TJRO - 7001974-43.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de
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14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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09/04/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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24/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001974-43.2023.8.22.0006 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, GABRIEL MOREIRA DA ROCHA, JASON SILVA FERREIRA, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO DOS APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GABRIEL MOREIRA DA ROCHA, JASON SILVA FERREIRA, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL MOREIRA DA ROCHA, JASON SILVA FERREIRA e LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 28, 33 e 35, da Lei n 11.343/06; e art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Receptação.
Pleito defensivo de absolvição.
Impossibilidade.
I.
Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus, condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do Código Penal).
Os réus buscam a absolvição em relação ao crime tipificado no artigo 35 da lei n. 11.343/06, com base no artigo 386, e incisos do Código de Processo Penal.
Absolvição dos crimes de tráfico de drogas e receptação.
Alternativamente, a desclassificação do artigo 33 para o 28 caput da lei n. 11.343/06, buscam ainda, a desclassificação da receptação dolosa para culposa, subsidiariamente, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP; ou ainda, que seja aplicada a fração máxima de 2/3 a todos os réus do tráfico privilegiado.
O Ministério Público busca o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a perda de bens apreendidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão principal consiste em determinar a suficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico, tráfico privilegiado e receptação.
Além disso, discute-se a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a perda de bens apreendidos.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação por associação para o tráfico é mantida, uma vez que as provas demonstram a relação estável e organizada dos réus para a prática criminosa. 4.
Não há elementos que justifiquem a aplicação do tráfico privilegiado, devido à dedicação contínua dos réus à atividade criminosa. 5.
A atenuante da menoridade relativa é reconhecida, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6.
Quanto à receptação, as provas são robustas e confirmam a posse de bens de origem ilícita, sem explicação plausível pelos réus. 7.
O pedido do Ministério Público para perda de bens não é acolhido por ausência de prova de que os objetos apreendidos foram adquiridos com os frutos do tráfico.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação do Ministério Público parcialmente provida para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Recurso dos réus improvido.
Tese de julgamento: "A condenação por associação para o tráfico exige a prova de estabilidade e organização, sendo incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 709399; STJ, REsp 19782 Em suas razões, os recorrentes alegam não demonstrada a intenção associativa de forma estável e permanente, em sintonia de atos e cooperação no propósito delituoso com os demais réus para caracterizar a infringência ao art. 35, caput, da Lei de Drogas.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Acerca da alegada violação aos arts. 28, 33 e 35, da Lei n. 11.343/06, e art. 386 do CPP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto para alterar o entendimento do Tribunal acerca do lastro probatório, a fim de obter absolvição pela prática do delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.
II - O eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta.
Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda.
III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg.
Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023 - Destacou-se); PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAUDO PRELIMINAR DOTADO DE JUÍZO DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
VALIDADE.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, da LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 2.
In casu, sendo certa a natureza das substâncias apreendidas, atestada em laudo preliminar, assinado por perito oficial e conforme procedimento padrão, a condenação do recorrente deve ser mantida. 3.
A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm. 7/STJ). 4.
A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do recorrente em atividade criminosa. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1367220 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 21/02/2019; Data de Publicação: DJe 01/03/2019 - Destacou-se) e; PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Apesar da pequena quantidade de drogas apreendida, a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que ele já vinha sendo investigado pela prática desse crime, tendo sido expedido um mandado de busca e apreensão para o endereço em que residia, local em que os policiais responsáveis pelo flagrante encontraram cocaína e ecstasy, devidamente acondicionadas para a venda, bem como 170 (cento e setenta) embalagens plásticas comumente utilizadas para comercializar cocaína. 2.
Ademais, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" ( AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. 3.
Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos.
Pelas mesmas razões, também não é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.4.
