TJRO - 7004822-61.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2024 00:38
Decorrido prazo de DIOQUIMAR DA SILVA BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004822-61.2023.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834 Polo Passivo: DIOQUIMAR DA SILVA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Cuida a espécie sobre execução de título extrajudicial, conforme disposições do artigo 53, da Lei 9.099/95.
Entretanto, constitui condição “sine qua non” das execuções no Juizado Especial Cível a existência de bens passíveis de penhora e o endereço do devedor, sob pena de extinção do feito.
A tentativa de intimação do devedor restou frustrada.
Intimado, o credor não forneceu o atual endereço do devedor para viabilizar a citação, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.0999/95, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o respectivo e oportuno arquivamento.
Saliento, que o presente processo não poderá mais ser desarquivado, caso a parte autora informe o atual paradeiro do devedor, deverá ingressar com uma nova ação executiva, digitalizando as principais peças destes autos, observando o prazo prescricional.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, caso seja solicitado pela parte credora.
Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC.
P.R.I Certificado o transito em julgado, arquive-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 29 de janeiro de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7004822-61.2023.8.22.0019 Requerente: EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834 Requerido(a): EXECUTADO: DIOQUIMAR DA SILVA BARBOSA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Machadinho D'Oeste, 15 de dezembro de 2023. -
15/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOQUIMAR DA SILVA BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 04:06
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004822-61.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834 Polo Passivo: DIOQUIMAR DA SILVA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1) CITE-SE a parte executada, via oficial de justiça, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º e §2º, do CPC. 2) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como intimando-o para comparecer na audiência de conciliação.
Se houver pagamento ou acordo no prazo de três dias, a audiência e a penhora restam prejudicadas. 3) Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte executada casada, intimar o cônjuge. 4) A parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 5) Feito o pedido de substituição a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. 6) Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 7) No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 8) Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte exequente poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. OU ainda penhora de parte do salário do (a) devedor (a), caso forneça o nome e do endereço do empregador. 9) Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. 10) Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 11) Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 12) No mais, não sendo localizado bens da parte executada, o oficial o intimará para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontrando os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o saldo devedor, a ser revertido em proveito do credor (art. 774, V e parágrafo único do CPC).
A indicação far-se-á diretamente ao oficial e sendo positivo, proceda a respectiva penhora e avaliação.
Consigno, desde já, que na hipótese de não comparecimento da parte executada na audiência e na eventualidade de não ter sido efetivada a penhora, a parte exequente deverá indicar bens, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO E DEMAIS ATOS, que deverá ser instruído com a petição inicial, a certidão de agendamento da audiência e demais documentos necessários.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC.
Machadinho D'Oeste/RO, 27 de Outubro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
27/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:25
Juntada de termo de triagem
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25/10/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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