TJRO - 7000873-63.2017.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ADELSON GOMES em 11/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:08
Decorrido prazo de HELIO MARCELO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de HELIO MARCELO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ADELSON GOMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA LUZ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ADELSON GOMES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:02
Decorrido prazo de HELIO MARCELO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA LUZ em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000873-63.2017.8.22.0011 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS DA LUZ ADVOGADO DO APELANTE: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288A Polo Passivo: ADELSON GOMES, HELIO MARCELO SANTOS ADVOGADO DOS APELADOS: CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG, OAB nº RO2478A Vistos, JOSÉ CARLOS DA LUZ apela da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Velho nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de JOSÉ CARLOS DA LUZ E ADELSON GOMES.
Em razão do que fora decidido na sessão virtual n. 850, de 4/10/2023 a 11/10/2023, conforme constante na súmula de julgamento acostada às fls. 240/241, foi prolatado despacho concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante recolhesse as custas diferidas, na forma simples, sob pena de deserção (fl. 242).
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado à fl. 244.
Pois bem.
Da análise dos pressupostos processuais, observa-se que o recurso de apelação não ultrapassa o necessário juízo de admissibilidade recursal, padecendo do vício da deserção.
Embora intimada, a parte apelante deixou de cumprir a determinação exarada por este juízo, pois deixou transcorrer o prazo concedido sem o devido recolhimento das custas processuais iniciais diferidas, o que culmina o não conhecimento do apelo dada a caracterização da deserção, tal como alertado na súmula de julgamento e no despacho proferido.
A propósito: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 54 DO CP) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - DESERÇÃO.
RECURSO DO DEMANDADO. 1.
Preparo do recurso especial. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem com dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena deserção.
Precedentes.[…] 3.
Agravo regimental desprovido. (AgR no Agravo em Recurso Especial n. 364.375, Rel.
Ministro Marco Buzi, J. em 23/09/2014) No mesmo sentido, mutatis mutandis, têm-se os seguintes julgados: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO.
CUSTAS DIFERIDAS.
REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Eventual deferimento do benefício da gratuidade em sede recursal opera efeitos ex nunc.
Ou seja, deve de qualquer modo ser recolhido o valor das custas iniciais que já foram diferidas para o final, sobretudo considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade não foi objeto de recurso. 2.
Na hipótese, diante da ausência de recolhimento das custas diferidas pelo agravante, apesar de intimado, está caracterizada a deserção. 3.
Recurso não provido. (Apel. n. 7002305-81.2021.822.0010, 2ª Câmara Especial, Rel.: Des.
Miguel Monico Neto, j.: 28/08/2023) TJRO.
AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA PROVIDÊNCIAS.
PRAZO.
NÃO OBSERVADO.
DESERÇÃO.
MANTIDA.
Deixando a parte de comprovar o cumprimento da determinação quanto ao recolhimento do preparo, no prazo determinado, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, deve ser mantido. (Apel. n. 7000910-93.2017.822.0010, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Raduan Miguel Filho, j.: 17/07/2020) Desse modo, inexistindo a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais diferidas, resta caracterizada a deserção do recurso e, por consequência, o seu não conhecimento é medida que se impõe, haja vista a ausência do pressuposto processual de admissibilidade. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
P.
I.
C. -
16/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE CARLOS DA LUZ
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09/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de LIVIA DE SOUZA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de ADELSON GOMES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de HELIO MARCELO SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA LUZ em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000873-63.2017.8.22.0011 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS DA LUZ ADVOGADO DO APELANTE: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288A Polo Passivo: ADELSON GOMES, HELIO MARCELO SANTOS ADVOGADO DOS APELADOS: CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG, OAB nº RO2478A Vistos, Ante o que fora decidido na sessão virtual n. 850, de 4/10/2023 a 11/10/2023, conforme constante na súmula de julgamento acostada às fls. 240/241, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante recolha as custas diferidas, na forma simples, sob pena de deserção.
Após o prazo, com ou sem regularização, faça-me a conclusão.
I. -
25/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/10/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:10
Juntada de Informações
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24/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/06/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 06:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2023 07:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:26
Juntada de termo de triagem
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29/03/2023 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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28/03/2023 18:41
Reconhecida a prevenção
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28/03/2023 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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24/03/2023 12:48
Declarada incompetência
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07/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:53
Juntada de termo de triagem
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27/02/2023 23:34
Recebidos os autos
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27/02/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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