TJRO - 7002079-69.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2023 00:22
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE MULLER OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE MULLER OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:04
Publicado ACÓRDÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7002079-69.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 03/02/2023 11:45:26 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: SERGIO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MULLER OLIVEIRA - RO10483-A Polo Passivo: CIELO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo juízo de origem: “[...] Trata-se de pedido de repasse do valor de R$ 19.518,00, além de danos morais na monta de R$ 12.000,00.
O autor afirma possuir uma máquina de cartão da empresa requerida e que realizou serviço de manutenção de refrigeração em ar condicionados, no mês de novembro de 2021, no valor de R$ 20.000,00.
Diz que solicitou a antecipação do saque, com os descontos devidos, em 13/12/2021, sendo que até a presente data não recebeu a importância.
Na contestação, a requerida afirma que a transação gerou alerta com "risco elevado" e que o valor permaneceria bloqueado pelo prazo de 180 dias para apuração da venda suspeita.
Primeiramente urge esclarecer a inaplicabilidade do CDC por ser a requerida uma facilitadora de pagamentos onde a requerente se utilizou dos serviços para melhoria de sua atividade profissional.
Em que pese todo o argumento trazido na inicial, não verifico qualquer abusividade contratual realizada pela empresa requerida, que bloqueou os valores por suspeita de fraude, conforme cláusula contratual existente.
Ademais, o requerente não fez prova da efetiva prestação do serviço de limpeza de ar condicionado, na monta de R$ 20.000,00, em um único mês.
Sequer a identificação do titular do cartão foi noticiado.
Nota-se, ainda, das telas sistêmicas acostadas na contestação, que a empresa requerida tentou contato tanto com o autor, como o recebedor do serviço, a fim de confirmar a compra, sem sucesso.
A indignação da parte requerente não vincula ao dano narrado, visto que a requerida não agiu em desconformidade contratual e sim na intenção de preservação de seu patrimônio, vez que havia a possibilidade latente de fraude.
Assim, não verifico qualquer conduta lesiva tomada pela empresa requerida.
No caso dos autos, é flagrante a inexistência de verossimilhança das alegações, não se recomendando a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, concluindo-se que não restou comprovado qualquer descumprimento contratual, deixando-se de cumprir o que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Logo, evidente a improcedência dos pedidos indenizatórios, porquanto não houve conduta ofensiva da parte requerida passível de responsabilização civil, em consonância aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
O bloqueio de numerário pela empresa recorrida foi justificado pela suspeita de fraude na transação, havendo nos autos telas demonstrando que a empresa tentou entrar em contato com as duas partes do negócio para confirmar se o caso se tratava de legítima transação ou simulação de compra, não tendo obtido sucesso nas tentativas de contato.
Vale destacar que o autor não instruiu o processo com qualquer documento capaz de comprovar a efetiva contratação e prestação do alegado serviço de manutenção de aparelhos de refrigeração (contrato ou registro de conversa em ambiente virtual evidenciando a contratação, por exemplo), de modo que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado, sendo certo que o denominado “recibo de prestação de serviço” apresentado não serve a tal finalidade.
Nesse prumo, não há que se falar em dano material e tampouco moral no caso em apreço.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS.
TRANSAÇÃO VIA MÁQUINA DE CARTÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Dada a suspeita de fraude, reputa-se justificado o bloqueio do crédito após solicitação de antecipação de recebíveis relacionados a transação via máquina de cartões.
Não tendo lojista ou cliente respondido aos contatos da empresa para confirmação da regularidade do transação, nem tendo sido apresentada nos autos prova da efetiva prestação do serviço a que se relaciona, não há que se falar em conduta abusiva da empresa recorrida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
26/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*95-71 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:45
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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