TJRO - 7011194-62.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:12
Decorrido prazo de VANESSA GARBRECH FRASSON em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7011194-62.2023.8.22.0007 AUTOR: VANESSA GARBRECH FRASSON, LH: 10; LT: 108-B1; KM: 3; GL: 09 S,N, SITIO ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA ARAÇATUBA 2514, ESCRITÓRIO INDUSTRIAL - 76967-710 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Sem custas. Saldo da conta judicial zerado. Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 21/02/2024 Juiz de Direito – Ederson Pires da Cruz -
21/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de VANESSA GARBRECH FRASSON em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7011194-62.2023.8.22.0007 Requerente: AUTOR: VANESSA GARBRECH FRASSON Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Cacoal, 19 de dezembro de 2023. -
19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:55
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:29
Decorrido prazo de VANESSA GARBRECH FRASSON em 11/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de VANESSA GARBRECH FRASSON em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:52
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7011194-62.2023.8.22.0007 Requerente: AUTOR: VANESSA GARBRECH FRASSON Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE VANESSA GARBRECH FRASSON LH: 10; LT: 108-B1; KM: 3; GL: 09, S,N, SITIO, Área Rural de Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76968-899 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Cacoal, 13 de novembro de 2023. -
13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7011194-62.2023.8.22.0007 Indenização por Dano Material Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VANESSA GARBRECH FRASSON ADVOGADO DO AUTOR: Gilson Vieira Lima, OAB nº RO4216 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado DECIDO Preliminar Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Mérito Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação da subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público, bem como, pedido de indenização por danos materiais relativos à construção da referida subestação.
Aplica-se ao presente caso a Resolução nº 229/2006 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições (…) III- Redes particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia. (grifo nosso).
A Resolução 229/2006 efetivamente traduz obrigatoriedade na incorporação: "As distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015” (artigo 8-A §2º).
Considerando a relação entabulada entre as partes, que é de consumo, e presente a hipossuficiência do consumidor, caberia à concessionária provar os seguintes fatos: a) se houve ou não, formalmente ou de fato, a incorporação; b) se já realizada ou pendente ou que, de fato, não incorporou a rede porque esta é restrita à propriedade do autor e que não faz uso dela para atender demanda de outros consumidores, hipóteses que afastaria a possibilidade da incorporação (Resolução 229/2006, art. 4º).
A produção desta prova estava ao alcance da requerida, entretanto, não o fez.
Pelo contrário, há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada.
Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte requerente.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCORPORAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229.
ANEEL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DOS GASTOS REALIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDO.
Diante da discussão quanto ao dever de indenizar relativo a construção de rede elétrica por particular, não há de se falar em prescrição do dever de indenizar, uma vez que este somente se estabelece após a incorporação.
Diante dos gastos comprovados pelo particular referente à expansão da rede, cabível a restituição dos valores, quando a concessionária não comprova a incorporação da rede, mas os conjunto probatória comprova que já ocorreu de fato, sem o pagamento da devida indenização, nos termos da Resolução 229/2006 ? ANEEL. (TJRO.
Turma Recursal - Ji-Paraná.
Recurso Inominado 1001321-41.2012.822.0003, Relatora Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima.
Julgamento em 17/03/2014) Reconhecido o direito à incorporação, passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais, responsabilidade da requerida com base na Resolução 229/2006 da ANEEL.
Os gastos com a construção da subestação estão comprovados com a juntada das notas fiscais.
A requerida sustenta que o valor da restituição deve ser proporcional às condições em que o ativo se encontra.
Contudo, a depreciação da subestação não pode ser entendida como ônus ao consumidor, uma vez que a requerida deveria ter procedido à incorporação na esfera administrativa, concomitantemente, à época da edificação da subestação.
Nessa contexto, a depreciação, mormente, à luz dos fatos, somente pode produzir efeitos em relação a própria mora da ré em formalizar a incorporação e efetuar a devida restituição.
Verifica-se também que a concessionária requerida não cuidou em demonstrar que a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte autora e em seu exclusivo benefício, o que obstaria o direito à indenização (artigos 4º e 9º), não se desincumbindo do ônus que lhe cabe (CPC II 373).
Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por VANESSA GARBRECH FRASSON em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) condenar a requerida a incorporar ao seu patrimônio a subestação do requerente localizada na a linha 09, KM 01, gleba 09, lote 21-A3A, zona rural, Município de Cacoal-RO (10 kva). b) condenar a requerida a indenizar a parte requerente no importe de R$ 43.821,88 a título de danos materiais, referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica em sua propriedade, ora incorporada ao patrimônio da requerida, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data da emissão das notas fiscais.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado e venham os autos conclusos para extinção.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal, data certificada.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
31/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:22
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 09:52
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VANESSA GARBRECH FRASSON em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GILSON VIEIRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 09:01
Juntada de termo de triagem
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25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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22/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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