TJRO - 7006595-11.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/08/2024 10:14
Juntada de Decisão
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de NATANAEL CORREIA VILELA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA CORREIA VILELA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 06:29
Juntada de Petição de
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15/04/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2024 03:12
Publicado DECISÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006595-11.2017.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NATANAEL CORREIA VILELA, ELIANE ROCHA CORREIA VILELA ADVOGADOS DOS APELANTES: GERALDO TADEU CAMPOS, OAB nº MG61194, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835A Polo Passivo: ANTONIO SALDANHA DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
10/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:46
Convertido o agravo de NATANAEL CORREIA VILELA em recurso especial
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05/04/2024 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA DA SILVA - CPF: *63.***.*27-87 (APELADO) em .
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Processo: 7006595-11.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7006595-11.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravantes: Natanael Correia Vilela e outra Advogada : Divanilce de Sousa Andrade (OAB/RO 8835) Advogado : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553) Advogada : Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Agravado : Antônio Saldanha da Silva Advogado : Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 07/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 8 de março de 2024. -
08/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:37
Juntada de Petição de
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08/03/2024 06:37
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006595-11.2017.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NATANAEL CORREIA VILELA, ELIANE ROCHA CORREIA VILELA ADVOGADOS DOS APELANTES: GERALDO TADEU CAMPOS, OAB nº MG61194, INES APARECIDA GULAK, OAB nº RO3512A, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, OAB nº RO8835A Polo Passivo: ANTONIO SALDANHA DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por NATANAEL CORREIA VILELA E OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os arts. 373, II, e 464, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido ficou com a seguinte ementa: Apelação Cível.
Usucapião extraordinária.
Prova da posse com animus domini.
Apelo improvido.
Manutenção do decisum.
Presentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova de ocupação do imóvel de forma ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", por período superior ao exigido pela Lei, a manutenção da procedência da ação de usucapião extraordinária é medida que se impõe.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados, na medida em que indeferiu requerimento de prova pericial, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido.
Quanto à apontada violação aos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, II e III, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise, quanto a necessidade de produção de prova pericial ou prova técnica, perpassa, necessariamente, pela reanálise das provas produzidas nos autos, nesse sentido a alteração do entendimento perpetrado no acórdão incorreria necessariamente pelo reexame do conjunto fático probatório. A propósito: [...] 3.
Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4.
O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671550 RS 2017/0085312-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais provas acostadas aos autos. 2.
Não é possível a análise da pretensão de necessidade de realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor. 3.
A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2136746 SP 2022/0163244-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
09/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:50
Recurso Especial não admitido
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29/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/01/2024 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/01/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:06
Juntada de Petição de
-
27/11/2023 13:06
Juntada de Petição de recurso especial
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25/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7006595-11.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7006595-11.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelantes : Natanael Correia Vilela e outra Advogada : Divanilce de Sousa Andrade (OAB/RO 8835) Advogado : Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553) Advogada : Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Apelado : Antônio Saldanha da Silva Advogado : Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 16/12/2022 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível.
Usucapião extraordinária.
Prova da posse com animus domini.
Apelo improvido.
Manutenção do decisum.
Presentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova de ocupação do imóvel de forma ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", por período superior ao exigido pela Lei, a manutenção da procedência da ação de usucapião extraordinária é medida que se impõe. -
27/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:42
Conhecido o recurso de NATANAEL CORREIA VILELA - CPF: *03.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NATANAEL CORREIA VILELA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SALDANHA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de
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24/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:35
Juntada de termo de triagem
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16/12/2022 12:25
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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