Desse modo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, somente seria possível a partir de uma nova análise do arcabouço fático e probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
11/02/2025 08:34
Recurso Especial não admitido
-
26/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Recurso especial
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13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
7001974-43.2023.8.22.0006 Apelação Origem: 7001974-43.2023.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Apelante/Apelado: Gabriel Moreira da Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante/Apelado: Jason Silva Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante/Apelado: Luiz Henrique de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 24/04/2024 DECISÃO: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Direito Penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Receptação.
Pleito defensivo de absolvição.
Impossibilidade.
I.
Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus, condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do Código Penal).
Os réus buscam a absolvição em relação ao crime tipificado no artigo 35 da lei n. 11.343/06, com base no artigo 386, e incisos do Código de Processo Penal.
Absolvição dos crimes de tráfico de drogas e receptação.
Alternativamente, a desclassificação do artigo 33 para o 28 caput da lei n. 11.343/06, buscam ainda, a desclassificação da receptação dolosa para culposa, subsidiariamente, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP; ou ainda, que seja aplicada a fração máxima de 2/3 a todos os réus do tráfico privilegiado.
O Ministério Público busca o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a perda de bens apreendidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão principal consiste em determinar a suficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico, tráfico privilegiado e receptação.
Além disso, discute-se a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a perda de bens apreendidos.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação por associação para o tráfico é mantida, uma vez que as provas demonstram a relação estável e organizada dos réus para a prática criminosa. 4.
Não há elementos que justifiquem a aplicação do tráfico privilegiado, devido à dedicação contínua dos réus à atividade criminosa. 5.
A atenuante da menoridade relativa é reconhecida, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6.
Quanto à receptação, as provas são robustas e confirmam a posse de bens de origem ilícita, sem explicação plausível pelos réus. 7.
O pedido do Ministério Público para perda de bens não é acolhido por ausência de prova de que os objetos apreendidos foram adquiridos com os frutos do tráfico.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação do Ministério Público parcialmente provida para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Recurso dos réus improvido.
Tese de julgamento: "A condenação por associação para o tráfico exige a prova de estabilidade e organização, sendo incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 709399; STJ, REsp 1978266. -
29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido em parte
-
25/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de GABRIEL MOREIRA DA ROCHA e provido em parte
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25/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de JASON SILVA FERREIRA e provido em parte
-
25/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA e provido em parte
-
24/10/2024 08:07
Juntada de certidão
-
24/10/2024 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:38
Juntada de diligência
-
13/06/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 11:47
Expedição de Carta de ordem.
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JASON SILVA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 31/05/2024.
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001974-43.2023.8.22.0006 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, GABRIEL MOREIRA DA ROCHA, JASON SILVA FERREIRA, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADOS DOS APELANTES: THIAGO RAFAEL ALVES, OAB nº RO9461A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GABRIEL MOREIRA DA ROCHA, JASON SILVA FERREIRA, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: THIAGO RAFAEL ALVES, OAB nº RO9461A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os apelantes/apelados, pessoalmente e, se necessário, via edital, para constituírem novo(a) advogado(a) com o fito de apresentar as razões e contrarrazões recursais no prazo legal e, não o fazendo, continuamente devem os autos ser remetidos à Defensoria Pública, cientes os apelantes/apelados de que, nesse caso, serão arbitrados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, à Procuradoria para parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem conclusos para julgamento. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
30/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JASON SILVA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JASON SILVA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7001974-43.2023.8.22.0006 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE/APELADO: GABRIEL MOREIRA DA ROCHA Advogado(a): THIAGO RAFAEL ALVES - OAB/RO 9461-A APELANTE/APELADO: JASON SILVA FERREIRA Advogado(a): THIAGO RAFAEL ALVES - OAB/RO 9461-A APELANTE/APELADO: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA Advogado(a): THIAGO RAFAEL ALVES - OAB/RO 9461-A APELADO/APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, JASON SILVA FERRERA e GABRIEL MOREIRA DA ROCHA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões e contrarrazões recursais, no prazo legal.
Porto Velho, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:15
Juntada de termo de triagem
-
24/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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