TJRO - 0001226-44.2011.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de outras peças
-
06/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:14
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
29/01/2025 05:22
Decorrido prazo de LINDINALVA PINTO MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:19
Decorrido prazo de DOUGLAS SALLES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GOMES DEBONI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:43
Decorrido prazo de ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:33
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de CARLAS CRISTIANA BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LENI SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 00:32
Publicado DECISÃO em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001226-44.2011.8.22.0009 Cumprimento de sentença REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES, CEANY CORDEIRO PISTILHI, ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE, MARIA TEREZA GOMES DEBONI, EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES, ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630, ANDREIA VIDIGAL, OAB nº RO4161, AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em face de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES, CEANY CORDEIRO PISTILHI, ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE, MARIA TEREZA GOMES DEBONI, EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES, ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO Vieram os autos conclusos com pedido do Município de Pimenta Bueno para adjudicação do veículo penhorado nos autos (ID 115419759).
Intime-se, a parte executada Ceany do pedido de adjudicação, via advogado, e para, querendo, ofereça embargos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 876, do CPC).
Caso não sejam apresentado os embargos, à CPE para que lavre o Auto de Adjudicação do bem constrito ao ID 108112443 (art. 877, II do CPC), intimando-se o credor para assinar o auto, no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se em seguida mandado de entrega e remoção, observando a isenção das custas e despesas por ser o credor ente público.
Após, intime-se o credor para que pleiteie o que entender de direito, bem como memória atualizada do débito.
Intimem-se.
Pimenta Bueno/RO, 16 de janeiro de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
16/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GOMES DEBONI em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS SALLES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LENI SANTIAGO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLAS CRISTIANA BARBOSA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LINDINALVA PINTO MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av.
Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO.
Tel.
Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 0001226-44.2011.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES, CEANY CORDEIRO PISTILHI, ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE, MARIA TEREZA GOMES DEBONI, EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES, ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630, ANDREIA VIDIGAL, OAB nº RO4161, AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285 DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos com decurso do prazo para interposição de agravo de instrumento em face à decisão de ID 107123585 e pedido de transferência dos valores devidos pelo executado Eliziário.
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Dados bancários apresentados pelo exequente no Id. 104995903 e 109315593.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE para que certifique e conclua-se o feito.
Ademais, concedo o prazo de 15 dias para que o Ministério Público pleiteie o que entender pertinente acerca da motocicleta penhorada ao ID 108112443.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 26 de agosto de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Maria Tereza Gomes Deboni em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LENI SANTIAGO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de DOUGLAS SALLES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLAS CRISTIANA BARBOSA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de LINDINALVA PINTO MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:14
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:49
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001226-44.2011.8.22.0009 Cumprimento de sentença REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES, CEANY CORDEIRO PISTILHI, ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE, MARIA TEREZA GOMES DEBONI, EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES, ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630, ANDREIA VIDIGAL, OAB nº RO4161, AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285 DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos com impugnação ao bloqueio de valores via sistema Sisbajud (ID 101979145).
O Ministério Público apresentou manifestação ao ID 104995903 alegando que a impugnação é intempestiva e pleiteou a transferência dos valores ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL. É a síntese.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se facilmente a que impugnação ao bloqueio de valores via sistema Sisbajud apresentada pela parte executada Rosimeire é intempestiva.
Como é cediço, a impugnação ao bloqueio de valores deve ser oferecida no prazo de 5 dias, contados da intimação da parte executada pessoalmente ou por seu advogado, ocasião que a parte executada pode discutir tão somente questões atinentes a impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros sequestrados, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso sub judice, a decisão que determinou o bloqueio de valores fora exarada em 29/01/2024, sendo que a executada Rosimeire fora intimada por seu patrono em 31/01/2024, sendo que o prazo para impugnar o bloqueio de valores decorreu em 07/02/2024.
A parte executada foi regularmente intimada, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o bloqueio dos valores, somente vindo aos autos em 22/02/2024 (ID 101979145), alegando, nesta oportunidade, impenhorabilidade dos valores, situação que, por si só, gera a não apreciação de seus argumentos.
Decerto, todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão temporal.
Desse modo, a rejeição da presente impugnação ao bloqueio é medida que se impõe.
Lado outro, deixo para analisar o pedido de levantamento dos valores após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso.
