TJRO - 7057511-78.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GENI MARIA DOS SANTOS SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UANDERSON DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UANDERSON DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GENI MARIA DOS SANTOS SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA SOARES em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7057511-78.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7057511-78.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : Uanderson de Souza Advogado(a) : Jackson Delfino Rodrigues (OAB/RO 13116) Apelados : Geni Maria dos Santos Soares e outro Advogado(a) : Diego Diniz Cenci (OAB/RO 7157) Advogado(a) : Fabrício de Paula Cavalcante (OAB/RO 10233) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 13/03/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Apelação cível.
Ação de indenização.
Ausência de dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
Acidente de trânsito.
Atropelamento.
Culpa exclusiva do réu.
Danos materiais, morais e estéticos.
Cabimento.
Pensionamento.
Cabimento.
Quantum devido.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando houver manifesta impugnação aos fundamentos da decisão.
Caracterizada a culpa exclusiva do requerido pelo acidente de trânsito envolvendo as partes, impõe-se sua condenação em reparar os danos materiais, morais e estéticos sofridos.
Constatado que os danos decorrentes do acidente repercutiram na esfera profissional da vítima incapacitando-a para as atividades laborais desempenhadas no seu mister, ainda que parcialmente, é cabível pensionamento.
Mantém-se o valor da condenação quando fixado com moderação e dentro da razoabilidade, observando a extensão dos danos (art. 944, CC) e as condições das partes. -
25/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:30
Conhecido o recurso de UANDERSON DE SOUZA e não-provido
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24/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 05:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de
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21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 23:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA SOARES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de GENI MARIA DOS SANTOS SOARES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GENI MARIA DOS SANTOS SOARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GENI MARIA DOS SANTOS SOARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:37
Juntada de Petição de custas
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10/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7057511-78.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UANDERSON DE SOUZA ADVOGADO(A): BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 ADVOGADO(A): JACKSON DELFINO RODRIGUES - RO13116 APELADOS: GENI MARIA DOS SANTOS SOARES, JOSE FILGUEIRA SOARES ADVOGADO(A): DIEGO DINIZ CENCI – RO7157 ADVOGADO(A): FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE – RO10233 RELATOR: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 ABERTURA DE VISTA Fica o apelante Uanderson de Souza intimado do parcelamento do preparo recursal juntado aos autos, devendo pagar a primeira parcela até a data do vencimento, sob pena de deserção.
Porto Velho, 09 de abril de 2024.
Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário Ccível CPE2G -
09/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7057511-78.2019.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UANDERSON DE SOUZA ADVOGADOS DO APELANTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A, JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116A Polo Passivo: GENI MARIA DOS SANTOS SOARES, JOSE FILGUEIRA SOARES ADVOGADOS DOS APELADOS: DIEGO DINIZ CENCI, OAB nº RO7157A, FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233A Vistos, UANDERSON DE SOUZA apela da sentença e requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão de fls. 264/5 (id 23316926) foi concedido prazo oportunizando a comprovação de sua hipossuficiência, sendo que, em resposta, reitera não possuir condições de custear as despesas do processo, e sua única fonte de renda decorrer do cargo de vereador no Município de Cujubim, pertencente a comarca de Ariquemes/RO, o que cessará em breve com as novas eleições.
Alega, ainda, não possuir os bens que foram declarados, uma vez que vendidos com sua separação conjugal.
Junta extrato do Idaron indicando não possuir semoventes.
Caso não seja deferida a gratuidade, requer o parcelamento do preparo em 3 (três) vezes.
Decido.
Em que pesem as alegações do apelante quanto à impossibilidade de arcar com as custas do processo, estão ausentes os elementos que indiquem a sua hipossuficiência, não sendo bastantes os documentos que junta, carecendo de mais elementos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Não basta a apresentação do comprovante de rendimentos na função de vereador, é preciso que traga, a exemplo, o comprovante das despesas que alega ter, como pensão alimentícia, imposto de renda, tendo em vista que não se qualifica como isento. Ademais, o recorrente em sua declaração de bens quando de sua candidatura a vereador declarou ter patrimônio equivalente a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), conforme documento juntado pelos apelados.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade para o preparo.
Acolho o pedido de parcelamento, em 3 (três) parcelas fixas e mensais. À Coordenadoria cível para as providências necessárias, observando que a quantia deverá incidir sobre o valor da condenação.
Expeça-se o necessário.
C. -
05/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UANDERSON DE SOUZA.
-
04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA SOARES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GENI MARIA DOS SANTOS SOARES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FILGUEIRA SOARES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GENI MARIA DOS SANTOS SOARES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7057511-78.2019.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UANDERSON DE SOUZA ADVOGADOS DO APELANTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A, JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116A Polo Passivo: GENI MARIA DOS SANTOS SOARES, JOSE FILGUEIRA SOARES ADVOGADOS DOS APELADOS: DIEGO DINIZ CENCI, OAB nº RO7157A, FABRICIO DE PAULA CAVALCANTE, OAB nº RO10233A Vistos, UANDERSON DE SOUZA apela da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, e lucros cessantes, movida por GENI MARIA DOS SANTOS SOARES, e JOSÉ FILGUEIRA SOARES.
Pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Afirma receber R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, entretanto, desse total paga pensão alimentícia no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), o que compromete mais de 30% (trinta por cento) de sua renda, e o restante serve para sua sobrevivência, além de que o valor do preparo equivale a R$3.000,00 (três mil reais), representando 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida.
Em contrarrazões, os apelados combatem o pedido de gratuidade, argumentando que o apelante não trouxe os documentos a embasar suas afirmações.
Pois bem.
Para a concessão da gratuidade de justiça não basta afirmar ser hipossuficiente, devendo trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
O § 2º, do art. 99, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Segundo consta, o apelante apresentou comprovante de rendimentos e cópia da Carteira de Trabalho, entretanto, não basta, sendo necessário que traga mais elementos a demonstrar o estado de hipossuficiência financeira.
Portanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a condição de hipossuficiente.
Após o prazo, volte-me em conclusão.
C. -
21/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:44
Juntada de termo de triagem
-
13/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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