TJRO - 7003731-24.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:11
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7003731-24.2023.8.22.0022 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARRUDA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Feito a reunião dos autos em razão da constatação de conexão, não desconheço a fase processual que se encontram os processos 7003731-24.2023.8.22.0022 e 7003726-02.2023.8.22.0022, mas, ao reconhecer qualquer nulidade ou vício no feito, o juiz deve reconhecê-los, bem como, seguindo o disposto no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Retira-se dos autos que a autora protocolou suas ações no Juizado Especial Cível desta Comarca.
No entanto, após recebimento das iniciais e alguns atos processuais, sobreveio contestações onde o requerido alega que as assinaturas constantes nos títulos cobrados nestas ações são da requerente, no entanto, a parte requerida alega não serem suas.
Ao comparar as assinaturas constantes nos documentos que acompanham a inicial e os juntados pelo requerido, verifica-se que, a "olho nu" não é possível afirmar, com a necessária certeza, que as assinaturas constantes nos contratos que embasam a ação são legítimas, daí a necessidade de perícia técnica.
Diferentemente do que alega a parte demandante, há assinatura desta ao ID 591108648, na página 8, sendo certo que, uma vez contestada a autenticidade da assinatura, se revela imprescindível a prova pericial para a resolução da controvérsia.
Assim, sendo certo que para melhor elucidação da controvérsia é indispensável a realização de prova pericial técnica acerca da questão posta em juízo, tornando-se inviável o prosseguimento do feito no âmbito dos juizados especiais, levando-se em consideração o rito procedimental dos Juizados Especiais, levando a extinção do feito, conforme dispõe o art. 51, II, da lei 9.099/95.
Nesse sentido, já se manifestou esta e.
Turma Recursal, em julgamento proferido à unanimidade, cuja ementa segue abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO EM QUE SE CONTESTA A ASSINATURA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7000898-73.2017.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/03/2019) No mesmo sentido: EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Em sendo indispensável a perícia grafotécnica para elucidação dos fatos apresentados na inicial, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/95 (TJRO – Turma Recursal Única, Processo nº 1008825-79.2014.8.22.0601, Data de Julgamento: 16/03/2016).
Por estas razões, consta-se que este juízo é incompetente para o processamento da presente demanda, devendo ela ser proposta junto ao juízo cível comum.
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Lembre-se ainda à parte autora, que deverá ingressar com nova ação, devidamente endereçada ao Juízo competente, seguindo os preceitos legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Arquivem-se oportunamente. São Miguel do Guaporé, 5 de maio de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2024 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo n°: 7003731-24.2023.8.22.0022 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 25 de outubro de 2023. -
25/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 02:27
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
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21/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 09:18
Juntada de termo de triagem
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18/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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