TJRO - 7065531-19.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:41
Juntada de termo de triagem
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13/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7065531-19.2023.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELI JERONIMO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: JACSON RAIELVONE RAMOS - RO10386, JANEQUELY DE SOUZA RAMOS - RO12750 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
27/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:43
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7065531-19.2023.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: CELI JERONIMO DA SILVA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JANEQUELY DE SOUZA RAMOS, OAB nº RO12750 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EMBARGADO: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Valor da Causa: R$ 20.356,62 Data da distribuição: 27/10/2023 DECISÃO I – RELATÓRIO CELI JERONIMO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID n. 110572691, alegando a existência de contradição na decisão.
Segundo a embargante, há divergências entre os valores e as datas dos bloqueios judiciais efetivamente realizados e aqueles considerados na sentença.
Por essa razão, solicita que a contradição seja sanada, visando à reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão.
Na petição inicial, especificamente no item IV, a parte embargante limitou-se a questionar os bloqueios no valor de R$ 559,72 (ID n. 97962585), questão que foi devidamente analisada e esclarecida na sentença de ID n. 110572691.
Portanto, não cabe ao autor suscitar fatos novos em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso se destina apenas a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão já proferida.
Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por CELI JERONIMO DA SILVA, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia.
Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2024.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES BARROS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHEL FERNANDES BARROS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7065531-19.2023.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: CELI JERONIMO DA SILVA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JANEQUELY DE SOUZA RAMOS, OAB nº RO12750 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EMBARGADO: ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Valor da Causa: R$ 20.356,62 Data da distribuição: 27/10/2023 SENTENÇA CELI JERONIMO DA SILVA opôs embargos à execução contra o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., ambos qualificados nos autos, visando à desconstituição da execução nº 0005196-37.2015.8.22.0001.
Sustenta a inexigibilidade do título, argumentando que o contrato de financiamento, que fundamenta a execução – ID n.11529906, não apresenta a assinatura das duas testemunhas, contendo apenas a assinatura da devedora.
Assim, em conformidade com o Código de Processo Civil, o título de crédito perde sua característica de exigibilidade.
Aduz, ainda, a impenhorabilidade de valores que totalizam R$ 559,72, penhorados em 2021, por serem decorrentes de sua aposentadoria por invalidez.
Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos.
A petição inicial foi recebida sem efeito suspensivo (ID n.98005946).
A parte embargante recorreu ao Tribunal, pleiteando a concessão do efeito suspensivo à execução, por meio do agravo de instrumento nº 0800662-44.2020.8.22.0000, o qual foi concedido (ID n.35690287).
A embargada/exequente apresentou manifestação (ID n.98366479), aduzindo tratar-se de Cédula de Crédito Bancário que originou a dívida nos autos da ação de execução, e que, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, a CCB é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de assinatura de testemunhas.
Ademais, argumenta que é possível a penhora de percentual de salário do devedor como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas, desde que se opere em percentual que não ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser declarada a subsistência da penhora.
Foi apresentada réplica, reiterando os fundamentos da inicial e refutando a impugnação aos embargos (ID n.99486406).
As partes foram intimadas para especificarem provas.
A parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas (ID n.100752539) e, por sua vez, a parte requerida postulou o julgamento antecipado (ID n.99805870). É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria eminentemente de direito, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos à execução estão vinculados ao processo de execução nº 0005196-37.2015.8.22.0001.
O embargante, então, para afastar a execução que lhe é movida pela embargada, alegou como tese de defesa a inexigibilidade do título, pela ausência de assinatura de duas testemunhas, não sendo a Cédula de Crédito Bancário um título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, do CPC).
Outrossim, suscita a impenhorabilidade de seus valores em conta.
A análise do processo conduz à improcedência dos embargos ofertados.
Apesar de o embargante tentar macular o negócio jurídico celebrado entre as partes, alegando eventuais vícios e ilicitudes perpetradas pela parte embargada, não apresentou nenhuma prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas.
Em análise ao processo de execução nº 0005196-37.2015.8.22.0001, vislumbra-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, em que consta o embargante/executada como emitente da cédula, devidamente assinada (ID n.97962589 – p. 9 a 12).
De acordo com os artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Ademais, o art. 784, em seu inciso XII, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Nesse sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*27-93 RS (TJ-RS) Data de publicação: 17/10/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Título executivo que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Possibilidade de adequação de eventuais cláusulas consideradas abusivas.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei 10.931/04 e não consta entre seus requisitos formais a assinatura de duas testemunhas. É possível pactuar a periodicidade da capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário, conforme o disposto no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004.
Os juros remuneratórios são devidos conforme contratados, já que não ultrapassam aos da taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-93, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 08/10/2014).
TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/0104-70 (TJ-DF) Data de publicação: 10/11/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A mera alegação de irregularidade na representação do processo, por não se tratar de instrumento de mandato original ou autenticado, não é suficiente para impor o reconhecimento da nulidade do feito executivo, devendo a parte impugnante especificar o vício ou a falsidade do instrumento de mandato. 2.
