TJRO - 7065117-21.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de C R DO N SIQUEIRA MOLAS em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:48
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/06/2024.
-
18/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VEIPECAS MOTO TRADING LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de C R DO N SIQUEIRA MOLAS em 06/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7065117-21.2023.8.22.0001 AUTOR: VEIPECAS MOTO TRADING LTDA., CNPJ nº 07.***.***/0007-48, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1414, - DE 1296 A 1612 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-844 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIJALMA MAZALI ALVES, OAB nº MS10279 REU: C R DO N SIQUEIRA MOLAS, CNPJ nº 43.***.***/0001-06, SIBILA 685 VILA LIDIA - 09450-000 - RIO GRANDE DA SERRA - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por VEIPECAS MOTO TRADING LTDA. contra C R DO N SIQUEIRA MOLAS.
Alega, em síntese, que foi protestada indevidamente.
Afirma que não possui qualquer débito com a requerida.
Ao final, requereu em tutela antecipada a suspensão do protesto.
E, no mérito pugna pela declaração de inexigibilidade de débito, bem como a obrigação de fazer consistente no cancelamento do protesto, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a requerida, não obstante haver sido regularmente citada, não ofereceu contestação ou manifestação referente aos pleitos exordiais.
O artigo 344 do Código de Processo Civil dispõe que não contestando a ação o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato trazidas pela parte autora.
Conforme se vê dos autos, a parte requerida não ofereceu contestação, atraindo assim os efeitos da revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria de fato.
Em relação a revelia, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Volume I (5ª edição, Editora Lumen Juris) leciona que: “...produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução de mérito - art. 267), o que fatalmente se fará em favor do demandante... produz a revelia efeitos processuais.
Estes são dois.
O primeiro, o “julgamento antecipado da lide” (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito...” Ademais, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o faço, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Seqüestro de bens.
Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes do STJ (96.005379-4 Apelação Cível, Rel.
Des.
Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4).
A parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, tampouco a oferecer defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, havendo assim que ser a ação julgada procedente.
No caso em tela, a parte autora alega que não tem qualquer pendência financeira junto à Requerida e, mesmo assim, seu nome foi protestado.
A comprovação do protesto e da negativação foi trazida pela autora (ID 97857180) e, considerando a revelia da parte ré, tenho por verdadeira a alegação de que a dívida que originou a inscrição é indevida.
Com isso, vejo evidente o dano moral suscitado na exordial pois a negativação indevida de seu nome nos órgãos restritivos de crédito gera-lhe sérios constrangimentos.
A ausência de contestação da Ré torna este fato incontroverso, razão pela qual reconheço que o protesto é indevido e que a autora sofreu abalo moral indenizável.
No presente caso, a parte Ré sequer manifestou-se nos autos a fim de trazer algum argumento capaz de modificar, suspender ou extinguir o deito autoral, que consolidou-se e ficou claramente comprovado pelos documentos acostados à exordial. Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados pela parte autora e reconheço o dano por ela sofrido, já que não há prova de qualquer da existência de débitos pendentes junto ao Réu, capazes de originar o protesto discutida nestes autos.
A consequência disso é a desconstituição do referido débito junto à parte requerida.
Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedidos deduzido na inicial para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferida inicialmente; 2) declarar a inexistência dos débitos que originou o protesto discutido nestes autos e; 3) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já atualizados, a título de danos morais. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, inclusive o reembolso dos valores pagos pelo autor, além de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a Diretoria ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento do Autor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento - art. 31, parágrafo único, Lei 3.896/16.
Intimem-se as partes pelos advogados (DJ). Porto Velho/RO, 9 de maio de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:35
Decorrido prazo de C R DO N SIQUEIRA MOLAS em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de C R DO N SIQUEIRA MOLAS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 13:02
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 05/02/2024 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
05/02/2024 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
09/01/2024 12:34
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 12:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/11/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de C R DO N SIQUEIRA MOLAS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7065117-21.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VEIPECAS MOTO TRADING LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: DIJALMA MAZALI ALVES - MS10279 REU: C R DO N SIQUEIRA MOLAS INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 98732008 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 05/02/2024 12:00 -
17/11/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:15
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 05/02/2024 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:51
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7065117-21.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Protesto Indevido de Título AUTOR: VEIPECAS MOTO TRADING LTDA. ADVOGADO DO AUTOR: DIJALMA MAZALI ALVES, OAB nº MS10279 REU: C R DO N SIQUEIRA MOLAS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - Compulsando os autos verifico que não há pedido de gratuidade processual, nem recolhimento das custas.
