TJRO - 7003327-57.2019.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:38
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:38
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:38
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2025 02:34
Publicado DECISÃO em 07/08/2025.
-
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 01:59
Publicado DESPACHO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 25/06/2025.
-
24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2025 01:35
Publicado DESPACHO em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:44
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 01:00
Publicado DESPACHO em 03/03/2025.
-
28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 08:21
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO em 06/01/2025 23:59.
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12/12/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:25
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:56
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003327-57.2019.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADOS: WILLIAN FABIO SOUZA NETO, THAMIRES RAFAEL GONCALVES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO, OAB nº ES17838, GABRIELLA RAMOS ACKER, OAB nº ES28483 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença no valor originário de R$41.035,50, proposta em setembro/2019, em que: considerado intimado os devedores em abril/2020; bacenjud parcial em julho/2020, mas liberado o valor em seguida e renajud infrutífero.
Em 24 de julho de 2020 a parte credora manifestou-se por novas buscas via bacenjud e busca junto o INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício; juntada de resposta do INSS; em 29 de outubro de 2020 a parte credora pugnou por penhora de salário do devedor e atualizou o débito; deferida a penhora de salário; pedido de informações da fonte empregadora; embargos à penhora em 05/2021; impugnação ao embargos; por fim, a fonte empregadora solicitou novas informações; reconhecida a impenhorabilidade da penhora sobre o salário e determinada a liberação dos valores em favor da devedora Thamires; expedido alvará em favor da parte devedora; a parte credora pugna por busca via sisbajud; a constrição SISBAJUD resultou no valor parcial de R$1.755,42 em conta de Thamires e R$3.405,83 em conta de Willian Fabio; a devedora Thamires apresentou embargos à penhora; o credor apresentou impugnação aos embargos à penhora e manifestação acerca da penhora de um veículo; o devedor Willian não foi encontrado; manifestação do credor acerca da aplicação do art. 274 do CPC; determinada nova intimação do devedor Willian e acolhida parcialmente a impugnação da devedora Thamires; o devedor Willian não foi localizado, as partes indicaram contas para transferência de valores; pedido de penhora de veículo formulado pela parte credora; presumida a intimação do devedor Willian; levantamento dos valores; novo pedido de buscas via sisbajud; a constrição SISBAJUD resultou no valor de R$3.454,00; intimação da parte devedora; levantado os valores em favor da parte credora; pedido de busca via SISBAJUD; a constrição SISBAJUD resultou negativa; a parte credora pugna por penhora de percentual de salário da parte devedora; deferida a penhora de 20% sobre o salário da parte devedora; consta comprovante dos descontos pela fonte empregadora; a parte devedora apresentou impugnação à penhora; manifestação da parte credora; rejeitada a impugnação à penhora; inconformada, a parte devedora interpôs Agravo de Instrumento. É o relato. DECIDO.
Sobre a suspensão dos descontos, o empregador indicou que o contrato de trabalho com o devedor foi rescindido.
CPE: Aguarde-se em arquivo o retornos dos autos uma vez atribuído efeito suspensivo. Cacoal, 20 de maio de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito -
20/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 22:19
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:50
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:48
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:12
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003327-57.2019.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADOS: WILLIAN FABIO SOUZA NETO, THAMIRES RAFAEL GONCALVES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO, OAB nº ES17838, GABRIELLA RAMOS ACKER, OAB nº ES28483 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença no valor originário de R$41.035,50, proposta em setembro/2019, em que: considerado intimado os devedores em abril/2020; bacenjud parcial em julho/2020, mas liberado o valor em seguida e renajud infrutífero.
