TJRO - 7063842-37.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 23:19
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/09/2025 23:19
Processo Desarquivado
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11/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Processo n. 7063842-37.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS MATHEUS MAIA LIRA, OAB nº RO10544 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 10/01/2024 SENTENÇA Ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. , ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 21 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Processo n. 7063842-37.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS MATHEUS MAIA LIRA, OAB nº RO10544 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 10/01/2024 ALVARÁ JUDICIAL CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado no processo , com validade de 30 (trinta) a contar da assinatura desta decisão.
FAVORECIDO(A): AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA, representado por ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS MATHEUS MAIA LIRA, OAB nº RO10544 . FINALIDADE: Proceder o levantamento na CEF, Agência 2848. 1 – Do valor de R$ 3.049,83 (três mil e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) e rendimentos, depositado na Conta Judicial nº 1.846.151-0.
OBS.: A conta judicial deve ser zerada e encerrada.
Porto Velho, 21 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
21/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:12
Processo Desarquivado
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14/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/02/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:36
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7063842-37.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS MATHEUS MAIA LIRA, OAB nº RO10544 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Narra que adquiriu as passagens aéreas da requerida para viajar da cidade de Porto Velho\RO para Campina Grande/PB, com previsão de chegada ao destino em 19/10/2023 _as 09h15min., porém teve o vôo alterado unilateralmente, sendo reacomodado em novo vôo com chegada às 23h30min, o que lhe causou danos morais.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Suscita preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
E no mérito, menciona que o vôo do requerente foi cancelado devido a problemas meteorológicos, que realizou a reacomodação do passageiro e ofertou auxílio material.
Nega a ocorrência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos.
DAS PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com o entendimento do STJ - AgInt no AREsp 874.427/SP - com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo Código Brasileiro de Aeronáutica,, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que a parte, no caso concreto, possui ao seu alcance a possibilidade de produção de prova de fato constitutivo do seu direito.
Está demonstrada a contratação firmada para o transporte da parte autora, a alteração do voo e a reacomodação do passageiro em novo voo com chegada ao destino final cerca de 14h após o programado.
A Resolução n. 400/2016/ANAC, estabelece o prazo mínimo de 72h para que as companhias aéreas realizem a notificação dos passageiros acerca de alterações programadas em seus vôos.
Estes autos tratam de cancelamento de vôo não programado ocorrido em razão de mau tempo.
Portanto, a empresa aérea deveria ofertar reacomodação e prestar auxílio material, custeando hospedagem e traslado ao aeroporto, nos termos da acima citada Resolução.
Há prova de que o autor enfrentou fatos extraordinários lesivos a seus direitos, vez que logrou êxito em demonstrar ter pernoitado em hotel custeado pela requerida em condições precárias de higiene e infraestrutura.
Além de ter que efetuar o pagamento do traslado de volta ao aeroporto, o que denota falha na prestação dos serviços e excede o mero dissabor cotidiano.
Portanto, circunstância passível de ensejar o dever indenizatório.
Por esses motivos, se identifica a presença dos requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual procedem os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em desfavor da requerida, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANO MORAL, atualizado monetariamente (tabela oficial do TJRO) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. -
31/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7063842-37.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS MATHEUS MAIA LIRA, OAB nº RO10544 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063842-37.2023.8.22.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS LIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS MAIA LIRA - RO10544 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:22
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 29/11/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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30/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:06
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/11/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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