TJRO - 7057382-34.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 04:35
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:51
Publicado SENTENÇA em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7057382-34.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 EXECUTADO: A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO LUCAS MOTA DE ALMEIDA, OAB nº RO12939 Valor da Causa: R$ 34.260,33 Data da distribuição: 15/09/2023 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 113563744) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA contra A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento.
Assim, arquive-se o processo.
Segue alvará judicial eletrônico (modalidade transferência) em favor da parte exequente/patrono(a), conforme poderes conferidos através da procuração juntada aos autos (ID. 96217281).
Atente-se a parte que as informações serão encaminhadas eletronicamente à Caixa Econômica Federal, podendo levar até 05 (cinco) dias para ser efetivada na conta bancária indicada (ID. 114428623).
Ressalto que após a disponibilização desta decisão no sistema PJe, de forma automática, o próprio sistema disponibilizará um comprovante de expedição do alvará eletrônico com um link de acesso para acompanhamento.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
17/12/2024 19:37
Juntada de Petição de outras peças
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17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 12:16
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7057382-34.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 EXECUTADO: A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO LUCAS MOTA DE ALMEIDA, OAB nº RO12939 Valor da causa: R$ 34.260,33 DECISÃO DEFIRO o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Em anexo, seguem os resultados das diligências realizadas na modalidade ''teimosinha.'' A ordem de bloqueio foi lançada entre os dias 07/08/2024 e 06/09/2024, alcançando os seguintes valores e contas bancárias: 1) R$ 40,00 (quarenta reais) e 2) R$ 10.611,60 (dez mil, seiscentos e onze reais e sessenta centavos), ambos bloqueados em conta bancária de titularidade da parte executada, vinculada ao banco SICOOB CREDISUL DETERMINO o imediato desbloqueio tão somente da quantia irrisória (R$ 40,00), mantendo-se bloqueado o saldo maior (R$ 10.611,60).
Atente as partes que a ordem é lançada no sistema e pode levar até 05 (cinco) dias úteis para ser efetivada na(s) conta(s) bancária(s) com restrição judicial.
Verifico dos autos que antes mesmo de ser intimada quanto ao bloqueio judicial, na forma do §3º, art. 854, do CPC, a parte executada já apresentou impugnação (ID. 110087407) e juntou documentos (IDs. 110087408 a 110087411).
Posteriormente, de forma espontânea, a parte exequente já se manifestou sobre a impugnação (ID. 110957279).
Assim, sendo desnecessária nova intimação das partes, passo a conhecer diretamente da impugnação e DECIDO: Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial apresentada por A & A TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA no bojo do cumprimento de sentença movido por PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA, ambas as partes qualificadas no processo.
Em apartada síntese, narra a parte executada que os valores bloqueados são totalmente impenhoráveis, colacionando julgados do c.
STJ.
Diz que não teve acesso à base de cálculos utilizada pela exequente, para, assim, trazer aos autos quais os valores devidos, de fato.
Aponta que o bloqueio atingiu valores destinados ao pagamento do salário dos funcionários da executada, de modo que a ordem não prejudicará somente a empresa, mas também todos que dependem da mesma.
Assim, afirma que o bloqueio é nulo, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC.
De outro giro, verbera a parte executada que tem ciência de suas responsabilidades e tem a intenção de solucionar a pendência financeira com a parte exequente, estando disposta a celebrar um acordo que viabilize o pagamento do débito em aberto, desde que não comprometa a continuidade de suas atividades empresariais.
Nos pedidos, requer o imediato desbloqueio de suas contas.
Juntou documentos (IDs. 110087407 a 110087411).
De forma espontânea, a parte exequente apresentou manifestação (ID. 110957279).
Em resumo, verberou que o bloqueio judicial é legal e que não há comprovação dos fatos apresentados em sede de impugnação.
Disse que consta na lista de funcionários juntada pela executada o nome do Sr.
