TJRO - 7001217-54.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 00:43
Decorrido prazo de JOACIR JOAO DA CUNHA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:41
Decorrido prazo de JAIR JOSE DA CUNHA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 09/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2021.
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21/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2021 08:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 08:00
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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19/05/2021 17:15
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2021 12:23
Juntada de Certidão
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16/02/2021 22:44
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2021 05:20
Decorrido prazo de JAIR JOSE DA CUNHA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:20
Decorrido prazo de JOACIR JOAO DA CUNHA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:54
Juntada de Petição de recurso
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15/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001217-54.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Material REQUERENTES: JAIR JOSE DA CUNHA, LINHA 104, LOTE 03, GLEBA PYRINEOS.
S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JOACIR JOAO DA CUNHA, LINHA 104, LOTE 03, GLEBA PYRINEOS.
S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 14.424,16 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, a requerida alega que prescreveu o direito da parte autora de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica.
Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação da rede construída ao patrimônio da ré.
Ocorre que de uma leitura atenta dos autos, inexiste qualquer demonstração da data em que se deu a incorporação, assim, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – Da necessidade de produção de prova pericial.
Alegando ainda tratar-se de causa complexa, necessitando de perícia, o que é vedado em se tratando de juizados especiais.
No presente caso, não deve ser acolhida a preliminar, pois a é desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
A preliminar de inépcia da inicial merece ser rejeitada, tendo em vista que esta se apresenta coerente e clara, atendidos os requisitos legais, sem prejuízo à defesa.
DA LITISPENDÊNCIA A preliminar não se sustenta, pois o processo nº 7001309-32.2020.8.22.0006 tem como causa objeto diverso da presente ação.
DO MÉRITO Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
O direito à reparação decorre da construção particular da rede de energia elétrica na, zona rural, desta Comarca, conforme restou comprovado nos autos a partir dos documentos coligidos.
Alega a parte autora que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
Lado outro, a requerida aproveitou-se do sistema já construído, do material e de todo trabalho que foi custeado, sem ter arcado com a contraprestação nem os tendo ressarcido, o que gera enriquecimento ilícito.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: projeto da subestação, pedido de aprovação do projeto protocolado na CERON, relação de materiais,etc.
A própria Resolução da ANEEL que rege a matéria, institui a obrigação da concessionária de incorporar, não podendo furtar-se de uma obrigação imposta por lei.
Vale destacar parte essencial do procedimento é o envio do contrato de adesão, que incumbe exclusivamente à requerida, conforme disposto na resolução 229/2006: Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. §12.
Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados. §13.
A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão.
Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em gradativamente realizar a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o principio da boa-fé, assegure o ressarcimento: Art. 9º (…) §7º: As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução n015, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente. §8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
A Resolução 229/2006 de forma cristalina impõe a obrigação da concessionária apurar as circunstâncias fáticas dos particulares consumidores de energia, ainda que não tenham documentos comprobatórios, para fins de fiscalização da ANEEL.
Vejamos: Art. 12.
A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 244 de 19.12.2006.) Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois nos dias de hoje, mantém a rede por sua conta. É dos autos que o autor não juntou nota fiscal do valor gasto na construção da rede elétrica.
Porém, no projeto elétrico consta a relação de materiais, bem como, o contrato de construção e o orçamento juntado pelo autor refere-se a gastos com materiais e mão de obra para construção de subestação igualmente à constante no projeto elétrico, o qual está em nome do autor e foi aprovado pela requerida.
Destaca-se que sobre a matéria aqui discutida, a Turma Recursal do Estado de Rondônia possui entendimento que, os gastos dispensados na construção de rede de energia elétrica podem ser comprovados através de orçamentos, vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
GASTOS COM EQUIPAMENTOS NA REDE DE ENERGIA.
INCORPORAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 229 ? ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR. É devida a restituição dos valores pagos pelo particular referentes aos equipamentos utilizados na expansão da rede quando a concessionária de energia elétrica não comprova sua não incorporação, ou não diligência em demonstrar que já a indenizou, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 229/2006 ? ANEEL.
Recurso Inominado, Processo nº 1000149-27.2013.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 05/05/2014.
Colaciono ainda parte do voto do relator no julgamento supra referenciado:”...
Ante o exposto, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau para, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré a restituir os valores gastos pela parte autora com a instalação da substação de energia elétrica no valor de R$ 4.753,13 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), conforme orçamento anexo à inicial, corrigidos desde o ajuizamento da ação e com juros a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito...” grifei (voto relatora Juíza Emy Karla Yamamoto Roque, RI 1000149-27.2013.822.0004).
Assim, seguindo o entendimento da instância superior, acolho o orçamento de menor valor juntado nos autos, como prova do valor a ser ressarcido ao autor.
Nos termos do § 1° do art. 9º da Resolução Normativa ANEEL n° 229 de 08/08/2006 , para obter o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, a concessionária ou permissionária de distribuição deverá: I - calcular o encargo de responsabilidade da concessionária ou permissionária de acordo com as regras vigentes à época da construção da rede; II - utilizar a Tarifa Fiscal estabelecida no § 2° deste artigo, atualizado-a anualmente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; III - calcular o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, considerando a depreciação dos ativos, por meio de fórmula própria.
Acerca da depreciação da rede elétrica a Turma Recursal do Estado de Rondônia, em centenas de oportunidades, já se manifestou no sentido de que “a simples comprovação de construção da subestação, bem como a simulação dos valores dispendidos, é suficiente para comprovar fato constitutivo do direito da parte”.
Além disso, a Resolução apresenta todo um procedimento para que a incorporação e o ressarcimento sejam realizados de maneira administrativa, sendo desnecessária a manifestação judicial.
Contudo, apesar disso, a embargante continuou não a obedecendo, ensejando o aumento significativo de demandas semelhantes, e, ainda requerendo a aplicação apenas da parte que lhe beneficia.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas do dever de ressarcir o autor pelos valores efetivamente que investiu na aquisição, instalação, manutenção e as despesas que teve, pois a ré autorizou a construção da referida rede, e após , passou a prestar o serviço de distribuição de energia e manter a referida rede, mediante cobrança de tarifa, sem proceder à devida indenização ao autor.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOACIR JOÃO DA CUNHA e JAIR JOSÉ DA CUNHA, para condenar a ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a proceder a incorporação da rede elétrica a seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor gasto na construção da rede de energia elétrica, no montante inicial de R$ 14.424,16 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), devendo computar-se ainda a correção monetária, por meio do índice de parâmetro do TJRO desde o ajuizamento da ação, e juros legais, a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do NCPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em havendo recurso, sendo ele tempestivo e devidamente preparado, situação que deve ser certificada pela escrivania, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após remeta-se a Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Serve a presente sentença de carta/ofício/mandado. Presidente Médici-RO, 18 de novembro de 2020. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juíza de Direito -
14/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2021 09:13
Conclusos para decisão
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10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de JOACIR JOAO DA CUNHA em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:36
Decorrido prazo de JAIR JOSE DA CUNHA em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 21:21
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
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23/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:54
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 08:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 12:18
Juntada de Petição de outras peças
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15/10/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2020 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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15/09/2020 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
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15/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 21:04
Outras Decisões
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11/09/2020 16:32
Conclusos para despacho
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11/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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