TJRO - 7014257-38.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7014257-38.2022.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO Advogados do(a) REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Ji-Paraná/RO, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:58
Juntada de despacho
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10/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014257-38.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995.
Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 29 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7014257-38.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO Advogados do(a) REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ji-Paraná/RO, 9 de abril de 2024. -
09/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7014257-38.2022.8.22.0005 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Registre-se, por oportuno, que não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que fundamentam os embargos de declaração.
Constato, pois, que os presentes embargos de declaração refletem a insatisfação da parte embargante com o desfecho do processo visando a modificação da sentença ou a rediscussão da matéria, o que não se pode obter pela via eleita.
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e muito menos reformar a sentença.
Ressalto ainda que o julgador não está obrigado a esmiuçar todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, com suficiência para o deslinde.
No caso, o julgamento com resultado desfavorável à parte embargante seguiu perfeitamente a sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições que fundamentaram a decisão e firmaram a convicção do juízo a partir da análise do conjunto fático-probatório juntado nos autos pelas partes. Discordando a parte embargante da decisão proferida, caberá deduzir sua insatisfação perante a instância superior, manejando o recurso de mérito adequado.
Portanto, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual foi lançada nos autos.
Restituo o prazo recursal. Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO / CARTA AR / MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumpra-se. Ji-Paraná, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
29/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:26
Publicado SENTENÇA em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014257-38.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
A parte autora alegou que foi admitida no quadro de servidores da parte ré em 01/04/1984 e transposta para o quadro dos servidores federais em 18/05/2018.
Ainda, a parte autora afirmou que não recebeu as verbas rescisórias referentes ao 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, todas proporcionais, mesmo com pedido administrativo (Id-84662520 e Id-98841855).
Por isso, requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$7.405,93 (Id-92309495) e a respectiva declaração de isenção de imposto de renda.
A parte requerida, por sua vez, arguiu preliminar de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No que diz respeito à prescrição, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).
Verifico que a parte autora foi transposta em 18/05/2018 (Id-98841856) para o quadro federal, protocolou requerimento administrativo em 02/06/2021 (0029.235974/2021-27), suspendendo o prazo prescricional.
Observa-se que o ente público não comprovou qualquer decisão final no requerimento administrativo da parte autora (Id-98841857).
Ou seja, ainda que o prazo voltasse a correr, não seria abarcado pela prescrição, tendo em vista que a ação foi protocolada em 29/11/2022, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Em análise dos autos, constatei que a parte autora foi servidora pública estadual e efetivamente prestou serviços para o Estado de Rondônia de maio a outubro de 2018, conforme sua ficha financeira anual (Id-84662510) e certidão de apuração de frequências e adicionais emitida pela SEGEP/RO (Id-98841855 , p. 12).
Ou seja, mesmo já transposta aos quadros da União, a parte autora permaneceu no quadro financeiro do Estado até outubro/2018.
Em sua defesa, a parte ré limita-se a dizer que não há o direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial face à prescrição e que a parte autora usufruiu de férias em 2018, mas não comprovou o respectivo adimplemento.
Entendo que a mera declaração da parte ré sem a comprovação do adimplemento não significa dizer que o direito às verbas rescisórias tenha sido derrogado.
Registro que a gratificação natalina é direito social, assegurado constitucionalmente ao servidor público estatutário e celetista, conforme artigo 7º, VIII e § 3º, da Constituição Federal.
Ainda, a Lei Complementar Estadual nº 68/1992 preconiza em seus artigos 86, 98 e 100 que o servidor estatutário tem direito às férias anuais e ao respectivo adicional.
Também a mesma lei disciplina sobre o direito ao 13º salário, em seus artigos 103, 104 e 105.
Desse modo, exercendo suas atividades no Estado de Rondônia, a parte autora tem direito às verbas rescisórias.
Adiante, acerca da conversão de direitos desta espécie em pecúnia, o STF já se manifestou no seguinte sentido: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013).
A propósito, a Turma Recursal do TJRO também já se manifestou sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008241-33.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022) Recurso inominado.
Juizado Especial.
