TJRO - 7004963-13.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2024 13:10
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:07
Publicado SENTENÇA em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004963-13.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARINOSA FELIX MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: M.
D.
P.
B.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "ação judicial de legitimação fundiária" cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARINOSA FELIX MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO – RO, objetivando a condenação do requerido a proceder com tratativas de regularização (REURB) em favor da requerente e ao cumprimento da disposição descrita em sua lei orgânica.
Assevera que é ocupante a título precário de seu único imóvel identificado como sendo: Uma casa residencial localizada a Rua Padre Feijó, 1244, identificado pelo Lote n. 07, Quadra 74, Setor 07, com área total de 1.250m², e que tal imóvel foi doado pelo município de Pimenta Bueno – RO, em favor da Associação dos Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais de Rondônia, sendo que o representante da dita associação era o esposo da requerente.
Continua a narrativa afirmando que o Ministério Público realizou portaria n. 032/2017-1º PJPB com intuito de verificar o cumprimento das cláusulas e condições resolutivas da mencionada doação.
Por fim, após instrução administrativa proferiu decisão no sentido de ensejar a incorporação do bem ao patrimônio do ente municipal em face do descumprimento da condição resolutiva de construir.
Tendo o Município proposto ação de reintegração de posse em 29/09/2017, originado o processo judicial n. 7004675-75.2017.8.22.0009, a qual fora julgada procedente e determinado a reintegração da posse do imóvel em favor do município. Finaliza a narrativa esclarecendo que, desde a doação do imóvel pelo requerido, reside no local e nunca o desocupou.
Em decisão de ID 98283869 fora determinado a intimação da parte autora pra que manifeste acerca de eventual coisa julgada.
A parte autora manifestou-se no sentido de não ter ocorrido coisa julgada (ID 98506176) e pleiteou a inclusão de terceiro no polo passivo (ID 100741650).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
No caso em comento, verifica-se que a autora pretende a regularização fundiária do imóvel descrito na exordial, sob o fundamento de que "A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016." e "Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária".
Todavia, em que pese as alegações da autora, observa-se que este Juízo, em sede de ação de reintegração de posse n. 7004675-75.2017.8.22.0009, reconheceu a posse do imóvel objeto desta ação em favor do Município de Pimenta Bueno.
Referida decisão, inclusive, já transitou em julgado, não cabendo mais discussão acerca de eventual possibilidade de regularização do imóvel em questão.
Aliás, o Município já ingressou com cumprimento de sentença para reaver a posse do bem e o referido bem encontra-se em processo de alienação.
Portando, inviável proceder a análise do pedido em comento, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Com efeito, "A coisa julgada, juntamente com o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, compõe a base que dá sustentação ao princípio da segurança jurídica". (TJSC, Apelação Cível n. 0322430-85.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).
Nesse sentido, estabelece o art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Frisa-se que a posse do imóvel descrito na exordial já foi objeto de discussão nos autos de reintegração de posse n. 7004675-75.2017.8.22.0009, sendo incabível a rediscussão da matéria nestes autos.
Insta consignar que, mesmo que naquela ação a autora não tenha pleiteado a regularização da área, como já mencionado, não cabe mais discussão acerca da posse envolvendo o bem.
A propósito, "Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - "alegações e defesas", na dicção legal - que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível); a coisa julgada cobre a res deducta e a res deducenda". (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 13a Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018, pp. 630-631).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora as benesses da Justiça gratuita, ante os documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Sem custas ou honorários, ante a concessão das benesses da Justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, cite-se a parte contrária Município de Pimenta Bueno-RO e CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se.
Pimenta Bueno/RO, 16 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
16/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
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12/11/2023 17:43
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:27
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004963-13.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARINOSA FELIX MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: M.
D.
P.
B.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO
Vistos.
Ante a existência de conexão entre esta demanda e os autos n. 7004675-75.2017.8.22.0009, recebo o feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada para suspensão de leilão municipal.
A parte autora narra que é possuidora do imóvel denominado Lote n. 07, Quadra 74, Setor 07, com área total de 1.250m² e pleiteia ao final da exordial a condenação do requerido a abster-se de realizar qualquer alienação do imóvel e proceder tratativas de regularização em seu favor.
Ocorre que a posse do imóvel Lote n. 07, Quadra 74, Setor 07, com área total de 1.250m², já fora discutida nos autos n. 7004675-75.2017.8.22.0009 de reintegração de posse, sendo que na oportunidade, citada pessoalmente (ID 15058559), a parte autora Sra.
Marinosa apresentou contestação (ID 15789442) sendo que apresentou suas razões para ser mantida na posse.
As razões da parte autora foram analisadas e rejeitadas, conforme sentença da ação reintegratória.