Quanto aos demais valores bloqueados, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Dados bancários apresentados pelo exequente no ID 104995903 - Pág. 9.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE para que certifique o motivo e conclua-se o feito. À CPE para que expeça mandado de penhora, avaliação e intimação para o veículo placa QBV0I34, HONDA/BIZ 125 de propriedade de CEANY CORDEIRO PISTILHI.
Por fim, o Ministério Público deverá manifestar-se acerca do valor depositado em conta judicial ao ID 87562452, que nesta data perfaz a quantia de R$ 91.516,67.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Finalidade: Penhora, avaliação e intimação para o veículo placa QBV0I34, HONDA/BIZ 125 de propriedade de CEANY CORDEIRO PISTILHI.
Endereço: Rua Francisco Soares, n. 1845, Primavera de Rondônia-RO Pimenta Bueno/RO, 14 de junho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de LENI SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:44
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS SALLES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLAS CRISTIANA BARBOSA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LINDINALVA PINTO MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0001226-44.2011.8.22.0009 Cumprimento de sentença REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES, CEANY CORDEIRO PISTILHI, ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE, MARIA TEREZA GOMES DEBONI, EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES, ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630, ANDREIA VIDIGAL, OAB nº RO4161 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Requer o Ministério Público prosseguimento do feito com buscas no sistema SISBAJUD, caso infrutífera, desde já, pugna pela tentativa de penhora via RENAJUD e por fim, caso negativo, requer expedição de mandado de penhora e avaliação para que sejam penhorados bens móveis que guarnecem a residência das executadas (ID 96311403).
No mais, requer a extinção do feito em relação a executada MARIA TEREZA GOMES DEBONI com o arquivamento em seu favor diante de seu falecimento (ID 99501441). Vieram os autos conclusos.
Do pedido de diligências junto ao sistema SISBAJUD A diligência junto ao sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera da seguinte forma: a) ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO - R$ 19.720,63; b) EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES - R$ 1.475,66 c) CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES CERQUEIRA - R$ 360,64 d) ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE - R$ 282,34 e) CEANY CORDEIRO PISTILHI - R$ 21,02 (nesta data foi liberado tal valor, eis que irrisório).
Desde logo determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados.
O tempo processual em que poderá ser necessário aguardar, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização, tendo como lapso temporal a data do bloqueio e a da transferência, pode decorrer meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pelo Cartório, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Assim, por mais que se tente otimizar ou acelerar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo.
Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, deverão os valores, desde logo, serem transferidos para conta judicial, o que foi determinado nesta ocasião, consoante comprovante que segue anexo.
Caso eventual impugnação seja acolhida, os valores serão liberados em favor do devedor mediante alvará para saque ou transferência bancária.
Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE as partes executadas ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO, EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES, CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES CERQUEIRA e ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE, pessoalmente ou por seu patrono, caso tenha constituído, para, se for o caso, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores, no prazo de 5 dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar.
Caso não haja impugnação, deverá a parte exequente indicar conta corrente de sua titularidade para possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico.
Em mesma manifestação deverá o exequente pleitear o que entender de direito.
Do pedido de diligências junto ao sistema RENAJUD Visando o prosseguimento do feito, considerando que restou parcialmente frutífera e no caso da executada CEANY a diligência foi infrutífera, procedi nesta data buscas no sistema RENAJUD, entretanto, em relação as executadas ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO, EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES e CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES CERQUEIRA foi negativa em razão que não possuem veículos; a executada ZENILDA embora conste veículos em seu nome, possuem restrições, assim, não foi inserido nova restrição e ainda em relação a executada CEANY CORDEIRO PISTILHI foi localizado um veículo placa QBV0I34, HONDA/BIZ 125, o qual foi inserido restrição, conforme espelho anexo.
Intime-se o Ministério Público para informar se possui interesse na penhora do bem e em caso positivo, deverá indicar endereço que poderá ser localizado. Por ora, deixo de analisar o pedido subsidiário visando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens das executadas formulado caso negativa as diligências até ulterior deliberação sobre os valores bloqueados e restrição do veículo, pois em caso de alvará e venda da motocicleta será necessário atualização do débito.
Por fim, considerando a petição da parte exequente pugnando pela extinção do feito em razão do óbito da executada MARIA TEREZA GOMES DEBONI, assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, apenas em relação à esta executada em razão de seu falecimento.
O feito prosseguirá em relação as demais executadas.