Charles, que é proprietário da empresa.
Indicou que a empresa possui 03 (três) contas bancárias, conforme constam nos documentos anexos, de modo que o bloqueio só atingiu uma delas.
Apontou que em uma das contas há limite de cheque especial suficiente para realizar o pagamento dos funcionários, cujo valor somado não ultrapassa R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entende que não restou demonstrada a necessidade dos valores bloqueados para os fins pretendidos, não havendo justificativa para o desbloqueio.
Quanto a impenhorabilidade das contas, alegou que restou caracterizado que habitualmente valores são creditados em contas da parte executada, conforme se verifica dos extratos anexos pela mesma.
Assim, diante da prova de renda e da ausência de negociação, pugna pela manutenção do bloqueio.
Enfatiza que já realizou dois acordos extrajudiciais com a parte executada, sendo o primeiro em agosto de 2023, antes de dar entrada na presente execução, oportunidade em que a parte executada só pagou o valor da entrada, deixando de adimplir com o restante.
Aduz, ainda, que após o início do processo firmou um novo acordo com a parte executada, em dezembro de 2023, contudo, só foram realizados o pagamento de três parcelas.
Explica que em ambos os acordos teve uma postura paciente, tendo estendido prazos e realizado vários contatos, tanto com a parte executada quanto com o seu advogado.
Nos pedidos, pugna pelo não acolhimento da impugnação e, consequentemente, que o Juízo expeça alvará judicial eletrônico em seu favor, referente ao saldo bloqueado. É a síntese.
A questão tratada no processo dispensa um maior arrazoado jurídico, sendo de deslinde singelo.
Analisando os autos, vejo que as partes tinham celebrado acordo extrajudicial para o pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), da seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de entrada e o restante (R$ 30.000,00) em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme consta no ID. 109218753.
O acordo foi devidamente assinado pelas partes e seus representantes habilitados, sendo, posteriormente, homologado por este Juízo (ID. 100702397).
Contudo, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, alegando o descumprimento do acordo.
Na oportunidade, atualizou o débito para o valor de R$ 25.567,65 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme ID. 105689602.
Devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença (ID. 106981415), a parte executada quedou-se inerte.
Posteriormente, a exequente pugnou pela realização do bloqueio judicial ora impugnado, na modalidade teimosinha.
Na ocasião, atualizou novamente o débito para o valor de R$ 26.419,45 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos).
Na sequência, este Juízo indeferiu que a ordem de bloqueio alcançasse os fiadores da pessoa jurídica (Charles e Tatiane).
Não obstante, considerando o pedido de bloqueio em face da executada, ora impugnante, salientou que a ordem tinha sido lançada e que os autos aguardassem em cartório, por 30 (trinta) dias, para concretização dos resultados (ID. 109458149).
Nesse ínterim, a executada apresentou impugnação ao bloqueio.
Pois bem! Entendo que não subsistem razões para o acolhimento da impugnação.
A parte executada estava ciente das consequências de sua inadimplência, tanto que foi intimada acerca do pedido de início do cumprimento de sentença (ID. 106981415), bem como da decisão que acolheu o pedido de bloqueio e determinou o envio dos autos ao cartório para aguardar os resultados da ordem judicial (ID. 109458149).
Ou seja, houve tempo suficiente para que a parte procurasse a exequente, extrajudicialmente, para tentar um acordo.
Não obstante, não há que se falar em ''desconhecimento'' quanto a base de cálculos utilizada pela exequente para atualização do débito, tampouco em impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Isto porque, na petição em que a exequente solicitou o bloqueio online (ID. 109218753, p. 1-2), a mesma colacionou no corpo da peça o memorial de cálculo, devidamente atualizado.
Quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há qualquer fundamento.
A parte executada alega que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, porém, não trouxe ao processo qualquer comprovação disso.
Limitou-se a juntar um relatório onde constam a identificação de três supostos colaboradores (ALEX L.
