TJRO - 7001914-59.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:17
Juntada de Petição de ata da audiência
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06/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ASCASCIBAS SCHULTZ em 05/02/2024 23:59.
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02/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001914-59.2022.8.22.0021 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ASCASCIBAS SCHULTZ ADVOGADOS DO AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A, BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2.
Decorrido o prazo, não havendo outras providências, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 8 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
08/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 29/11/2023.
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28/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:40
Processo Desarquivado
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23/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 00:50
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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15/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ASCASCIBAS SCHULTZ em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001914-59.2022.8.22.0021 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ASCASCIBAS SCHULTZ ADVOGADO DO AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA ASCASCIBAS SCHULTZ em desfavor de BANCO PAN S.A..
Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da falta de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida As alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória.
Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo . 5º, XXXV da Constituição Federal.
Da indevida concessão da gratuidade de justiça Não merece prosperar a preliminar de indevida concessão da gratuidade, haja vista que a demanda tramita no Juizado Especial Cível, o qual independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Vencidas as preliminares, passo à análise do do mérito: Inicialmente, convém destacar que a presente demanda envolve discussão em torno de contratação de empréstimo pela parte autora junto à parte ré.
Cinge-se a controvérsia quanto à efetiva celebração de contrato de empréstimo entre as partes.
Na hipótese, a parte autora nega a realização de negócio jurídico com a instituição bancária.
O banco requerido, em contestação, defende que a parte autora tinha ciência de estar realizando contrato de empréstimo e que a formalização se deu por meio digital, mediante manifesta anuência do contratante.
A respeito da modalidade do contrato digital, tenho que, diante do avanço tecnológico, não há necessidade de assinatura de próprio punho para validade dos negócios jurídicos e, diante da redução diária do formalismo, as pessoas não mais se individualizam exclusivamente por assinaturas efetuadas à mão, mas também por seus tokens, chaves, logins, senhas, digitais, reconhecimento facial, e demais métodos idôneos admitidos pela legislação.
Para que um negócio jurídico exista há necessidade de manifesta declaração de vontade dos envolvidos, de maneira prescrita ou não defesa em lei, abarcando determinado objeto.
Na hipótese, não bastasse a assinatura por biometria facial acostada nos sobreditos instrumentos, acompanhada de fotografia e documento pessoal, verifica-se que o numerário foi disponibilizado em conta utilizada pela parte autora, por meio de TED, consoante atesta o comprovante que instrui a peça defensiva, o que torna evidente a licitude dos descontos realizados.
Em que pese a parte autora suscite falta de informações acerca da contratação realizada, infere-se que a existência de cláusula expressa quanto ao desconto das parcelas.
Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Diante deste cenário, este juízo está convencido de que os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de reconhecer que o banco requerido agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar a cobrança.
Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial.
Por fim, tenho que a configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do artigo 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou por parte da autora, razão pela qual não acolho o pedido formulado pelo réu, na contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Considerando o valor depositado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar os dados bancários para fins de devolução do montante por meio de alvará eletrônico de transferência, sob pena de encaminhamento dos valores para a conta centralizadora do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 25 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito -
25/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA ASCASCIBAS SCHULTZ em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:47
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
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03/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 08:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
14/06/2022 08:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/06/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 02:07
Publicado DECISÃO em 28/04/2022.
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27/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:14
Recebidos os autos.
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26/04/2022 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 08:30 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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26/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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