Legitimidade do Estado.
Verbas trabalhistas.
Férias e Décimo terceiro proporcionais.
Valores devidos.
Sentença mantida.
Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022) Com relação à base de cálculo para a fixação da referida verba, o TJRO também já se posicionou sobre a questão, aplicando a norma federal no acórdão paradigma: Servidor público.
Gratificação natalina.
Base de cálculo.
Pagamento a menor.
Reflexos.
Diferenças.
Holerite.
Disponibilização.
Encargo do empregador.
Constituindo o 13º salário gratificação natalina compulsória, cujo pagamento, no mês de dezembro, é devido a todo servidor público, por extensão dos direitos sociais, previstos na Carta da República, sua base de cálculo deve ser o valor da remuneração, que inclui todas as vantagens e adicionais percebidos durante os doze meses do ano. É dever do Município empregador disponibilizar holerites ao servidor, que tem direito de conhecer de forma clara o produto de seus ganhos. (0035408-39.2009.8.22.0005; Reexame Necessário; Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos – Data de julgamento:18/11/2010).
Portanto, os direitos trabalhistas da parte autora devem ser reconhecidos, caso contrário tal situação se mostraria injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o requerente sem a contraprestação pelos serviços prestados ao requerido.
Por outro lado, na hipótese do ente público ter realizado o adimplemento das verbas administrativamente, não pode a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento em duplicidade, ensejando o enriquecimento sem causa da parte autora.
Destarte, considerando que a parte autora comprovou o vínculo com a parte ré e que o Estado de Rondônia não demonstrou que adimpliu as verbas rescisórias proporcionais, mesmo que a parte autora tenha permanecido no quadro financeiro do Estado até outubro de 2018, a pretensão inicial deve ser acolhida. Afinal, no último contracheque (Id-98841855, p. 3) não há a anotação do pagamento das verbas rescisórias proporcionais.
Como a parte autora demonstrou fazer jus ao recebimento dessas verbas, o feito procede para que o requerido seja compelido ao pagamento dos valores inadimplidos.
Ressalvo que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 285). Importante consignar também o enunciado da Súmula nº 386 do STJ de que: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Por conseguinte, CONDENO o Estado de Rondônia ao pagamento das verbas proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional, verbas rescisórias apuradas até outubro/2018, último mês em que a parte autora permaneceu no quadro financeiro do Estado.
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. Declaro a isenção do IRPF sobre as férias proporcionais e o respectivo adicional, conforme a fundamentação supra e Súmula nº 386 do STJ. A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240).
Em relação aos índices a serem utilizados, até 30/11/2021 a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E e os juros devem observar os índices fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ).
Por sua vez, eventuais valores devidos a partir de 01/12/2021 deverão ser calculados de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal (exceto Fazenda Pública) deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas (exceto se a recorrente for a Fazenda Pública), admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995), encaminhe-se o feito à eg.
Turma Recursal.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 2 de fevereiro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
02/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7014257-38.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO Advogados do(a) REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, querendo, manifestar-se nos autos., em 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná/RO, 7 de dezembro de 2023.
THAIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
07/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:04
Publicado DESPACHO em 03/11/2023.
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06/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014257-38.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
A parte autora alegou que pertenceu ao quadro dos servidores públicos da parte requerida entre 01/04/1984 e 18/05/2020, quando foi transposta ao quadro dos servidores federais.
Ainda, a parte autora afirma que não recebeu as verbas rescisórias referentes ao 13º salário, férias e adicional 1/3 de férias, mesmo com pedido administrativo (Id-84662520).
Por isso, requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$ 7.405,93 , conforme emenda à inicial (id- 92309495) e a respectiva declaração de isenção de imposto de renda. Converto em diligência.
Fica a parte requerida intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, cópia integral do pedido administrativo n. 0029.235974/2021-27, bem como cópia do diário oficial quando da transposição aos quadros federais.
Após, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se nos autos.
Por último, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná, 2 de novembro de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
02/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENACHO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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01/06/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 05:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 00:38
Decorrido prazo de AGNYS FOSCHIANI HELBEL em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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