Em 24 de julho de 2020 a parte credora manifestou-se por novas buscas via bacenjud e busca junto o INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício; juntada de resposta do INSS; em 29 de outubro de 2020 a parte credora pugnou por penhora de salário do devedor e atualizou o débito; deferida a penhora de salário; pedido de informações da fonte empregadora; embargos à penhora em 05/2021; impugnação ao embargos; por fim, a fonte empregadora solicitou novas informações; reconhecida a impenhorabilidade da penhora sobre o salário e determinada a liberação dos valores em favor da devedora Thamires; expedido alvará em favor da parte devedora; a parte credora pugna por busca via sisbajud; a constrição SISBAJUD resultou no valor parcial de R$1.755,42 em conta de Thamires e R$3.405,83 em conta de Willian Fabio; a devedora Thamires apresentou embargos à penhora; o credor apresentou impugnação aos embargos à penhora e manifestação acerca da penhora de um veículo; o devedor Willian não foi encontrado; manifestação do credor acerca da aplicação do art. 274 do CPC; determinada nova intimação do devedor Willian e acolhida parcialmente a impugnação da devedora Thamires; o devedor Willian não foi localizado, as partes indicaram contas para transferência de valores; pedido de penhora de veículo formulado pela parte credora; presumida a intimação do devedor Willian; levantamento dos valores; novo pedido de buscas via sisbajud; a constrição SISBAJUD resultou no valor de R$3.454,00; intimação da parte devedora; levantado os valores em favor da parte credora; pedido de busca via SISBAJUD; a constrição SISBAJUD resultou negativa; a parte credora pugna por penhora de percentual de salário da parte devedora; deferida a penhora de 20% sobre o salário da parte devedora; consta comprovante dos descontos pela fonte empregadora; a parte devedora apresentou impugnação à penhora; manifestação da parte credora; rejeitada a impugnação à penhora; inconformada, a parte devedora interpôs Agravo de Instrumento. É o relato.
DECIDO.
Conheço do agravo de instrumento, mas MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez não atribuído efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. À CPE: 1.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, expeça a CPE alvará de levantamento em favor da parte credora. 2.
Após, intime-se a parte credora para dar o necessário andamento ao feito, ante a rescisão contratual de ID. 98669970. 3.
Só então, conclusos.
Cacoal, 23 de fevereiro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito -
23/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 7003327-57.2019.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADOS: WILLIAN FABIO SOUZA NETO, THAMIRES RAFAEL GONCALVES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO, OAB nº ES17838, GABRIELLA RAMOS ACKER, OAB nº ES28483 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença no valor originário de R$41.035,50, proposta em setembro/2019, em que: considerado intimado os devedores em abril/2020; bacenjud parcial em julho/2020, mas liberado o valor em seguida e renajud infrutífero.
Em 24 de julho de 2020 a parte credora manifestou-se por novas buscas via bacenjud e busca junto o INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício; juntada de resposta do INSS; em 29 de outubro de 2020 a parte credora pugnou por penhora de salário do devedor e atualizou o débito; deferida a penhora de salário; pedido de informações da fonte empregadora; embargos à penhora em 05/2021; impugnação ao embargos; por fim, a fonte empregadora solicitou novas informações; reconhecida a impenhorabilidade da penhora sobre o salário e determinada a liberação dos valores em favor da devedora Thamires; expedido alvará em favor da parte devedora; a parte credora pugna por busca via sisbajud; a constrição SISBAJUD resultou no valor parcial de R$1.755,42 em conta de Thamires e R$3.405,83 em conta de Willian Fabio; a devedora Thamires apresentou embargos à penhora; o credor apresentou impugnação aos embargos à penhora e manifestação acerca da penhora de um veículo; o devedor Willian não foi encontrado; manifestação do credor acerca da aplicação do art. 274 do CPC; determinada nova intimação do devedor Willian e acolhida parcialmente a impugnação da devedora Thamires; o devedor Willian não foi localizado, as partes indicaram contas para transferência de valores; pedido de penhora de veículo formulado pela parte credora; presumida a intimação do devedor Willian; levantamento dos valores; novo pedido de buscas via sisbajud; a constrição SISBAJUD resultou no valor de R$3.454,00; intimação da parte devedora; levantado os valores em favor da parte credora; pedido de busca via SISBAJUD; a constrição SISBAJUD resultou negativa; a parte credora pugna por penhora de percentual de salário da parte devedora; deferida a penhora de 20% sobre o salário da parte devedora; consta comprovante dos descontos pela fonte empregadora; a parte devedora apresentou impugnação à penhora; manifestação da parte credora; vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
A parte devedora pugnou pela liberação dos valores constritos em seus proventos sob a alegação de que estes valores constitui verba de natureza alimentar, afetando o sustendo familiar.
