TJRO - 7014105-47.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:55
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:03
Intimação
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22/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:03
Intimação
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22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:19
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] Número do processo: 7014105-47.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, JULIANO DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO 1.
Pedido de antecipação de tutela JULIANO DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE CACOAL pleiteando a realização de CONSULTA COM MÉDICO OFTALMOLOGISTA. O autor, atualmente com 40 (quarenta) anos de idade, alega que apresenta baixa acuidade visual em ambos os olhos. Faz pedido liminar para que os requeridos providenciem a realização da consulta oftalmológica em caráter imediato.
Juntou aos autos pedido SUS e cadastramento via SISREG (ID. 97663089). DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, art. 300, CPC) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, art. 311, CPC).
Conforme análise dos autos, a parte junta documentos médicos que justificam o tratamento (ID. 97663089), bem como inscrição em cadastro SISREG, contudo não há documento médico descrevendo urgência/emergência no atendimento, inclusive com a classificação via SISREG sendo alterada em 25/07/2023 para AZUL - ATENDIMENTO ELETIVO, não havendo justificativa para o deferimento de concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência neste momento processual. Assim, indefiro o pedido liminar pleiteado, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte requerente (via sistema PJe). 3. Cite-se e intime-se (sistema Pje) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Vindo as respostas, intime-se a parte requerente (via sistema PJe) para impugnação. 5. Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente, com fundamento no art. 331, § 3°, do CPC, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo.
Cacoal/RO, data certificada.
Juiz Substituto -
24/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 12:13
Juntada de termo de triagem
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23/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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