TJRO - 0009333-44.2015.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:57
Decorrido prazo de SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA em 14/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:14
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
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19/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:08
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 0009333-44.2015.8.22.0007 EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-81, AV.
MARECHAL RONDON, 1265, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A EXECUTADO: SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA, RUA SÃO JOÃO, 689 CASA PRETA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em face de SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA .
A parte exequente pugna pela pesquisa de ativos, via sistema SISBAJUD, em nome do companheiro da executada, afirmando que convivem em união estável. É o suficiente relatório.
Decido.
Não há guarida ao pleito da parte exequente.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a busca de ativos financeiros, via SisbaJud em nome da(o) cônjuge da(o) executada(o) se mostra desproporcional quando o requerimento não vem indicando existência de conta bancária, aliado a desproporcionalidade e podendo configurar ato atentatório às garantias individuais do individuo.
Nesse sentido, a propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo meu.
Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, INDEFIRO o pedido de ID - 111233853.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil da execução, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para suspensão.
Cacoal/RO, 17 de outubro de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 0009333-44.2015.8.22.0007 EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-81, AV.
MARECHAL RONDON, 1265, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A EXECUTADO: SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA, RUA SÃO JOÃO, 689 CASA PRETA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO O programa Justiça 4.0 do CNJ lançou, recentemente, a solução tecnológica pelo nome de Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com o intuito de promover efetividade e agilidade no andamento processual centralizando a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados em uma única fonte.
Ocorre que, apesar do sistema estar disponível no âmbito deste Poder Judiciário, ainda não apresenta toda a sua abrangência de ferramentas, considerando que não inclui, ainda, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e etc.
Contudo, a parte requer a busca de informações por tal sistema.
Assim, determinei a busca via SNIPER, que apresentou apenas dados pessoais do executado, com comprovação de telas em anexo.
O credor deve, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 8 de setembro de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
08/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/08/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 0009333-44.2015.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ILZA POSSIMOSER - RO0005474A EXECUTADO: SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito sob pena de arquivamento. -
15/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/04/2024 07:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de custas
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05/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 0009333-44.2015.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ILZA POSSIMOSER - RO0005474A EXECUTADO: SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito sob pena de arquivamento. -
30/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 0009333-44.2015.8.22.0007 EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-81, AV.
MARECHAL RONDON, 1265, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A EXECUTADO: SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA, RUA SÃO JOÃO, 689 CASA PRETA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Realizei a consulta de veículos via sistema RENAJUD, e procedi a restrição de TRANSFERÊNCIA e LICENCIAMENTO, conforme espelho anexo.
A penhora e avaliação dos veículos fica condicionada à indicação, pelo exequente, do endereço onde possam ser localizados e ao prévio recolhimento das custas para a diligência, salvo gratuidade ou isenção legal.
Intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, manifestar-se em cinco dias.
Não vindo informação de endereço ou de outras diligências, venham os autos conclusos para suspensão.
Cacoal/RO, 12 de dezembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
12/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:33
Juntada de Petição de custas
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31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 0009333-44.2015.8.22.0007 EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-81, AV.
MARECHAL RONDON, 1265, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A EXECUTADO: SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA, RUA SÃO JOÃO, 689 CASA PRETA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Realizado o bloqueio on-line de valores, por meio do SISBAJUD, este restou infrutífero, por ser mínimo o valor, eis porque determino o seu desbloqueio. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD.
Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 30 de outubro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
30/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 15:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:27
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 12:57
Processo Desarquivado
-
24/10/2020 17:59
Arquivado Provisoriamente
-
21/10/2020 01:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 01:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:45
Juntada de Certidão
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27/07/2020 18:43
Outras Decisões
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12/05/2020 00:29
Decorrido prazo de SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 11:43
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 00:41
Publicado DECISÃO em 04/03/2020.
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03/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 10:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/01/2020 10:25
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:02
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:02
Decorrido prazo de SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
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26/09/2019 04:35
Publicado DESPACHO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:13
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2019 12:35
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 17:16
Conclusos para decisão
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13/08/2019 10:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/08/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 08:24
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2019.
-
12/08/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:17
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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09/08/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2019 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:13
Publicado SENTENÇA em 09/05/2019.
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07/05/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 11:24
Juntada de Petição de recurso
-
01/03/2019 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2019.
-
01/03/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2019.
-
29/01/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 12:23
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2018 22:17
Conclusos para julgamento
-
31/05/2018 03:16
Decorrido prazo de SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA em 30/05/2018 23:59:00.
-
19/04/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 16:08
Expedição de Edital.
-
25/01/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 10:13
Juntada de Certidão
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06/12/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 04:53
Decorrido prazo de SHIRLEI ZAFALAN DA SILVA em 31/10/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 04:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 31/10/2017 23:59:59.
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01/11/2017 04:53
Decorrido prazo de ILZA POSSIMOSER em 31/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 07:41
Conclusos para despacho
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29/09/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 00:14
Publicado CERTIDÃO em 27/07/2017.
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26/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 08:59
Conclusos para despacho
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24/07/2017 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 12:24
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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