Para comprovar suas alegações, apresentou contracheque - 97473408; boleto em nome de terceiro no ID. 97473412; boleto sem identificação no ID. 97473411; conta telefônica no ID. 9747341; recibo de aulas de ballet no ID. 97473414 e 97473416.
A impenhorabilidade dos vencimentos da parte devedora, assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução retire do devedor os elementos mínimos ao seu sustento e de sua família, no entanto, não se trata de regra de caráter absoluto, admitindo-se a relativização diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente para que se preserve a efetividade da prestação jurisdicional executiva.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentou o entendimento pela admissibilidade da penhora de vencimentos, conquanto não afete as condições necessárias à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FLEXIBILIDADE DA REGRA LEGAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802377-87.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 06/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VERBA PREVIDENCIÁRIA.
VERBA NATUREZA SALARIAL.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a penhora de percentual de benefício previdenciário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803881-31.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaías Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/08/2021).
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa.
Agravo interno não provido.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809192-37.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de julgamento: 15/06/2021).
No caso dos autos, não restou verificado que o percentual atual da penhora afeta diretamente o seu sustento, porquanto dos comprovantes apresentados apenas a conta telefônica, um boleto sem identificação do serviço e as aulas de ballet constam nominados em seu favor, que sequer se tratam de serviços essenciais ao seu sustento.
Pelo exposto, considerando a ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo hígida a penhora. À CPE: 1.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, expeça a CPE alvará de levantamento em favor da parte credora. 2.
Após, intime-se a parte credora para dar o necessário andamento ao feito, ante a rescisão contratual de ID. 98669970. 3.
Só então, conclusos.
Cacoal, 10 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
10/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:46
Expedido alvará de levantamento
-
10/01/2024 12:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de GABRIELLA RAMOS ACKER em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:24
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:32
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:31
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de GABRIELLA RAMOS ACKER em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7003327-57.2019.8.22.0007 "Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADOS: WILLIAN FABIO SOUZA NETO, THAMIRES RAFAEL GONCALVES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO, OAB nº ES17838, GABRIELLA RAMOS ACKER, OAB nº ES28483 DECISÃO (servindo de ofício) Cuida-se de cumprimento de sentença no valor originário de R$41.035,50, proposta em setembro/2019, em que: considerado intimado os devedores em abril/2020; bacenjud parcial em julho/2020, mas liberado o valor em seguida e renajud infrutífero.
Em 24 de julho de 2020 a parte credora manifestou-se por novas buscas via bacenjud e busca junto o INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício; juntada de resposta do INSS; em 29 de outubro de 2020 a parte credora pugnou por penhora de salário do devedor e atualizou o débito; deferida a penhora de salário; pedido de informações da fonte empregadora; embargos à penhora em 05/2021; impugnação ao embargos; por fim, a fonte empregadora solicitou novas informações; reconhecida a impenhorabilidade da penhora sobre o salário e determinada a liberação dos valores em favor da devedora Thamires; expedido alvará em favor da parte devedora; a parte credora pugna por busca via sisbajud; a constrição SISBAJUD resultou no valor parcial de R$1.755,42 em conta de Thamires e R$3.405,83 em conta de Willian Fabio; a devedora Thamires apresentou embargos à penhora; o credor apresentou impugnação aos embargos à penhora e manifestação acerca da penhora de um veículo; o devedor Willian não foi encontrado; manifestação do credor acerca da aplicação do art. 274 do CPC; determinada nova intimação do devedor Willian e acolhida parcialmente a impugnação da devedora Thamires; o devedor Willian não foi localizado, as partes indicaram contas para transferência de valores; pedido de penhora de veículo formulado pela parte credora; presumida a intimação do devedor Willian; levantamento dos valores; novo pedido de buscas via sisbajud; a constrição SISBAJUD resultou no valor de R$3.454,00; intimação da parte devedora; levantado os valores em favor da parte credora; pedido de busca via SISBAJUD; a constrição SISBAJUD resultou negativa; por fim, a parte credora pugna por penhora de percentual de salário da parte devedora. É o breve relatório. DECIDO.
