TJRO - 7001432-80.2023.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001432-80.2023.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ALEVINO BATISTA SOBRINHO ADVOGADO DO RECORRIDO: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / CANCELAMENTO DE DÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEVINO BATISTA SOBRINHO em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, mediante Código: UC 20/2134087-2, e que recebeu fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.547,18 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), após a realização de vistoria em sua residência.
Relata que não houve providência de perícia pela requerida, que se limitou a descrever os supostos defeitos no TOI.
No mérito requer a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.547,18, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Tutela concedida consoante Decisão de ID. 93063952.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Do julgamento antecipado No presente caso, torna-se despicienda a produção de outra provas, sendo cabível o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Mérito Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular e se o fato gera danos morais indenizáveis.
Imperioso ressaltar que aqui não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição e sim, se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Usando ainda a faculdade atribuída a este juízo, pelo art. 375 do CPC, ante as reiteradas demandas no mesmo sentido que a de objeto nestes autos, já da simples análise do histórico de faturamento da unidade consumidora, se é possível constatar qual o padrão de consumo da UC e se ocorreu ou não variação expressiva deste.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, caberia a concessionária, além de provar a existência da irregularidade, comprovar também que a parte autora foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DE PROVEITO DO CONSUMIDOR.
Para que haja a cobrança a título de recuperação de consumo não basta que a inspeção seja realizada de acordo com os procedimentos legais ou regulamentares previstos pela ANEEL, sendo necessária a demonstração de que houve proveito em favor do consumidor em razão da apuração a menor do consumo de energia. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032341-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/02/2022) Compulsando o relatório de consumo da UC em questão verifico que após a normalização da UC não se mostrou grande variação no padrão de consumo da parte autora em relação ao período anterior.
Vale ressaltar que a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à regularização feita pela requerida é menor quando comparada a média do período apurado.
Se a requerida apurou débitos a serem recuperados, alegou ter sanado a irregularidade e mesmo assim não houve alteração no padrão de consumo, mesmo após a correção de irregularidades, a parte requerida não comprovou a origem do débito que pretende recuperar, sendo medida que se impõe a anulação da cobrança das dívidas pretéritas referente a diferença de consumo apurada.
Portanto, apesar da normalização da UC no ato da inspeção, deixou de atender a segunda parte do ônus que lhe cabe, ou seja, de que, em razão da irregularidade, o consumidor obteve vantagem financeira.
Afirmo novamente que após a troca do medidor não houve alteração de consumo.
Se havia defeito no medidor que foi sanado após a fiscalização, seria natural que o consumo aumentasse, o que justificaria a recuperação do consumo.
Não sendo esse o caso, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, tendo em vista que não houve inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, e não houve corte de energia, tal pedido resta improcedente DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora para: DECLARAR a inexigibilidade/inexistência do débito de R$ 1.547,18 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), referente a recuperação de consumo do período de 12/2022 a 05/2023.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Considerando os elementos fáticos e os documentos apresentados nos autos, constata-se que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso.
Em que pese os argumentos da recorrente, constata-se que não demonstrou nos autos que a parte autora se beneficiou economicamente com a irregularidade apontada, medidor deitado, já que mesmo após a troca do medidor não houve alteração do consumo faturado.
Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE APONTADA.
MEDIDOR INCLINADO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
NÃO DEMONSTRADO PELA CONCESSIONÁRIA.
SEM ALTERAÇÃO DE CONSUMO APÓS REGULARIDADE DO RELÓGIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 01 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
04/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:09
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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03/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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