TJRO - 7006230-15.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2021 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/08/2021 10:58
Transitado em Julgado em 23/07/2021
-
03/08/2021 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/08/2021 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 23/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 07:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 16/06/2021 a 23/06/2021 AUTOS N. 7006230-15.2017.8.22.0014 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA – RO3046 ADVOGADO(A): KELLY MEZZOMO CRISÓSTOMO COSTA – RO3551 ADVOGADO(A): MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO – RO5836 ADVOGADO(A): JEVERSON LEANDRO COSTA – RO3134 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA – MG91811 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 30/03/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática negando seguimento a recurso contrário à súmula e tese do STJ.
Artigo 932, IV, “a”, CPC/2015.
Repetição de argumentos.
Recurso não provido.
Nos termos da Súmula n. 410 do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
No caso, o agravante não apresenta nenhum argumento contundente capaz de demonstrar demonstrar distinção entre a questão decidida no processo e aquela do verbete da Súmula n. 410 do STJ, utilizado como razão de decidir monocraticamente, negando seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015. Recurso não provido. -
30/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:57
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *51.***.*23-04 (APELANTE) e não-provido.
-
23/06/2021 12:01
Deliberado em sessão
-
08/06/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:34
Juntada de Petição de Contra minuta
-
10/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7006230-15.2017.8.22.0014 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006230-15.2017.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível Agravante: José Francisco de Oliveira Neto Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogada: Kelly Mezzomo Crisostomo Costa (OAB/RO 3551) Advogado: Marcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravado: Banco Bradesco Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056-S / OAB/MG 91811) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 30/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 14 de abril de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
14/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7006230-15.2017.8.22.0014 Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006230-15.2017.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível Agravante: José Francisco de Oliveira Neto Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogada: Kelly Mezzomo Crisostomo Costa (OAB/RO 3551) Advogado: Marcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravado: Banco Bradesco Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056-S / OAB/MG 91811) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 30/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, art. 16 da Lei Estadual n. 3.896/2016 e Provimento Corregedoria n. 043/2020 (DJe n. 236, de 18/12/2020, págs. 39 a 42), fica a parte agravante intimada a recolher em dobro o valor das custas do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital.
Porto Velho, 31 de março de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
31/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 09:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7006230-15.2017.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006230-15.2017.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível Embargante: José Francisco de Oliveira Neto Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogada: Kelly Mezzomo Crisostomo Costa (OAB/RO 3551) Advogado: Marcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Embargado: Banco Bradesco Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056-S / OAB/MG 91811) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 15/02//2021 DECISÃO A pretexto de sanar omissão, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão monocrática, sob a alegação de que não foi observada a existência de precedentes contrários à tese utilizada como razão de decidir.
Vê-se que não se trata de omissão, mas de rejeição dos argumentos recursais, pelos fundamentos expostos na decisão embargada. É certo que não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Porto Velho, março de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
05/03/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7006230-15.2017.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7006230-15.2017.8.22.0014 - Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante: José Francisco de Oliveira Neto Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogada: Kelly Mezzomo Crisostomo Costa (OAB/RO 3551) Advogado: Marcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelado: Banco Bradesco Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056-S / OAB/MG 91811) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 16/04/2020 DECISÃO Recurso: Apelação interposta pelo exequente JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO. Ação: Cumprimento de sentença. Sentença: Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. na fase de cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, aduzindo, em síntese, que, para cobrança das astreintes, é imprescindível a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula n. 410 STJ, o que não foi observado nesta ação.
Pugnou pela procedência da impugnação, com a devolução do valor depositado para garantia do juízo, condenando-se o impugnado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor do cumprimento de sentença.
O exequente/impugnado apresentou manifestação no Id 29851117 afirmando que não é necessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e, ainda que fosse, o advogado da parte executada possui poderes para receber citação, intimação e demais notificações. É o relatório. DECIDO.
Razão assiste ao impugnante, porquanto o STJ entende que a incidência das astreintes é condicionada à intimação pessoal da parte a quem se destina a decisão cominatória, sendo que tal entendimento se encontra sumulado - Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Tal entendimento vem sendo mantido mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme recentíssimos julgados que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO REALIZADA VIA E-MAIL PELA PARTE AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário. 3.
A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
SITUAÇÃO REGIDA PELO CPC/1973.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ.
EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
ACÓRDÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Incidência do Verbete Sumular n.º 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1119797/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019) Desta forma, ACOLHO a presente impugnação do executado e, nos termos do art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença promovido JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO contra BANCO BRADESCO S.A.
CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Razões recursais: O apelante alega que a intimação do devedor para cumprimento de sentença de obrigação de fazer deve ser feita por meio do advogado constituído nos autos, dispensando a intimação pessoal para incidir a astreintes por falta de cumprimento voluntário. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso (ID 8467781). DECISÃO. Nos termos da Súmula 410 do STJ, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” O verbete sumular permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme vem decidindo o STJ, a exemplo do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado n. 410 da Súmula do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1629580/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020) No caso, verifica-se que a intimação do apelado para cumprir a obrigação de fazer à qual foi condenado na sentença ocorreu via diário de justiça, na pessoa do advogado da parte.
Sendo assim, a sentença está em consonância com o disposto na Súmula 410.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação interposta, com base no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015, porque o recurso é contrário à Súmula 410 do STJ, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da execução. Porto Velho, fevereiro de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
08/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:31
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido.
-
16/04/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
15/04/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2020 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
14/04/2020 13:58
Juntada de termo de triagem
-
14/04/2020 07:15
Recebidos os autos
-
14/04/2020 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000506-83.2019.8.22.0006
Diucilene Natividade Arcanjo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2019 07:42
Processo nº 7048773-38.2018.8.22.0001
Carlos Alves de Souza Junior
Mario da Silva Camargo Neto
Advogado: Luiz Zildemar Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2018 21:54
Processo nº 0002721-71.2012.8.22.0015
Luana Vassilakis Moura Mendes
R. L. Queiroz Importadora e Exportadora ...
Advogado: Luana Vassilakis Moura Mendes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2012 12:07
Processo nº 7053172-76.2019.8.22.0001
Ana Claudia de Toledo Prado
Valdirene Evaristo Santana Bezerra de ME...
Advogado: Laura Cristina Lima de Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/11/2019 10:49
Processo nº 0803920-62.2020.8.22.0000
Irmaos Goncalves Comercio e Industria Lt...
Rogerio Meneguetti da Silva
Advogado: Magali Ferreira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2020 11:05