TJRO - 7065697-51.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:20
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS SAMPIERON em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:27
Publicado SENTENÇA em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7065697-51.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VINICIUS SAMPIERON, R ALBERTO LOEBER 3775 DIST VISTA A ABUNA - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Valor da causa: R$ 11.967,38 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de VINICIUS SAMPIERON. Relata que o requerido firmou Contrato de Financiamento sob o nº. 202203392879, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição da motocicleta marca HONDA, modelo CB250F TWISTER ABS, chassi n.º 9C2MC4410NR109016, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor VERMELHA, placa RSY9H46, Renavam *13.***.*25-00. Que o requerido ficou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15/06/2023, vencendo-se automaticamente as demais totalizando o débito em R$ 11.967,38.
Deferida a liminar (ID 98059360), o mandado de busca e apreensão foi cumprido (ID 99246485).
O requerido manifestou alegando purgação da mora, requerendo a intimação da parte requerida para que procedesse a devolução do veículo apreendido e, por conseguinte, a revogação da liminar deferida (ID 98694216).
A parte requerente pugnou pelo levantamento dos valores depositados à título de purgação da mora, sem qualquer ressalva (ID 99027421). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por versar sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida purgou a mora, efetuando o depósito judicial do débito, dos honorários e das custas, sendo referidos valores anuídos pela parte requerente, que pugnou pelo seu levantamento.
Quanto à purgação da mora, destaca-se os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação determinada pela Lei n. 10.931/04: Art. 3º ... § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Houve o reconhecimento da pretensão inicial, a mora foi devidamente purgada e, por conseguinte, perde-se o interesse acerca da apreensão do veículo objeto da lide.
Desse modo, impõe-se a restituição do bem apreendido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, reconheço a purga da mora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Revoga-se a decisão liminar de ID 98059360, bem como o bloqueio do bem via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Determina-se a restituição do bem apreendido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no estado em que se encontrava no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, livre de ônus.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência para a conta indicada na petição de ID 99027421.
Atente-se a parte credora, que nessa modalidade de alvará, a Caixa Econômica Federal procede à transferência bancária para a conta indicada, levando até 7 (sete) dias úteis para o processamento da ordem.
A conta judicial deverá ser zerada e encerrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
SERVE COMO EXPEDIENTE, CONFORME A NECESSIDADE. PORTO VELHO/RO, 12 de dezembro de 2023 Haruo Mizusaki Juiz (a) de Direito -
12/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7065697-51.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Administradora de Consórcio Nacional Honda Advogados do autor: Roberta Beatriz do Nascimento OAB/RO n. 8599 Requerido: V.
S.
Valor da Causa: R$ 11.967,38 Data da distribuição: 30/10/2023 DECISÃO O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Exclua-se o segredo de justiça do cadastro do processo.
Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se a decisão: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ajuizou ação de busca e apreensão contra V.
S., ambos qualificados no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo HONDA CB250F TWITER, ano/modelo: 2022/2022, cor: vermelha, placa: RSY9H46.
Alega a parte autora que, em 19/11/2021, celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a parte requerida, comprometendo-se esta a pagar o valor em 60 parcelas de R$ 446,38.
Sustenta, entretanto, que a parte requerida deixou de pagar as prestações a partir de 15/06/2023.
Informou que o débito atual monta em R$ 11.967,38.
Requer a busca e apreensão liminar e, no caso da parte requerida não pagar a totalidade do débito com os consectários legais, que se consolide a sua posse e propriedade plena e exclusiva do bem.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, DEFIRO a busca e apreensão liminar do veículo HONDA CB250F TWITER, ano/modelo: 2022/2022, cor: vermelha, placa: RSY9H46.
O bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo credor, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendida pela parte autora.
Cinco dias após apreendido o veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Havendo pagamento dos itens acima, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito. A parte autora concordando com o valor depositado deverá restituir o veículo à parte requerida livre de ônus.
Não havendo concordância da parte autora quanto ao valor depositado, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, após venha o processo concluso para julgamento.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, a parte requerida poderá apresentar defesa formal por advogado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (§§3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e art. 344 do CPC).
Obs. 1: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846.
Segue o bloqueio judicial do veículo, restrição de circulação, realizado por meio do sistema RENAJUD (§9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Obs. 2: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam Defiro, caso necessário, o arrombamento e a solicitação de força policial.
As despesas com eventual arrombamento serão arcadas pela parte autora.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO.
Determino ao Oficial de Justiça que proceda a inspeção e avaliação do bem e cientifique eventuais avalistas.
Dados para cumprimento: Parte requerida: V.
S.
Endereço: Rua Alberto Loeber, n. 3775, Distrito de Vista Alegre do Abunã, CEP n. 76846-000, Porto Velho/RO.
Porto Velho, 31 de outubro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:48
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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