TJRO - 7008849-32.2023.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 11:59
Publicado DESPACHO em 06/05/2025.
-
08/05/2025 05:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:47
Juntada de termo de triagem
-
10/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:53
Intimação
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7008849-32.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 21:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7008849-32.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR - RO6718, NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR - RO2629 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 102780781, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
19/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:42
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7008849-32.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: JOAO MAGALHAES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, - DE 901/902 A 1103/1104 SÃO PEDRO - 76913-694 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Ativo: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Mantenho os honorários arbitrados, visto que são adequados aos serviços prestados pelo profissional.
Intime-se o requerido para que promova o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado.
Ji-Paraná, 1 de fevereiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
01/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7008849-32.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: JOAO MAGALHAES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, - DE 901/902 A 1103/1104 SÃO PEDRO - 76913-694 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Ativo: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O requerido informou que o contrato original foi encaminhado à Central de Atendimento - CAC sob ID 100867344.
Certifique a Central de Atendimento - CAC quanto ao recebimento do contrato objeto desta ação.
Intime-se o senhor perito para que informe se concorda com a redução dos honorários periciais conforme requerido pela instituição financeira em ID 99026913, no prazo de 10 (dez) dias.
Ji-Paraná, 29 de janeiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de outras peças
-
02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:20
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7008849-32.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: JOAO MAGALHAES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 731, - DE 901/902 A 1103/1104 SÃO PEDRO - 76913-694 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Passivo: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO SERVINDO DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa de resolução na via administrativa, não merece prosperar, porquanto não é requisito para ingressar com ação judicial, que a parte requerente tenha buscado resolver na esfera administrativa.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial, visto que os fatos foram narrados com precisão.
O ponto controvertido diz respeito a assinatura lançada no contrato de ID 95838405, pois, segundo a parte requerente não contratou com o requerido e a assinatura constante naquele documento não é de sua autoria.
Assim, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, considerando que a alegação de falsidade na assinatura do contrato influencia no julgamento da lide, é necessária realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar-se se a assinatura constante no contrato apresentado pelo requerido foi efetivamente realizada pela parte requerente. Para a realização dos trabalhos periciais nomeio FERNANDO VILAS BOAS, PERITO GRAFOTÉCNICO, podendo ser encontrado na Alameda Castanheira, 1837, casa, Setor 01 - Ariquemes/RO, 76870-156, FONE: (69) 99213-9458, E-mail: [email protected].
Cabe ao requerido o ônus da prova em relação a comprovação da autenticidade da assinatura, nos termos do seguinte precedente: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (STJ, Repetitivo 1061, Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 24/11/2021) Ficam as partes neste ato intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
No mesmo prazo, o requerido deverá apresentar o contrato original na central de atendimento.
Decorridos os prazos mencionados, bem como tendo o requerido apresentado o contrato na central de atendimento, intime-se o Sr.
Perito de sua nomeação a fim de que declare a aceitação do cargo bem como o valor de seus honorários periciais, intimando-se o requerido para que promova o depósito do valor no prazo de quinze dias após a ciência da declaração do valor.
Comprovada a realização do depósito dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da perícia designada.
Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC.
Cumpram-se todas as determinações, ficando o requerido desde logo cientificado de que restando prejudicada a produção da prova pericial designada, seja pela não realização do depósito dos honorários periciais ou pela não a entrega do contrato original, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Int. Ji-Paraná, 1 de novembro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
01/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2023 14:10
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:37
Decorrido prazo de NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 10:01
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:21
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
04/08/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:22
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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