TJRO - 7002305-89.2023.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:06
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:05
Decorrido prazo de RODRIGO BONET em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:59
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:59
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:59
Decorrido prazo de RODRIGO BONET em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO BONET em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO BONET em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO BONET em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO BONET em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO BONET em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO BONET em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002305-89.2023.8.22.0017 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB 23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB 20422 RECORRIDO: RODRIGO BONET ADVOGADO: HIGOR MARCOS ARMI DE OLIVEIRA, OAB nº RO 10511, RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual o autor alega que teve o fornecimento do serviço de energia elétrica suspenso em sua unidade consumidora, localizada em área rural, sem nenhum motivo justo e somente houve restabelecimento após mais de 72h.
Alega que os fatos lhe causaram danos morais e materiais.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a pagar indenização material por lucros cessantes no valor de R$57.600,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, arbitrando o dano moral em R$5.000,00.
A requerida interpôs recurso inominado alegando a inexistência de interrupção de energia elétrica, a ausência de comprovação deste fato e consequentemente do dano moral alegado.
Subsidiariamente, pretende a redução do dano moral.
O autor apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da ilegitimidade ativa Verificando o processo, observou-se que, em contestação, a concessionária informou que o titular da unidade consumidora em discussão (n. 20/1960430-5) é WELLINGTON RODRIGUES e não o autor, RODRIGO BONET.
Em réplica, o autor não demonstra situação contrária, mas reconhece a alegação e sustenta a tese de consumidor por equiparação.
A sentença adotou a tese do autor e afastou a preliminar suscitada.
A sentença deve ser modificada.
Isto porque, o direito discutido na ação é pessoal, decorrendo do contrato de fornecimento e, embora se trate de direito do consumidor, a proteção consumerista não se estende a quem não mantenha relação jurídica com a concessionária.
A proteção do consumidor por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se limita às hipóteses de FATO do produto ou do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por VÍCIO do produto ou do serviço.
No primeiro caso há um acidente de consumo, no qual a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança de terceiros (esses terceiros, em tal hipótese, é que são considerados consumidores por equiparação).
Quando ocorre um defeito num produto ou serviço contratado, somente o contratante sofre as consequências, em decorrência do próprio contrato.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do terceiro.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC.
A 2ª Turma Recursal já se manifestou nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA MAIS DE 48 HORAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. 1.
Interrupção do serviço de energia não comprovada não configura dano moral. 2.
Descabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo. 3.
Quando não se tratar de consumidor por equiparação, a parte autora torna-se ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. 4.
Recurso do Autor não provido. 5.
Recurso da Requerida a que se dá provimento. (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica de 08 a 12/04/2024 – destacou-se).
As circunstâncias da hipótese em análise não envolvem a ocorrência de acidente de consumo, mas tão somente suposto vício no serviço fornecido pela concessionária de energia elétrica requerida.
Nesse sentido, o autor RODRIGO BONET não detém legitimidade para formular pedido de reparação, motivo pelo qual deve ser excluído da lide.
Assim, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reconhecer a ilegitimidade ativa de RODRIGO BONET e, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 485 do CPC. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado contra sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e adotou a tese de consumidor por equiparação em disputa envolvendo titularidade de unidade consumidora e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do conceito de consumidor por equiparação para legitimar o autor a figurar no polo ativo da demanda, quando não é o titular da relação jurídica em debate.
III.
Razões de decidir 3.
O direito debatido é pessoal ao titular da relação jurídica, não se estendendo a terceiros pela proteção consumerista, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A proteção do consumidor por equiparação, conforme o Código de Defesa do Consumidor, limita-se às hipóteses de fato do produto e do serviço que envolvam riscos à segurança, não se aplicando ao caso de vício do serviço.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme inciso VI do art. 485 do CPC.
Tese de julgamento: "A proteção do consumidor por equiparação não se aplica aos casos de vício do serviço onde não há risco à segurança, limitando-se às situações de fato do produto ou serviço conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor". ___ Dispositivos relevantes: art. 12 a 16, art. 17 e art. 18 a 25 do CDC e inciso VI do art. 485 do CPC.
