TJRO - 7056731-02.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:22
Determinado o arquivamento definitivo
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27/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 00:01
Juntada de despacho
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09/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7056731-02.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA, RUA PRINCESA IZABEL 3223 BAIRRO NOVA ESPERANÇA II - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS ADVOAGO DO REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, visto que tempestivo e recolhido o preparo.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou contrarrazões, encaminhem-se à Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
06/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7056731-02.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - RO10628 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA Rua Princesa Izabel, 3223, Bairro Nova Esperança II, Humaitá - AM - CEP: 69800-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo nº: 7056731-02.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA, RUA PRINCESA IZABEL 3223 BAIRRO NOVA ESPERANÇA II - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS ADVOGADO DO AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELISÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando compensação moral sob o argumento de que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em relação às faturas no valor de R$ 5.035,47, inserido no dia 19/06/2022, com data de vencimento em 14/05/2022, nº de contrato n. 0007483187202203; R$7,16, inserido no dia 17/12/2019 com data de vencimento em 20/11/2019, nº de contrato 1265930411990249; R$9,89 , inserido no dia 17/12/2019 com data de vencimento em 07/10/2019, nº de contrato: 1265930411990247 e R$60,29, inserido no dia 20/05/2019 com data de vencimento em 08/03/2019, n ºde contrato 1265930410380726, os quais a parte autora não reconhece.
I.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
PRELIMINARES 1.1.1.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS O requerido aduziu em sua contestação que a petição inicial seria inepta, por ter sido juntada apenas a parte frontal do documento de identificação da parte, como também, ausência de juntada de extrato original da negativação.
Sem razão a ré. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou com a causa de pedir.
A ausência de documentos essenciais para comprovação dos danos alegados é matéria que diz respeito ao mérito e como tal será apreciado.
Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319 do CPC e não estando presentes quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar. 1.1.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
Rejeito a preliminar. 1.2. REGULARIDADE PROCESSUAL Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.2. Dos Fatos No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade do protesto do nome da parte autora, o ônus probatório recai sobre a parte ré, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo.
Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte demandada (fornecedora do serviço) detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular.
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Desde modo, pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia, alegando ter sido seu nome protesto, devido uma cobrança indevida no valor de R$ 34,66 (trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), tendo como origem faturas de energia de consumo, que a mesmo alega desconhecer tal vínculo contratual.
Pela contrafé recebida no ato da citação a parte requerida pôde observar que a parte requerente informou nunca ter assinado contrato de prestação de serviços, foi surpreendida com a inclusão desabonadora nas empresas controladoras do crédito, de modo que deveria a requerida ter melhor diligenciado e apresentado o contrato com a respectiva assinatura do consumidor solicitante, exibindo os dados e cópia dos documentos pessoais do assinante cadastrado ou, ainda, a eventual degravação da central call center para as hipóteses de contrato on line.
Isto seria o suficiente para afastar a sua responsabilização.
Por outro lado, em sede de contestação, a parte ré alega que o débito é devido, sendo que decorreu de efetiva contratação de serviço, bem como, o protesto decorreu de exercício regular do direito, mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do alegado.
Como essa indispensável prova documental não veio para os autos, deve a responsabilidade vingar, posto que a fraude não representa risco para o consumidor, mas sim, risco para o empreendedor, para as empresas que assumem todo o ônus e risco da atividade em troca dos bônus dos lucros que, à toda evidência e publicidade são compensatórios.
Nesse sentido os precedentes da jurisprudência: STJ.
Agravo em recurso especial. agravo e recurso especial interpostos sob a égide do NCPC.
Consumidor.
Declaração de inexistência de relação jurídica.
Contratação fraudulenta.
Responsabilidade da empresa de telefonia. danos morais.
Configurados.
Inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem em face da incidência da súmula no 284 do STF.
Recurso que não infirma o fundamento da decisão agravada.
Agravo não conhecido. (STJ, Ag. em REsp 1.290.304/MG, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 29/06/2018); TJRO.
Relação de Consumo.
Declaração de Inexistência de Relação Jurídica.
Dano Moral.
Devido.
Valor.
Redução.
Recurso provido.
Se a relação de consumo não foi comprovada pelo fornecedor, a restrição em nome do consumidor deve ser declarada ilegítima e deve ele responder por dano moral em razão da má prestação do serviço pela operadora.
Segundo orientação do STJ, cabe aos tribunais rever o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Por unanimidade, Dar Provimento ao Recurso nos Termos do Voto do Relator. (TJRO, ApCív 0004040-87.2015.8.22.0009, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 31/01/2018, DJe 16/02/2018) TJPB.
Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral.
Anotação em Cadastro de Inadimplentes.
Alegação de Fato Negativo.
Não Contratação de Serviços ou Aquisição de Produtos.
Procedência.
Recurso. Ônus da Prova ao Réu.
Documentos que se Evidencia Fraude de Terceiro.
Código de Defesa do Consumidor.
Ato Ilícito Caracterizado Pela Negativação.
Responsabilidade Civil Caracterizada.
Danos Material, Moral.
Razoabilidade e Proporcionalidade.
Recursos Desprovidos.
Não tendo a pessoa jurídica demonstrado cabalmente no conjunto probatório a excludente do exercício regular do direito para efetuar restrição de crédito, diante das provas apresentadas pela parte promovente, que comprovou a negativação.
A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. (TJPB, ApCívl 0000289-08.2015.815.0391, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 15/10/2018).
Sendo fato negativo, era ônus da parte demandada demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a cobrança e o protesto realizado em nome da parte consumidora era devido. Logo, a conclusão inexorável é que a cobrança e a efetivação do protesto no nome da parte autora se deram de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar.
Desta forma, deve ser declarada a inexistência da relação contratual e a inegável inexigibilidade do débito, ou, a inexistência de débitos em desfavor da parte requerente. 2.2.1. Existência de lesão extrapatrimonial Mesma sorte e inequívoca comprovação ocorre com os alegados danos morais, posto que os documentos apresentados comprovam a indevida inscrição do nome da parte demandante nas empresas arquivistas, surgindo como crível a assertiva de que a parte autora nunca usufruiu dos serviços prestados pela demandada.
No caso em tela, a conduta da concessionária ficou provada por meio dos documentos que confirmaram que a parte autora teve seu nome enviado a protesto por débito decorrente de fatura de energia emitida, sem que houvesse relação jurídica entre as partes (id. 96055295 e id.96055296), verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente no protesto indevido do nome da parte autora, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. É inegável que os serviços de proteção ao crédito desempenham função de relevo, ante a rapidez e a segurança que promovem na concessão do crédito.
Mas,
por outro lado, o serviço é potencialmente lesivo à privacidade e à honra das pessoas, de modo que o legislador previu o controle nos procedimentos de inscrição de nomes em base restritiva de crédito.
A inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, como sabido, pelas próprias regras de experiências, causa dano moral, independentemente da demonstração da maior repercussão desse fato na esfera de terceiros.
Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
O contexto fático delineado durante a instrução probatória se amolda ao entendimento jurisprudencial e, por isso, caracterizou circunstância apta a ofender os direitos fundamentais e personalíssimos da parte demandante, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual deve haver condenação por danos morais.
Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-RO - RI: 70011342420198220022 RO 7001134-24.2019.822.0022, Data de Julgamento: 13/08/2020). Apelação cível.
Declaração de inexigibilidade de débito.
Ausência de comprovação da relação jurídica.
Protesto indevido.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Ausente comprovação da relação jurídica entre as partes, o protesto de título é indevido e enseja direito à indenização por dano moral, porquanto este é presumido. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado em observância aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-RO - AC: 70102259220198220005 RO 7010225-92.2019.822.0005, Data de Julgamento: 12/06/2020) - grifo nosso.
Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxada de inadimplente.
Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (sem maiores considerações), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (dano à honra objetiva).
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária, conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA.
II.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.035,47, inserido no dia 19/06/2022, com data de vencimento em 14/05/2022, nº de contrato n. 0007483187202203; R$7,16, inserido no dia 17/12/2019 com data de vencimento em 20/11/2019, nº de contrato 1265930411990249; R$9,89 , inserido no dia 17/12/2019 com data de vencimento em 07/10/2019, nº de contrato: 1265930411990247 e R$60,29, inserido no dia 20/05/2019 com data de vencimento em 08/03/2019, n ºde contrato 1265930410380726,R$60,29, inserido no dia 20/05/2019 com data de vencimento em 08/03/2019, n ºde contrato 1265930410380726, inseridos no(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e b) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ/RO a contar desta data. c) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida anteriormente.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
27/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:01
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo: 7056731-02.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - RO10628 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 25 de outubro de 2023. -
25/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:22
Intimação
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25/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:20
Juntada de ata da audiência cejusc
-
23/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de DIELSON RODRIGUES ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 17:18
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 23/10/2023 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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