Ademais a lei possibilita o recolhimento de apenas 1% do valor no momento da distribuição da ação e o diferimento do 1% remanescente para após a audiência de conciliação, caso não reste frutífera. Essa sistemática se aplica aos processos sob a égide do rito comum, vez que há previsão de audiência de conciliação.
Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que estas devem perfazer o quantum de 1% (um por cento) incidentes sobre o valor da causa, devendo ser respeitado o valor mínimo previsto na Lei de Custas (art.12, §1º, Lei 3.896/2016), ou, se necessário faça a alteração dos pedidos (acompanhado dos documento que comprovem a hipossuficiência), sob pena de extinção e arquivamento. 1.1 - Se, não houver manifestação da autora, ou se, houver alteração dos pedidos, voltem os autos conclusos. 1.2 - Com a juntada do comprovante de recolhimento das custas, deverá o cartório proceder a citação do requerido e intimação das partes, nos demais termos do despacho que seguem abaixo: 2 - Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por VEIPECAS MOTO TRADING LTDA. contra C R DO N SIQUEIRA MOLAS .
Alega, em síntese, que foi protestada indevidamente.
Afirma que não possui qualquer débito com a requerida.
Ao final, requereu em tutela antecipada a suspensão do protesto.
E, no mérito pugna pela declaração de inexigibilidade de débito, bem como a obrigação de fazer consistente no cancelamento do protesto, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC).
A probabilidade do direito se encontra presente, considerando que a parte autora juntou certidão positiva registrado no Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Dívida de Porto Velho-RO, que corrobora a efetiva inscrição no rol de inadimplentes, de uma dívida, a princípio, que não lhe pertence.
De outro norte, o perigo de dano é indiscutível pelo simples fato de que a parte autora necessita do uso de crédito, que em razão da negativação será obstado.
A indevida inscrição gera gravíssimo constrangimento, pois não bastasse a impossibilidade de se obter crédito, o inscrito passa a ostentar uma certidão nacional de inadimplente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança com os devidos juros e correções.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda o registro existente junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Dívida de Porto Velho-RO em nome da parte requerente, referente a divida objeto do presente feito até o final da demanda, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. 3 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 5.1 - Na hipótese do item 5, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 6 - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6.1 - Fica advertida a parte autora, desde já, a sua obrigatoriedade de recolher e comprovar nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, o recolhimento do remanescente das custas iniciais, no equivalente a 1% do valor da causa, na hipótese de insucesso da conciliação, independentemente, portanto, de nova intimação, sob pena de extinção do processo. 7 - Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 8 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 9 - Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 9.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 9.2 - Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 10 - Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 11 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: 12 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 13 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 14- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 15 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 16 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 17 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: C R DO N SIQUEIRA MOLAS (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Intimar a parte para requerida para cumprimento da tutela antecipada.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001679-82.2023.8.22.0013
W C M Kanoff
Liduina Gomes da Silva
Advogado: Claudinei Marcon Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2023 17:22
Processo nº 7065276-61.2023.8.22.0001
Marcia Souza Lima
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Anderson dos Santos Mendes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 17:12
Processo nº 7003740-83.2023.8.22.0022
Banco Bradesco
Sandoval Dias Souza
Advogado: Fabio de Paula Nunes da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2023 21:05
Processo nº 0005862-33.2014.8.22.0014
R G Areval - ME
Andreia Batista da Silva
Advogado: Luiz Antonio Gatto Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2020 10:21
Processo nº 0005862-33.2014.8.22.0014
Andreia Batista da Silva
Areval Imoveis LTDA - ME
Advogado: Luiz Antonio Gatto Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2014 00:00