TJRO - 7001159-31.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de UILSON JOSE DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Morães, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001159-31.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária ESPÓLIO: UILSON JOSE DE SOUZA, RUA ANA FERREIRA MAIA 3954 SUMAÚMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A ESPÓLIO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UILSON JOSE DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foram expedidas requisições de pagamento e Alvará (IDs 107851688; 107851688 e 108360499).
Intimada do alvará expedido, a exequente informou o levantamento (ID 110208446).
Pois bem.
DECIDO.
Ante a informação do pagamento integral do débito, dá-se por satisfeita a obrigação.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC.
Sem custas pela autarquia executada, na forma do inciso I, do art. 5º, da Lei 3.896/2016.
P.R.I.C, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juíz(a) de Direito -
27/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 07:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:01
Juntada de Petição de outras peças
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15/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001159-31.2023.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: UILSON JOSE DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio do seu advogado, INTIMADA a comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o levantamento do alvará. -
14/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:17
Decorrido prazo de UILSON JOSE DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001159-31.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária ESPÓLIO: UILSON JOSE DE SOUZA, RUA ANA FERREIRA MAIA 3954 SUMAÚMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A ESPÓLIO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Considerando o depósito judicial no valor da execução, defiro o pedido de expedição de alvará judicial, servindo a presente como alvará judicial, devendo a exequente comprovar nos autos o levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do alvará.
Caso a parte indique conta bancária para transferência, desde já, fica autorizada a expedição oficio ao Banco do Brasil S.A, caso em que deverá ser informado ao juízo quando da efetiva transferência eletrônica.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
DESPACHO SERVINDO DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO: FAVORECIDO(A): UILSON JOSE DE SOUZA - CPF: *17.***.*10-15 FINALIDADE: AUTORIZAR a parte acima favorecida, ou sua advogada NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - OAB RO0005316A - CPF: *90.***.*35-00 , constituída e com poderes (ID 91803635) a levantar todo dinheiro depositado na Conta Judicial de ag. 4200 n. 600129420185 e 4200129419812, devendo ser comprovado neste juízo o efetivo levantamento em 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Alvará Após o recolhimento dos valores, a conta judicial deve ser zerada e encerrada.
Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 12 de julho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
12/07/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:29
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de outras peças
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26/06/2024 15:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:30
Juntada de Petição de outras peças
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26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7001159-31.2023.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: UILSON JOSE DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
25/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de outras peças
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07/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001159-31.2023.8.22.0011 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária ESPÓLIO: UILSON JOSE DE SOUZA, RUA ANA FERREIRA MAIA 3954 SUMAÚMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A ESPÓLIO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Arbitro honorários de execução no percentual de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, 1º do CPC e RE 420.816/RS, salvo havendo impugnação, caso em que poderão ser majorados.
Assim, intime-se a parte exequente pelo DJe para, em 05 dias, apresentar novos cálculos com a inclusão dos honorários de execução ora fixados.
Após, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Geral Federal, via sistema PJe, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, após conclusos para decisão. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem oposição de impugnação, requisitem-se as RPVs via sistema EprecWeb, uma para o exequente (débito principal) e outra para o advogado (honorários advocatícios), junte-se cópia nos autos e intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem ratificando ou não as informações e valores constantes nas guias, nos termos do art. 11 da Resolução 405/2016 do CJF, ciente de que, nada sendo manifestado, a guia será remetida ao TRF para pagamento tal qual expedida.
Não havendo oposição, a requisição será assinada pelo Juízo, em gabinete, bem como o processo deverá ser suspenso sem baixa até posterior informação de pagamento.
Intime-se exequente via DJE e INSS por sistema PJE. Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2024 14:19
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7001159-31.2023.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILSON JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a informar a respeito da implantação do benefício e requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias. -
19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de UILSON JOSE DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001159-31.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: UILSON JOSE DE SOUZA, RUA ANA FERREIRA MAIA 3954 SUMAÚMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por UILSON JOSE DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Consta da inicial que o autor trabalhava como vigilante, não tendo condições para desenvolver a sua atividade laborativa em razão de acidente que sofreu na data de 10/09/2022, tendo sido submetido ao tratamento cirúrgico no dia 22/09/2022 – CID 10: S626/ S610/ Z544.
Narra que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 02/12/2022.
Relatou que, no dia 03/02/2023, formulou requerimento administrativo de restabelecimento de auxílio-doença perante o requerido, o qual foi indeferido sob a alegação de que não restou constatada incapacidade laborativa. Discorda da decisão administrativa, sob o fundamento de que está incapacitado para o trabalho e apresentou exames médicos e pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Recebida a inicial, foi indeferido pedido de antecipação de tutela, bem como determinada a realização de perícia médica (ID 91927239). Laudo médico pericial (ID 94512843). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 96485836).
Com proposta de acordo.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica (ID 97582948). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária na qual o autor objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora encontra-se comprovada, vez que já recebeu benefício previdenciário, tendo sido cessado em 02/12/2022 (ID 91803639).
Além disso, a parte requerida no momento que indeferiu o benefício na esfera administrativa, teve como único fundamento a ausência de incapacidade laborativa, de modo que resta comprovado a qualidade de segurada especial.
Portanto, não há dúvidas quanto à qualidade de segurada especial da parte requerente, preenchendo assim, o primeiro requisito A perícia médica realizada apontou que a parte autora tem fratura de outros dedos (indicador esquerdo) CID10 S62.26 e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades laborais. Vejamos: Conclusão: Periciado sofreu fratura grave em dedo indicador esquerdo, passou por tratamento cirúrgico e está evoluindo com boa resposta e um bom prognóstico.
Atualmente em uso de analgésicos quando necessário.
No exame físico foi constatado limitação dos movimentos e diminuição de força e na última radiografia foi evidenciado formação de calo ósseo e ausência de material ortopédico.
Ante ao exposto, concluo que o periciado se encontra com incapacidade total e temporária por 12 meses para exercer suas atividades laborais declaradas a partir de 02-12-2022.
Sugiro manter-se em acompanhamento/tratamento com especialidade médica de forma periódica.
Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos.
Portanto, ante as considerações do perito judicial, deve o pedido inicial ser julgado procedente para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período 12 (doze) meses desde 02/12/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES os pedido deduzido na inicial por UILSON JOSE DE SOUZA com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data indicada pelo perito, ou seja, 02/12/2022.
As parcelas devidas deverão retroagir à data da cessação, qual seja, dia 02/12/2022, (ID 91803639) as quais deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 8.213/91, bem como acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, ressalvando-se que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 3, EC n. 113, deverá ser aplicada a taxa referencial SELIC. Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício.
Intime-se ainda o INSS, via Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, pelo sistema PJE, para ciência e também para que comprove, em 30 (trinta) dias, a implantação do benefício, ou justifique a impossibilidade com prova do fato que alegar.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora para informar a respeito e requerer o que entender pertinente.
Sucumbente a autarquia, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre valor das prestações vencidas e pendentes até a data desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
Sem custas processuais pela parte ré, por se tratar de autarquia federal no Estado de Rondônia, nos termos do inciso I, do art. 5°, da Lei n° 3.896/2016. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contraria para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens.
P.R.I.C., transitado em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA E-MAIL AO: INSS, e-mail [email protected], para que providencie a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 (quinze) dias. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 26 de outubro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
26/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:04
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de outras peças
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13/10/2023 16:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:28
Juntada de Petição de outras peças
-
04/07/2023 14:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:04
Nomeado perito
-
13/06/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UILSON JOSE DE SOUZA.
-
09/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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