M., CHARLES D.
S.
A e GRACINEI A.
D.
S), admitidos, respectivamente, em 22/02/2024, 01/05/2023 e 02/05/2024.
Contudo, caberia a parte executada, ora impugnante, juntar ao processo, ao menos, cópia dos contracheques, das CTPS, dos relatórios via CAGED, dentre outras provas, para comprovar, de fato, a existência dos referidos funcionários.
Não obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida for maior de 50 (cinquenta) salários mínimos, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso.
Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses.
Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora do salário do devedor para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 25 de Março de 2019).
Grifei.
Sobre o tema, o e.
TJRO também já se manifestou no mesmo sentido, conforme descrito a seguir: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora sobre aposentadoria do devedor.
Possibilidade.
Percentual de 10%.
Dignidade do ser humano.
Princípio observado.
Manutenção.
Recurso desprovido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809062-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/03/2023).
Grifei.
Assim explicado, entendo que a regra geral da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV do CPC, pode ser excepcionada.
No caso em comento, vejo que a parte executada utiliza de tal argumento para fundamentar possíveis prejuízos a terceiros, quais sejam, os funcionários da empresa.
Contudo, em análise aos documentos juntados pela parte executada (IDs. 110087409 a 110087411), verifica-se que a pessoa jurídica possui 03 (três) contas bancárias, sendo 02 (duas) vinculadas ao banco SICOOB RONDÔNIA (conta 171.973-4 e 132.992-8, ambas vinculadas a Coop 5018-0) e 01 (uma) vinculada ao banco SANTANDER (conta 130031164, Agência 3253).
Ou seja, não há riscos ao desenvolvimento financeiro da parte executada, até porque a mesma possui outras contas bancárias em que poderá administrar e utilizar para os fins desejados, inclusive o pagamento de seus colaboradores.
Além disso, o bloqueio judicial só atingiu uma das contas bancárias, sendo a de n.º 171.973-4, vinculada ao SICOOB (ID. 110087409, p. 1-4).
Analisando-a, verifica-se que a executada tem habitual recebimento de valores e movimentações, demonstrando que o saldo bloqueado não irá comprometer o pagamento dos funcionários relacionados no documento de ID. 110087408.
Assim, entendo que a impugnação não deve ser acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio judicial apresentada por A & A TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, no bojo do cumprimento de sentença movido por PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA, ambas as partes qualificadas no processo.
Via de consequência, CONVERTO o bloqueio judicial em penhora.
DETERMINO a imediata transferência do valor bloqueado, correspondente a R$ 10.611,60 (dez mil, seiscentos e onze reais e sessenta centavos), vinculada ao banco SICOOB CREDISUL, para uma conta judicial vinculada à agência 2848 (Caixa Econômica Federal).
Aguarde-se o prazo recursal.
Decorrido o prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados (dados bancários - petição ID. 106991387).
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito quanto a continuidade da execução.
Caso pretenda a busca de bens e valores através dos sistemas disponíveis, deverá recolher as custas processuais relativas, referente a cada sistema.
Por fim, a tramitação processual não impede que as partes firmem um novo acordo extrajudicial e tragam aos autos os termos para homologação.
Assim, estimulo as partes a conciliarem, nos termos do art. 3º, §3º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 7 de outubro de 2024.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação à execução
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08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7057382-34.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 EXECUTADO: A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO LUCAS MOTA DE ALMEIDA, OAB nº RO12939 Valor da causa: R$ 34.260,33 DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
A parte exequente indica que o valor atualizado do débito corresponde a R$ 26.419,45 (vinte e seis mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, pretende que a ordem de bloqueio alcance a parte executada e, também, os fiadores CHARLES D.
S.
A. e TATIANE M.
D.
A.
S.
Sustenta o pedido baseando-se no documento que consta no ID. 96217299, alegando que se trata de uma ''carta de fiança'' na qual os fiadores teriam renunciado aos benefícios de ordem dos arts. 366, 827, 835, 837 e 838, ambos do Código Civil. É a síntese.
