TJRO - 7011831-87.2021.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:09
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 7011831-87.2021.8.22.0005 Apelação Origem: 7011831-87.2021.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Fernando Pereira dos Santos Advogado(a): Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Apelado: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 17/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de ação condenatória em que o apelante alega ter sofrido um acidente automobilístico devido à falta de sinalização e iluminação pública, surpreendido por dois quebra-molas não sinalizados, resultando em sua queda de motocicleta e fratura do cotovelo esquerdo, ocasionando invalidez e deformidade permanentes.
O apelante busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia. 2.
Pessoas jurídicas de direito público e aquelas de direito privado que prestam serviços públicos são responsáveis pelos danos causados por seus agentes, em capacidade pública, a terceiros, com garantia de direito de regresso em casos de dolo ou culpa, configurando responsabilidade objetiva. 3.
A vítima precisa comprovar a conduta do agente público, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No presente caso, não foi demonstrada a responsabilidade civil do Município, pois não há informações corroborando a alegação do apelante.
A documentação apresentada, incluindo o registro de atividades dos bombeiros e o boletim de ocorrência, não fornece detalhes suficientes sobre as condições do acidente ou a participação do agente público. 4.
Recurso não provido. -
13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS e não-provido
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26/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 11:15
Juntada de termo de triagem
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11/07/2024 07:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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