TJRO - 7065404-81.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:15
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 06/12/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2023 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de SIRLEY BARBOSA DOS SANTOS ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7065404-81.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 11.359,72 (onze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Polo Ativo: SIRLEY BARBOSA DOS SANTOS ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: WYGNA DE SOUZA, OAB nº RO7184, VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, G.
D.
E.
D.
M.
G.
ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SIRLEY BARBOSA DOS SANTOS ALVES demanda em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, G.
D.
E.
D.
M.
G..
A demanda foi proposta em face de Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso e Governo do Estado do Mato Grosso, porém as pessoas jurídicas de direito publico não podem ser partes no Juizado Especial Cível, consoante o art. 8º da Lei 9.099/95.
Sendo assim, o Juizado Especial Cível é incompetente em razão da pessoa, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O processamento e julgamento das ações de interesse do Estado são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme preconiza o art. 2º da Lei federal 12.153/2009.
Sendo assim, o Juizado Especial Cível é incompetente em razão da pessoa, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art 8º, combinado com art. 51, IV, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, feitas as baixas de praxe, arquive-se o processo.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se Porto Velho, 30 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
30/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:13
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 06/12/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004770-95.2023.8.22.0009
Relotica Relojoaria e Otica LTDA - ME
Vlademir Reinoso de Farias
Advogado: Prycilla Silva Araujo Zgoda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/10/2023 10:00
Processo nº 7001311-16.2022.8.22.0011
Maria de Fatima Ferreira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2022 10:55
Processo nº 7037410-78.2023.8.22.0001
Bruno Pedro de Faria
Nadia Cristina Bicudo - ME
Advogado: Fabiane Barros da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2023 11:12
Processo nº 7009283-91.2023.8.22.0014
Vitoria Farias Brito
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2023 08:32
Processo nº 7000683-69.2023.8.22.0018
Giselma de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sonia Maria Antonio de Almeida Negri
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2025 11:23