Jurisprudência relevante: TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica de 08 a 12/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de março de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
28/03/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:36
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002305-89.2023.8.22.0017 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB 23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB 20422 RECORRIDO: RODRIGO BONET ADVOGADO: HIGOR MARCOS ARMI DE OLIVEIRA, OAB nº RO 10511, RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual o autor alega que teve o fornecimento do serviço de energia elétrica suspenso em sua unidade consumidora, localizada em área rural, sem nenhum motivo justo e somente houve restabelecimento após mais de 72h.
Alega que os fatos lhe causaram danos morais e materiais.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e a pagar indenização material por lucros cessantes no valor de R$57.600,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, arbitrando o dano moral em R$5.000,00.
A requerida interpôs recurso inominado alegando a inexistência de interrupção de energia elétrica, a ausência de comprovação deste fato e consequentemente do dano moral alegado.
Subsidiariamente, pretende a redução do dano moral.
O autor apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da ilegitimidade ativa Verificando o processo, observou-se que, em contestação, a concessionária informou que o titular da unidade consumidora em discussão (n. 20/1960430-5) é WELLINGTON RODRIGUES e não o autor, RODRIGO BONET.
Em réplica, o autor não demonstra situação contrária, mas reconhece a alegação e sustenta a tese de consumidor por equiparação.
A sentença adotou a tese do autor e afastou a preliminar suscitada.
A sentença deve ser modificada.
Isto porque, o direito discutido na ação é pessoal, decorrendo do contrato de fornecimento e, embora se trate de direito do consumidor, a proteção consumerista não se estende a quem não mantenha relação jurídica com a concessionária.
A proteção do consumidor por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se limita às hipóteses de FATO do produto ou do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por VÍCIO do produto ou do serviço.
No primeiro caso há um acidente de consumo, no qual a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança de terceiros (esses terceiros, em tal hipótese, é que são considerados consumidores por equiparação).
Quando ocorre um defeito num produto ou serviço contratado, somente o contratante sofre as consequências, em decorrência do próprio contrato.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do terceiro.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC.
A 2ª Turma Recursal já se manifestou nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA MAIS DE 48 HORAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. 1.
Interrupção do serviço de energia não comprovada não configura dano moral. 2.
Descabível a aplicação do instituto do consumidor por equiparação no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, exceto quando ocorre acidente de consumo. 3.
Quando não se tratar de consumidor por equiparação, a parte autora torna-se ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. 4.
Recurso do Autor não provido. 5.
Recurso da Requerida a que se dá provimento. (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica de 08 a 12/04/2024 – destacou-se).
As circunstâncias da hipótese em análise não envolvem a ocorrência de acidente de consumo, mas tão somente suposto vício no serviço fornecido pela concessionária de energia elétrica requerida.
Nesse sentido, o autor RODRIGO BONET não detém legitimidade para formular pedido de reparação, motivo pelo qual deve ser excluído da lide.
Assim, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reconhecer a ilegitimidade ativa de RODRIGO BONET e, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 485 do CPC. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado contra sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e adotou a tese de consumidor por equiparação em disputa envolvendo titularidade de unidade consumidora e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do conceito de consumidor por equiparação para legitimar o autor a figurar no polo ativo da demanda, quando não é o titular da relação jurídica em debate.
III.
Razões de decidir 3.
O direito debatido é pessoal ao titular da relação jurídica, não se estendendo a terceiros pela proteção consumerista, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A proteção do consumidor por equiparação, conforme o Código de Defesa do Consumidor, limita-se às hipóteses de fato do produto e do serviço que envolvam riscos à segurança, não se aplicando ao caso de vício do serviço.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme inciso VI do art. 485 do CPC.
Tese de julgamento: "A proteção do consumidor por equiparação não se aplica aos casos de vício do serviço onde não há risco à segurança, limitando-se às situações de fato do produto ou serviço conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor". ___ Dispositivos relevantes: art. 12 a 16, art. 17 e art. 18 a 25 do CDC e inciso VI do art. 485 do CPC.
Jurisprudência relevante: TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7000818-81.2023.8.22.0018, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica de 08 a 12/04/2024. -
21/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
-
18/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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