TJRO - 7031252-07.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WILTON CESAR PIRES DE SANTANA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:43
Decorrido prazo de WILTON CESAR PIRES DE SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7031252-07.2023.8.22.0001 AUTOR: WILTON CESAR PIRES DE SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: CIMARI FLAVINI BEZERRA GUIMARAES, OAB nº RO10531 REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Afirma sempre recebeu normalmente o seu salário em outra instituição bancária, porém em 2019 sua empresa empregadora migrou o convênio para o banco requerido, fato que gerou diversos transtornos ao tentar abrir a sua nova conta-salário.
Narra que colaboradores do réu o impediram de abrir sua conta salário sob o argumento inverídico de que o requerente tinha uma restrição referente a penhora de bens.
Narra que todo impasse perdurou por vários meses, quando em 23/09/2020 registrou uma reclamação junto ao Banco Central do Brasil na tentativa de solucionar o caso e que, só após tal reclamação, mais especificamente em 07/10/2020, recebeu a resposta do banco requerido informando da abertura da conta salário.
Pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos.
ALEGAÇÕES DO RÉU: Informa que assim que foi acionado, em 07/10/2020, procedeu com a imediata regularização da situação e abertura da conta-salário como solicitado.
Pede a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais(inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
Ademais, ante a existência de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC.
Nestes autos há relação jurídica entre as partes e o ponto controvertido reside em saber se houve a negativa na abertura da conta-salário do requerente e se a suposta conduta é suficiente para a configuração dos alegados danos morais.
Pois bem, sabe-se que a conta-salário é um direito do trabalhador e desde que esteja com a carta de encaminhamento não é permitido ao banco se negar a abrir tal conta.
Portanto, de fato, eventual negativa indevida para a abertura de conta-salário sob a justificativa da existência de restrições em nome do cliente caracteriza a prática de ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
Nesse sentindo é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos: Apelação cível.
Instituição bancária.
Negativa de abertura de conta-salário.
Sem exigências.
Ausência de justificativa plausível.
Danos morais.
Ocorrência.
Provimento. É cabível reparação por dano moral pela negativa de abertura de conta-salário, sem justificativa plausível, uma vez que não há nenhuma exigência para a realização da abertura da determinada modalidade de conta.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e as regras da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-RO - APL: 00213630320138220001 RO 0021363-03.2013.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 16/11/2015.)
Por outro lado, em que pese as afirmações do requerente de que desde 2019 vinha tentando abrir sua conta-salário, tendo a abertura sido negada pela empresa ré, dos documentos juntados no bojo da petição inicial não indicam informações básicas para que se possa constatar tal afirmação.
O banco requerido informa que assim que foi acionado pelo autor, procedeu com a imediata regularização da situação e, em 07/10/2020, abriu a conta-salário como solicitado, antes mesmo, inclusive, do ajuizamento da presente ação.
Como prova, o autor juntou a sua reclamação junto ao Banco Central, feita em 23/09/2020 e devidamente respondida 07/07/2020, quando ficou demonstrado a abertura da conta solicitada.
Importa ressaltar que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, mas condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência probatória do consumidor, o que aqui não se verifica, uma vez que, a comprovação da solicitação da abertura da conta é prova de fácil comprovação.
Ademais, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a ocorrência da lesão a direito da personalidade, conforme alegado.
Não ficou comprovado que a tentativa frustrada de contratação do serviço de fato ocorreu ou que a falha desse tentativa tenha ultrapassado a barreira do aborrecimento ou incômodos peculiares às relações hodiernas, decorrentes do convívio em sociedade, para atingir significativamente direito de personalidade da requerente.
Neste contexto, diante da inexistência de provas quanto à prática de conduta abusiva por parte da empresa, que seria o fato constitutivo do direito vindicado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido de autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, isentando a requerida da responsabilidade civil reclamada.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 27 de outubro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
27/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:19
Audiência Conciliação - JEC realizada para 28/06/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:40
Recebidos os autos.
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22/05/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:16
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/06/2023 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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