Passo a análise do pedido.
Verifica-se que a ação executiva de título extrajudicial foi ajuizada contra a pessoa jurídica denominada A & A – TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e não contra as pessoas físicas dos fiadores CHARLES D.
S.
A. e TATIANE M.
D.
A.
S.
Houve homologação de acordo firmado entre a parte exequente e a executada A & A – TRANSPORTES, conforme sentença de ID. 100702397 e 96280350.
Assim, a sentença homologatória fez coisa julgada entre as partes que compõe os polos ativos e passivos da lide, não alcançando estranhos à relação processual.
Posteriormente, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e formulou pedido de cumprimento de sentença (ID. 105689602).
A parte executada foi intimada para promover o pagamento voluntário (ID. 106981415), contudo, quedou-se inerte.
Diante na inércia, a parte exequente formulou o pedido ora em análise (ID. 106991387).
Pois bem! Não tendo os fiadores participado da fase de conhecimento da relação jurídica processual como parte, ou seja, do acordo de ID 96280350 e 100702397, não poderão ser executados na fase de cumprimento de sentença, conforme vedação expressa contida no artigo 513, § 5º, do CPC, sendo nesse sentido o entendimento consolidado na Súmula 268 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: ''O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.'' Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM FACE DOS FIADORES – FIADORES QUE NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 513, § 5º, DO CPC E DA SÚMULA 268 DO STJ - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERTINÊNCIA - PRECEDENTE DO E.
STJ - ARBITRAMENTO MANTIDO – ART. 85, § 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I -Não tendo os fiadores participado da fase de conhecimento da relação jurídica processual como parte, não poderão ser executados na fase de cumprimento de sentença, conforme vedação expressa contida no artigo 513, § 5º, do CPC, sendo nesse sentido o entendimento consolidado na Súmula 268 do C.
Superior Tribunal de Justiça; II - Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela parte executada, ora agravada, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos fiadores, de rigor a condenação da exequente/agravante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da impugnante, face ao quanto deliberado a respeito em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20020820420228260000 SP 2002082-04.2022.8.26.0000.
Acórdão Publicado em 08/03/2022).
Grifei.
Assim explicado, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em face dos fiadores CHARLES D.
S.
A. e TATIANE M.
D.
A.
S, por expressa vedação legal (artigo 513, § 5º, do CPC).
Quanto a continuidade do cumprimento de sentença em relação à parte executada A & A – TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, considerando que a ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha" já foi lançada no sistema SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 30 dias em cartório (CPE), para concretização dos resultados.
Decorrido o prazo acima, concluso em caixa especifica para juntada do resultado de deliberações pertinentes.
Intime-se.
Porto Velho, 7 de agosto de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7057382-34.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO - RO1776 EXECUTADO: A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO12939 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
31/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:23
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7057382-34.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 EXECUTADO: A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO LUCAS MOTA DE ALMEIDA, OAB nº RO12939 Valor da Causa: R$ 34.260,33 Data da distribuição: 15/09/2023 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença.
Apresente a parte exequente, em 10 (dez) dias, seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará.
Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID n. 105689603), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
CÓPIA DESTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 11 de junho de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:51
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7057382-34.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 EXECUTADO: A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO LUCAS MOTA DE ALMEIDA, OAB nº RO12939 Valor da Causa: R$ 34.260,33 Data da distribuição: 15/09/2023 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n.96280350) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA contra A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ambos qualificados no processo e DETERMINO o arquivamento do feito.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
22/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:17
Homologada a Transação
-
19/01/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/11/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
09/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7057382-34.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA Advogado do(a) AUTOR: KARINA ROCHA PRADO - RO1776 REU: A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
01/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:11
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:46
Decorrido prazo de KARINA ROCHA PRADO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:05
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de custas
-
15/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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