Pratica-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 29 de janeiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito -
29/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:53
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
29/01/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de Maria Tereza Gomes Deboni em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av.
Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO.
Tel.
Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 0001226-44.2011.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dano ao Erário REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES, CEANY CORDEIRO PISTILHI, ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE, MARIA TEREZA GOMES DEBONI, EONILZA APARECIDA PEREIRA ALVES, ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, DANIEL DE BRITO RIBEIRO, OAB nº RO2630, ANDREIA VIDIGAL, OAB nº RO4161 DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos com pedido do Ministério Público para transferência dos valores depositados nos autos proveniente do cumprimento da obrigação pelo executado Elisiário, diligência constritivas em relação aos demais e ofício ao Cartório de Registro Civil para que forneça certidão de óbito de Maria Tereza Gomes Deboni (ID 96311403). É a síntese.
Decido.
Ante a indicação de conta pertencente ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Dados bancários apresentados pelo exequente no Id. 96311403.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica à CPE autorizada a proceder com a expedição de ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Quanto ao pedido de diligência via sistema Sisbajud, verifica-se que os valores foram atualizados à quase um ano, sendo que para busca de valores necessário a apresentação de valores atualizados.
Por último, defiro o pedido do Ministério Público e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para que este informe, no prazo de 15 dias, quanto a eventual óbito da executada MARIA TEREZA GOMES DEBONI, encaminhando cópia da respectiva Certidão de Óbito.
Concedo o prazo de 15 ao Ministério Público.
Após, com a apresentação de cálculos atualizados, conclua-se para decisão.
Após, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO Destinatário: Cartório de Notas e Registro Civil de Pimenta Bueno-RO Endereço: Via malote digital.
Pimenta Bueno/RO, quinta-feira, 26 de outubro de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
31/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:33
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2023 18:21
Decorrido prazo de Maria Tereza Gomes Deboni em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Maria Tereza Gomes Deboni em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de AECIO DE CASTRO BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDREIA VIDIGAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Maria Tereza Gomes Deboni em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL REDIVO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ROXANE FERRETO LORENZON em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ROMENIGUE GOBBI GOIS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 02:53
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LENI SANTIAGO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LINDINALVA PINTO MEDEIROS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:47
Decorrido prazo de DOUGLAS SALLES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLAS CRISTIANA BARBOSA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ROMENIGUE GOBBI GOIS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ROXANE FERRETO LORENZON em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ELISIARIO PEDRO BENEVENUTTI em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ERIC JULIO DOS SANTOS TINE em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:27
Decorrido prazo de GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULA DAIANE ROCHA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDREIA VIDIGAL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL REDIVO em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/03/2023 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:21
Decorrido prazo de Maria Tereza Gomes Deboni em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:19
Decorrido prazo de DOUGLAS SALLES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:19
Decorrido prazo de LINDINALVA PINTO MEDEIROS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:19
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLAS CRISTIANA BARBOSA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISIARIO PEDRO BENEVENUTTI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LENI SANTIAGO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2022 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2022 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CLEOMAR ARAUJO XIMENES em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ZENILDA DAS VIRGENS FRANCINO DUARTE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ROMENIGUE GOBBI GOIS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:41
Decorrido prazo de AECIO DE CASTRO BARBOSA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:38
Decorrido prazo de CEANY CORDEIRO PISTILHI em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIEL REDIVO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ERIC JULIO DOS SANTOS TINE em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA VIDIGAL em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Maria Tereza Gomes Deboni em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ELISIARIO PEDRO BENEVENUTTI em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELIZABETE LEITE GRAZILIO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 07:27
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 22:13
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:39
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:16
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7049739-59.2022.8.22.0001
Fabiana Damariz dos Santos Ortiz
Fabiana Damariz dos Santos Ortiz
Advogado: Luzinete Xavier de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:30
Processo nº 7009276-44.2023.8.22.0000
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Elza de Souza Maia
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/04/2024 13:52
Processo nº 7009276-44.2023.8.22.0000
Elza de Souza Maia
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/11/2023 08:08
Processo nº 7010198-89.2022.8.22.0010
Danilucci &Amp; Ortis LTDA
Alessandro de Franca Prazides
Advogado: Lorena Vago Pinheiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2022 15:17
Processo nº 0001226-44.2011.8.22.0009
Eonilza Aparecida Pereira Alves
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Romilton Marinho Vieira
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2019 13:00