DEFIRO o pedido da parte credora.
No que tange ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Inobstante, tal regra pode ser mitigada desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e sua família, devendo ser analisado cada caso concreto.Cabível o deferimento do pleito, mantendo tanto o princípio da dignidade humana quanto o direito do credor de adimplemento do seu crédito.
Posto isso, DETERMINO o bloqueio de 20% do salário líquido da parte devedora diretamente em folha de pagamento até o limite do saldo, a ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, podendo esse percentual ser revisto posteriormente se provado o prejuízo do sustento ou de ofensa à dignidade da pessoa. À CPE: 1.
Encaminhe-se via desta que serve de ofício conforme ao final. 2.
Sobrevindo a comprovação dos depósitos judiciais realizados pelo empregador, expeçam-se mensalmente e independentemente de nova conclusão, os alvarás de levantamento em favor do exequente até satisfação integral do débito. 3.
Aguarde-se em arquivo. Cacoal, 31 de agosto de 2023.
Ederson Pires da Cruz - Juiz Substituto ___________________________ Ofício 7003327-57.2019.8.22.0007 Destinatário: “CARVALIMA TRANSPORTES”, no endereço sito à Rua Saturnino de Paula da Silveira, nº 472, Centro, CEP 78.300-124, na cidade de Tangara da Serra/MT, telefone (65) 3326-1348, e-mail: [email protected], Finalidade: reter mensalmente 20% do salário da devedora, depositando o valor em conta vinculada a este Juízo, até a satisfação integral do valor da dívida ou ordem judicial em contrário.
Deverá a Empregadora comunicar ao Juízo o cumprimento ou justificar eventual impossibilidade, no prazo de 10 dias.
Observações: o valor atualizado do débito nesta data é R$85.412,18.
EXECUTADO: WILLIAN FABIO SOUZA NETO - CPF: *87.***.*61-72 ___________ Ofício 7003327-57.2019.8.22.0007 Destinatário: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO”, no endereço sito à Rua Renato Daher Carneiro, nº 1036, Bairro Ilha do Boi, CEP 29.027-080, na cidade de Vitória/ES, telefone (27) 3345-0022, Finalidade: reter mensalmente 20% do salário da devedora, depositando o valor em conta vinculada a este Juízo, até a satisfação integral do valor da dívida ou ordem judicial em contrário.
Deverá a Empregadora comunicar ao Juízo o cumprimento ou justificar eventual impossibilidade, no prazo de 10 dias.
Observações: o valor atualizado do débito nesta data é R$85.412,18.
EXECUTADO: THAMIRES RAFAEL GONCALVES - CPF: 147.844.947-0 -
31/08/2023 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:28
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:56
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de GABRIELLA RAMOS ACKER em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de outras peças
-
08/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 02:52
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 08:54
Decorrido prazo de OUTROS em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 05:27
Decorrido prazo de OUTROS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Decorrido prazo de OUTROS em 18/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7003327-57.2019.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O EXECUTADO: THAMIRES RAFAEL GONCALVES e outros Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIELLA RAMOS ACKER - ES28483, SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
01/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 00:13
Decorrido prazo de OUTROS em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 11/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:44
Mandado devolvido sorteio
-
10/03/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 09:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 00:46
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:45
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 13:20
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:43
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 23:17
Juntada de diligência
-
31/10/2022 10:55
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 11:40
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:40
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:47
Publicado DESPACHO em 05/10/2022.
