TJRO - 7002266-92.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 05:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 05:26
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 05:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ISABEL BISPO NUNES FIDELES em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:25
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002266-92.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito, Repetição do Indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 25.376,40 Parte autora: ISABEL BISPO NUNES FIDELES, RUA SANTA CATARINA 3146 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte requerida: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, 8 AO 9 ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, TULIO DE ROSE 330, APTO 302E VILA IPIRANGA - 91340-110 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Síntese da demanda
Vistos.
Postula ISABEL BISPO NUNES FIDELES, basicamente, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação de BANCO BMG S.A. à reparação de dano extrapatrimonial.
Na inicial, asseverou que contrato algum firmou com a instituição financeira a ensejar os descontos mensais aqui discutidos, destacando que o banco deveria comprovar a negociação e, nas palavras dela, “a fidedignidade de eventual assinatura”.
O BANCO BMG S.A., por sua vez, juntou o contrato de id 99133144, devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de seus documentos pessoais.
Anexou, ainda, um comprovante (id 99133142) de transferência de valores (TED), acompanhado das faturas do cartão de crédito.
Intimada, a parte autora deixou de impugnar a contestação, mormente de questionar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Julgamento antecipado Preliminares Não há falar em necessidade de perícia e, conseguintemente, em incompetência do Juizado Especial, mesmo porque em momento algum a parte autora questionou a autenticidade da assinatura do contrato.
Também é inadequado se entender aqui que a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa daria azo à extinção sem resolução de mérito, tampouco ao julgamento pela improcedência.
Isso porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Carta Magna, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo falar em instância administrativa de curso forçado.
Idem quanto a uma pseudo falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora em nenhum momento demonstrou qualquer dano que tenha sofrido. É que, salvo as exceções legalmente previstas, como a do art. 18 da Lei n.º 4.717/1.965 (Ação Popular) e a do art. 16 da Lei n.º 7.347/1.985 (Ação Civil Pública), o julgamento pela ausência de provas leva à coisa julgada material e não à prolação de sentença terminativa.
Prejudicial de mérito Assevera a parte requerida que ocorreu a prescrição trienal de que trata o art. 206, §3º, inc.
V, do CC.
No entanto, por envolver o caso dos autos uma relação de consumo, aplica-se a prescrição de cinco anos do art. 27 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), motivo por que rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito A parte ré, desincumbindo-se do ônus de que trata o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, juntou contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de depósito de valores.
ISABEL BISPO NUNES FIDELES,
por outro lado, deixou de afirmar que a assinatura aposta no ajuste de id 99133144 não é dela, muito menos argumentou que os valores não foram depositados em conta bancária sua.
De mais a mais, em momento algum se alega vício de consentimento ou ausência de informação adequada e clara no contrato afixado ao processo.
Assim, a improcedência do pedido é o caminho a ser trilhado.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SALDO DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATO PRESENTE.
ASSINATURA NÃO QUESTIONADA.
DEMAIS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DO PACTO.
DESCONTO E PARCELAS PREVISTAS REGISTRADOS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50063741620198240008, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 03/08/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Prova documental da adesão ao cartão de crédito e, ainda, de termo de retirada do plástico.
Documentos assinados pelo autor.
Assinaturas não questionadas.
Faturas exibidas que comprovam o uso e a existência de débito, não quitado.
Ausência de ilícito na inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Indenização indevida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10333034720218260100 SP 1033303-47.2021.8.26.0100, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 26/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022) Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, inc.
I, do precitado códex, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Revogo eventual comando antecipatório.
Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de custas e honorários, haja vista o que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido recolhimento das custas, admito desde já o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Serve esta de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 30 de janeiro de 2024 às 19:58. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza de Direito -
30/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ISABEL BISPO NUNES FIDELES em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ISABEL BISPO NUNES FIDELES em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002266-92.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito, Repetição do Indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 15.172,14 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e quatorze centavos) Parte autora: ISABEL BISPO NUNES FIDELES, RUA SANTA CATARINA 3146 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390 Parte requerida: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, 8 AO 9 ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Postula ISABEL BISPO NUNES FIDELES, basicamente, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação de BANCO BMG S.A. à reparação de dano extrapatrimonial.
Busca, ainda, in limine litis, a concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seus rendimentos a título de empréstimo.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência está a depender, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, além da verossimilhança, pois que similar a outras demandas em relação às quais já se pronunciou aqui a favor, verifica-se sem esforço algum que a conjuntura lamentada representa à esfera jurídica de ISABEL BISPO NUNES FIDELES risco de dano irreparável ou de difícil conserto, haja vista ser ela pessoa de limitados recursos (beneficio previdenciário), para quem assim qualquer perda patrimonial, ainda mais se periódica, significa privação de alimentos, remédios, vestuário etc.
A respeito do assunto, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0004703-29.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 20/07/2022, DJe 28/07/2022 16:21:09) Ante o exposto, firme no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão dos descontos sub judice, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto perpetrado após a citação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais: i) cite-se e intime-se o réu para que: a) comprove junto ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da medida urgente; b) ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) com o término do prazo para resposta, intime-se a parte autora a impugná-la em 15 (quinze) dias; iii) considerando-se a verossimilhança do alegado, defiro a inversão do ônus da prova, firme no art. 6º, inc.
VIII, do CDC; iv) deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, no sentido de que “prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16, da Lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos”.
O eventual interesse na designação de audiência conciliatória deverá constar expressamente da contestação, caso em que os autos deverão vir conclusos.
SERVE ESTA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 26 de outubro de 2023 às 11:29. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juíza de Direito -
26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 10:01
Juntada de termo de triagem
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23/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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