De acordo com o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" são considerados títulos executivos extrajudiciais. 3.
A Lei n. 10.931/04 não estabelece a necessidade de assinatura de duas testemunhas ou a assinatura da parte devedora em todas as páginas do instrumento contratual, como requisitos de validade da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Desta maneira, é desprovida de fundamento a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário deve conter duas testemunhas.
A parte exequente, ora embargada, comprovou a existência da relação jurídica entre as partes ao apresentar cédula de crédito bancária assinada (ID n.97962589 – p. 9 a 12), sendo, portanto, título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do art. 784 do CPC e do art. 28 da Lei 10.931/2004.
A parte embargante/executada não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, respeitar a liberdade de contratar exercida pela embargante, conforme o art. 421 do Código Civil, em prestígio aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 559,72 em 2021, esta não condiz com a realidade dos autos.
Analisando o extrato da conta em 29/09/2021, houve a penhora salarial de R$ 220,00 e, em 28/10/2021, o valor de R$ 58,66, totalizando R$ 278,66 (decisão de ID n.59163280 - processo n. 0005196-37.2015.8.22.0001).
O valor de R$ 281,06 refere-se aos valores acima, que foram atualizados e destinados ao exequente por meio de alvará em 08/12/2021 (ID n.66052776 - processo n. 0005196-37.2015.8.22.0001).
Embora o artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleça que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, a partir de outubro de 2018, a Corte Superior, por seu Órgão Especial, firmou entendimento quanto à relativização da regra de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Relator Min.
Humberto Martins, Relatora p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2018, publicado em 27/02/2019 - grifei).
Desta forma, depreende-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade de salários, valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, mesmo em execução de créditos não alimentares prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada.
Por outro lado, a excepcionalidade de tal regra deve ser ponderada, de modo que o bloqueio realizado sobre o salário da parte impugnante/executada seja limitado a percentual que não prejudique a subsistência daquela e de sua família, garantindo-lhes uma subsistência digna.
Nesse ponto, inclusive: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de Salário.
Sustento do Devedor.
Efetividade da execução.
Interesse do Credor. É possível a penhora de parte do salário líquido do devedor quando esgotadas todas as demais possibilidades de receber o valor executado, notadamente quando o devedor não oferece outros meios aptos à satisfação da execução.
O valor penhorado não pode ser em quantia que prejudique o sustento do devedor, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência do executado e, ao mesmo tempo, dar efetividade à execução, garantindo assim a prestação da atividade jurisdicional e o direito do exequente. (TJ-RO, 1ª Câmara Cível, processo n. 0803751-12.2019.822.0000, Relator Des.
Raduan Miguel Filho, julgado em 23/09/2020 – grifei).
A penhora salarial foi deferida nos termos da decisão de ID n.59163280 - proc. 0005196-37.2015.8.22.0001 e totalizou R$ 278,66.
Não restou comprovado pelo embargante que os referidos valores prejudicaram o seu sustento, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por CELI JERONIMO DA SILVA à execução que lhe é movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução no processo nº 0005196-37.2015.8.22.0001.
ELEVO os honorários advocatícios da execução para 15% do valor executado.
CONDENO a parte embargante/executada ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante/executada, conforme solicitado na petição inicial (ID n.97962585).
Anote-se a CPE.
Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo nº 0005196-37.2015.8.22.0001.
Porto Velho, 7 de dezembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
02/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELI JERONIMO DA SILVA.
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02/09/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7065531-19.2023.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELI JERONIMO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: JACSON RAIELVONE RAMOS - RO10386, JANEQUELY DE SOUZA RAMOS - RO12750 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CELI JERONIMO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CELI JERONIMO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Processo: 7065531-19.2023.8.22.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELI JERONIMO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: JACSON RAIELVONE RAMOS - RO10386, JANEQUELY DE SOUZA RAMOS - RO12750 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 8 de novembro de 2023. -
08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:35
Intimação
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08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7065531-19.2023.8.22.0001 Embargos à Execução EMBARGANTE: CELI JERONIMO DA SILVA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386, JANEQUELY DE SOUZA RAMOS, OAB nº RO12750 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EMBARGADO: MICHEL FERNANDES BARROS OAB/RO 1.790 e ALINE FERNANDES BARROS OAB/RO 2.708 Valor da Causa: R$ 20.356,62 Data da distribuição: 27/10/2023 DESPACHO Associe-se este processo ao processo de execução a ele vinculado sob o n. 005196-37.2015.8.22.0001.
Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro deste processo, bem como vincule-se no cadastro da ação executiva, o advogado(a) do embargante/executado, certificando-se.
Recebo os presentes embargos à execução para discussão, sem efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Especificadas as provas, venha concluso para decisão.
Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento.
Porto Velho 30 de outubro de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito -
31/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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30/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:36
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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27/10/2023 19:50
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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