TJRO - 0806148-05.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA REAL em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806148-05.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: ALEXANDRE FERREIRA REAL ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de execução penal interposto por ALEXANDRE FERREIRA REAL contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de JI- PARANÁ/RO, que indeferiu o pedido de retificação do cômputo de sua remição. Nas razões (Id 20220051), a defesa sustenta que em análise ao relatório de situação carcerária constantes nos autos de execução penal, evidenciou-se que os cômputos das remições estavam ocorrendo da maneira menos favorável ao agravante, razão pela qual pugnou pela retificação dos cálculos. Assevera que, o juízo a quo decidiu por indeferir o pleito mencionado sob o argumento de que toda a pena remida informada estava sendo computada para todos os efeitos legais, inclusive dos novos dias remidos para efeitos da progressão de regime a contar da respectiva data-base.
Com esse pensar, requer a reforma da decisão agravada, determinando a retificação do cálculo de pena, para efeitos de progressão de regime. O agravante pretende, em suma, que o cômputo dos dias remidos seja realizado após a fixação da data-base para progressão de regime, argumentando que essa forma de cálculo seria mais benéfica ao reeducando. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id. 20220052). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão guerreada (Id. 20221255). Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e não PROVIMENTO do agravo (Id 20296177). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso por ser próprio e tempestivo.
A controvérsia se refere à forma do cômputo da remição, mais especificamente, o modo de desconto dos dias remidos na fração da progressão de regime e determinação do requisito temporal.
O agravante pretende, em suma, que o cômputo de sua remição seja realizado após a definição da fração para a concessão da progressão de regime, por entender que essa forma de cálculo seria mais vantajosa ao apenado.
Como cediço, o art. 128 da Lei de Execuções Penais é omisso quanto à forma de cálculo da remição, pois prevê apenas que “o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”.
Dentro dessa discussão, foram criadas duas correntes quanto ao método de cálculo da remição: (i) a primeira, que aplica os dias remidos antes de calcular a fração da pena, diminuindo a pena total imposta, e a segunda, (ii) que aplica os dias remidos após o cálculo da fração da pena, incidindo sobre a pena imposta sem descontos.
Veja-se a lição de Norberto Avena acerca das duas formas de cômputo da remição: “Primeira: o tempo remido deverá ser abatido do total da pena aplicada.
Ilustra-se: Determinado indivíduo, condenado a 6 anos de reclusão, obtém pelo trabalho a remição de 60 dias de pena.
Tal montante será descontado do final da reprimenda, como se tivesse ele sido sentenciado, na verdade, a 5 anos e 10 meses de prisão (6 anos – 60 dias = 5 anos e 10 meses).
Nesse contexto, o prazo necessário à obtenção de benefícios incide sob a pena de 5 anos e 10 meses, fazendo que tenha direito, por exemplo, à progressão de regime após o cumprimento de 1/6 deste total, isto é, 11 meses e 20 dias após o início da pena.
Segunda: o tempo remido deverá ser somado ao tempo de pena cumprida.
Tome-se por base o exemplo anterior, em que restou condenado o agente a 6 anos de reclusão.
Nesse caso, o lapso necessário à concessão de benefícios incidirá sobre o total da pena, isto é, 6 anos.
Logo, para a progressão de regime, será necessário cumprir 1/6 da pena, isto é, 12 meses.
Considerando, porém, que os 60 dias remidos devem ser somados ao tempo de pena já cumprido, conclui-se que após 10 meses de pena o apenado alcançará o lapso de 1/6 de pena necessário à progressão.
Afinal, 10 meses de pena cumprida + 60 dias de remição equivalem a 12 meses, o que corresponde a 1/6 da pena de 6 anos. (...) Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, a controvérsia foi definitivamente solucionada a partir da lei 12.433, que modificou o art. 128 da LEP, passando este a dispor que 'o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos'.
Com essa redação, consolidou-se legalmente a segunda orientação referida, o que permite ao condenado alcançar antes o tempo necessário à obtenção de benefícios prisionais que exijam o cumprimento de lapso mínimo de pena (progressão de regime), livramento condicional, indulto etc.”1 No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece a segunda orientação, tendo sido firmado entendimento no sentido de que a pena remida deve ser computada como pena efetivamente cumprida e o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do requisito objetivo para a concessão de benefícios.
A respeito, confira-se: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
REMIÇÃO PELO TRABALHO.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
PRÁTICA DE FALTAS GRAVES.
PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PARA CADA FALTA.
ILEGALIDADE.
CÁLCULO EM RAZÃO DAS HORAS TRABALHADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da jurisprudência deste Tribunal Superior "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida." (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios. (...) (STJ - HC: 462464 SP 2018/0195361-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA.
INCORREÇÃO.
TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Esta Corte vinha entendendo que a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execuções Penais conferia aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. II.
Com a edição da Lei n.º 12.433, que alterou o art. 128 da LEP, não resta dúvidas de que os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida.
III.
Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que reconheceu os dias remidos pela paciente como pena efetivamente cumprida, descontando tais dias do lapso para a obtenção de benefícios da execução, "IV.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator" (HC n. 194.838⁄SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe de 1º⁄08⁄2012 - grifei). No caso em análise, a despeito da impugnação defensiva (argumentação) encontrar-se, em tese, de acordo com a jurisprudência dominante, é o caso de não provimento do agravo, já que a remição foi calculada corretamente.
Vale ressaltar que o SEEU já faz automaticamente o cálculo, vejamos: Em uma breve análise da ABA INCIDENTES CONCEDIDOS, CÁLCULO DOS REQUISITOS TEMPORAIS E ATESTADO DE PENA, verifica-se que toda a pena remida pelo apenado -seja por trabalho ou estudo- está sendo devidamente considerada como pena cumprida.
Após o marco interruptivo de 29/02/2016, todos os dias remidos posteriores estão sendo considerados como tais.
Todo o saldo de remição consta corretamente nos registros. Como bem pontuou o órgão ministerial em suas Contrarrazões (id 20220052), vejamos: “[...] Repita-se, toda a pena remida em data anterior à adequação do regime está sendo devidamente computada como pena cumprida que é.
Entretanto, para fins de remição para a próxima progressão de regime, apenas o período referente ao trabalho/estudo ocorrido em data posterior à data-base é que está sendo considerada no cálculo como pena remida (e está sendo aplicado sobre o quantum da pena já calculado para fins de obtenção de benefício) [...]” Em respeito aos ditames legais, o SEEU realiza o cálculo das frações e desconta o tempo de remição de forma a não prejudicar o réu.
Desse modo, demonstrado que o cálculo da remição realizado via Sistema Eletrônico de Execução Penal (SEEU) encontra-se escorreito. Estando, pois, a matéria suficientemente debatida e decidida nos Tribunais Superiores e também nesta Corte, o feito comporta julgamento monocrático, com a aplicação analógica do art. 932, inc.
V, alínea “b”, do CPC, autorizada pelo art. 3º do CPP, sem que isso implique na violação do princípio da colegialidade.
Ademais, segundo a jurisprudência do Colendo STJ, “não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental” (STJ, AgRg no RHC n. 109.088/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, com fulcro no disposto nos arts. 932, inciso V, alínea “b”, do novo CPC, c/c 3º do CPP e, ainda, 123, inc.
XIX, alínea “a”, do RI/TJRO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que indeferiu a retificação requerida. 1AVENA, Norberto.
Execução Penal Esquematizado; 3ª ed. 2017; Ed.
Método⁄Gen, pág. 262-263. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
26/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:01
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FERREIRA REAL e não-provido
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22/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:29
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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