento do saldo bancário em nome do falecido PAULO NEVES DE SOUZA, que se encontra depositado no Banco do Brasil, agência 1238-6 – conta-corrente 45242-4, em favor dos requerentes ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE, MARLUCI BRILHANTE DE SOUZA, JOSÉLIA BRILHANTE DE SOUZA, ROGÉRIA DAS NEVES BRILHANTE FERRAZ, ROSÂNGELA BRILHANTE DE SOUZA.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Visando a celeridade e economia processual, serve a presente sentença de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia de R$ 70.855,16 (setenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) e seus acréscimos legais, pessoalmente ou através de sua advogada Antonio Zenildo Tavares Lopes, inscrito na OAB/RO sob n. 7056.
Deverá a conta-corrente ser imediatamente encerrada após o levantamento total.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
Pratique-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
Isto posto, conheço dos embargos, na forma do inciso III, art. 1.022 do Código de Processo Civil, e os acolho para corrigir o erro apontado, nos termos da fundamentação acima.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se. Ouro Preto do Oeste, 2 de novembro de 2023. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:27
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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05/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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