Pelo instituto da coisa julgada, a parte não pode apresentar novamente as mesmas razões para serem analisadas em prestação jurisdicional.
Lado outro, nos termos do artigo 10 do CPC, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora manifeste-se acerca de eventual coisa julgada.
Intimem-se.
Pimenta Bueno/RO, 7 de novembro de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
07/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004963-13.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: MARINOSA FELIX MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: M.
D.
P.
B.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, proposta por MARINOSA FELIX MOREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - RO.
Em apertada síntese da extensa petição apresentada, a requerente afirma ter sido casada com o então presidente da Associação dos Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais de Rondônia, falecido em 26 de maio de 2012.
Afirma que, na data de 3 de abril de 2006, por meio da Lei Municipal n. 1.270/2006, o Município de Pimenta Bueno - RO doou o Lote Urbano n. 07, Setor 07, Quadra 74, com área total de 1.250 m², para a referida associação, com cláusula resolutiva de que deveria a donatária, no prazo de 01 (um) ano, dar destinação específica ao bem.
Ocorre que, o Ministério Público do Estado de Rondônia, no ano de 2017, instaurou procedimento administrativo para aferir o cumprimento da cláusula resolutiva, o que culminou na reversão do imóvel para o patrimônio municipal.
Tal circunstância deu ensejo à reintegração de posse de n. 7004675-75.2017.8.22.0009, distribuída na 2ª Vara Cível desta Comarca, que culminou na procedência dos pedidos, determinando a retirada de todos que se encontravam no imóvel.
Afirma a autora que desde abril de 2006 utiliza o imóvel da associação como moradia e que jamais foi retirada da localidade.
Atualmente, foi surpreendida com a notícia de que o imóvel será levado a leilão administrativo.
Assim, por temer perder sua moradia, requer, liminarmente, a suspensão do leilão e, no mérito, que o Município seja condenado a não realizar novas alienações até efetiva regularização do bem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, ainda que inexista conexão entre eles.
A referida norma versa sobre a chamada conexão por prejudicialidade, visto que, em simples palavras, a decisão meritória proferida em um processo interfere diretamente na solução da outra demanda.
No caso dos autos, temos a sentença transitada em julgado proferida no feito n. 7004675-75.2017.8.22.0009 - em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno - determinando a reintegração de posse do Lote Urbano n. 07, Setor 07, Quadra 74, com área total de 1.250 m², em favor do Município de Pimenta Bueno - RO. É de se notar, inclusive, que diante da notícia de novo ingresso da autora no imóvel, o Município intentou novo cumprimento de sentença de reintegração de posse, protocolado em 20 de outubro de 2023 nos autos n. 7004675-75.2017.8.22.0009.
Na via transversa, temos o presente processo, no qual a requerente pleiteia a suspensão de leilão do referido imóvel e, no mérito, a abstenção de novas alienações administrativas, ao argumento de lhe ser garantido do direito de moradia.
De fato, a decisão proferida nos autos n. 7004675-75.2017.8.22.0009 interfere diretamente neste processo, haja vista que, em sendo a autora removida do bem, em abstração de pensamento, perde-se o objeto deste feito.
Noutro giro, caso este Juízo suspenda eventual leilão e garanta o direito de moradia, estar-se-ia indo contra sentença de reintegração de posse transitada em julgado.
Tal circunstância evidencia que os feitos são conexos por prejudicialidade, justificando o trâmite em conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes.
Não distante, poder-se-ia falar até em acessoriedade entre os processos. Sob a égide do art. 61 do Código de Processo Civil - CPC, a ação acessória será proposta no Juízo competente para a ação principal. É de se notar que o referido comando legal versa sobre competência absoluta em razão da função, uma vez que se parte do pressuposto de que o Juízo que analisou a ação principal terá melhor condição de apreciar a acessória.
Partindo da premissa de que a reintegração de posse, agora em fase de cumprimento de sentença na 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno - RO, versa sobre o mesmo imóvel aqui discutido e que, com este processo, a requerente pleiteia que lhe seja garantido o direito à moradia, conflitando com aqueles autos, é indiscutível que o Juízo da 2ª Vara Cível possui melhores condições de apreciar esta demanda. Dessa forma, a melhor solução é reconhecer que a competência para processar e julgar este feito é da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno - RO, por lá ter sido apreciada a reintegração de posse e, inclusive, estar sendo apreciado o novo cumprimento de sentença. 1. Conforme o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DETERMINO A REMESSA dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno - RO. 2. Destaco que, em caso de entendimento diverso, deverá ser suscitado conflito negativo de competência, nos moldes do art. 66, inciso II, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 27 de outubro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juíz(a) de Direito -
27/10/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:39
Declarada incompetência
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13/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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