-
13/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 10:50
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 20/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:13
Outras Decisões
-
11/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 07:33
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:28
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:45
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:41
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:40
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2021 00:40
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 00:36
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 00:35
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 13/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:30
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
18/06/2021 11:30
Outras Decisões
-
16/06/2021 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2021 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2021 08:28
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:36
Outras Decisões
-
08/03/2021 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2021 05:35
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7003327-57.2019.8.22.0007 "Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 EXECUTADOS: WILLIAN FABIO SOUZA NETO, THAMIRES RAFAEL GONCALVES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO, OAB nº ES17838 DECISÃO (servindo de ofício) Cuida-se de cumprimento de sentença no valor originário de R$41.035,50, proposto em setembro/2019, em que: considerado intimado os devedores em abril/2020; bacenjud parcial em julho/2020, mas liberado o valor em seguida e renajud infrutífero.
Em 24 de julho de 2020 a parte credora manifestou-se por novas buscas via bacenjud e busca junto o INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício; juntada de resposta do INSS; em 29 de outubro de 2020 a parte credora pugnou por penhora de salário do devedor e atualizou o débito.
DEFIRO o pedido da parte credora.
No que tange ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Inobstante, tal regra pode ser mitigada desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e sua família, devendo ser analisado cada caso concreto.
Cabível o deferimento do pleito, mantendo tanto o princípio da dignidade humana quanto o direito do credor de adimplemento do seu crédito.
Posto isso, DETERMINO o bloqueio de 20% do salário líquido da parte devedora diretamente em folha de pagamento até o limite do saldo, a ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, podendo esse percentual ser revisto posteriormente se provado o prejuízo do sustento ou de ofensa à dignidade da pessoa. 1.
Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício com os dados descritos ao final, a ser encaminhado pela Escrivaninha. 2.
Sobrevindo a comprovação dos depósitos judiciais realizados pelo empregador, expeçam-se mensalmente e independentemente de nova conclusão, os alvarás de levantamento em favor do exequente até satisfação integral do débito. 3.
Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço. 4.
Postulando por novas buscas nos sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e cadastro no Serasajud) ficam, desde já, DEFERIDAS, se a última busca tiver sido feita há mais de 01 ano.
Deve o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016). 5.
Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
I. via DJe.
Cacoal, 7 de janeiro de 2021.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito ___________________________ Ofício 220/2020 - EXP/GAB/1CÍVEL Destinatário: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, no endereço sito à Avenida Tucano, nº 01, CEP 29.141-180, Bairro São Conrado, no município de Cariacica/ES, telefone (27) 3089-2100 e MARTHA DE SOUZA LIMA DA CONCEICAO, no endereço sito à Avenida Mil Quinhentos e Sete, nº 1493, CEP 76.983-476, Bairro Cristo Rei, no município de Vilhena/RO, telefone (69) 9945-5638.
Finalidade: reter mensalmente 20% do salário da devedora (WILLIAN FABIO SOUZA NETO e THAMIRES RAFAEL GONCALVES), depositando o valor em conta vinculada a este Juízo, até a satisfação integral do valor da dívida ou ordem judicial em contrário.
Deverá a Empregadora comunicar ao Juízo o cumprimento ou justificar eventual impossibilidade, no prazo de 10 dias.
Observações: o valor atualizado do débito nesta data é R$58.263,01. -
15/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:30
Outras Decisões
-
24/11/2020 10:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:03
Processo Desarquivado
-
29/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 01:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BIZINOTO SALES em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:05
Arquivado Provisoriamente
-
09/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2020 19:05
Outras Decisões
-
31/07/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:56
Decorrido prazo de WILLIAN FABIO SOUZA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:55
Decorrido prazo de THAMIRES RAFAEL GONCALVES em 16/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 15:30
Outras Decisões
-
12/06/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:30
Publicado DESPACHO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:30
Outras Decisões
-
27/04/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/04/2020 09:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/03/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:57
Outras Decisões
-
15/10/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 10:41
Processo Desarquivado
-
16/09/2019 12:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/05/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 09:49
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 08:53
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:22
Homologada a Transação
-
04/04/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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