TJRO - 7006031-16.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006031-16.2023.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: , CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, OAB nº DF54464, RICARDO GOMES DE ANDRADE, OAB nº SP246908A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A Polo Passivo: TIAGO MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: TIAGO MARQUES DA SILVA, OAB nº RO12075A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Não Cabimento do Recurso Inominado Argumenta o requerente que houve perda do prazo recursal para interposição do recurso inominado, razão pela qual a intempestividade reclama o não conhecimento do recurso (id 24320590).
Após análise dos autos, verifico que não assiste razão à alegação, haja vista que o prazo recursal encontrava-se interrompido em virtude da oposição de embargos de declaração (id 24320583), nos termos do disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
O termo de cômputo do prazo, portanto, deve ser a intimação da decisão dos aclaratórios, que ocorreu, conforme aba expedientes do Sistema PJE, no dia 26/05/2024 (CASA BAHIA COMERCIAL LTDA) e no dia 28/05/2024 (BANCO INTER S.A), os quais possuíam, respectivamente, possibilidade de interposição do recurso inominado até a data de 11/06/2024 e 13/06/2024.
Portanto, considerando que o recurso inominado foi interposto em 07/05/2024, não há que se falar em intempestividade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1849349 SP 2019/0345204-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES, O QUE NÃO ENSEJARIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
O Código de Processo Civil, assim como a lei 9099, é claro ao dispor que a interrupção do prazo processual ocorre pela simples oposição de embargos de declaração, não fazendo menção ao seu resultado.
Inteligência do art. 1.026, do CPC e artigo 50 da lei.
Jurisprudência dominante que entende que apenas embargos declaratórios intempestivos não ensejam a interrupção.
Frente ao entendimento deste relator, então, interrompendo-se o prazo, o recurso inominado é tempestivo e como tal fica reconhecido, com o provimento do agravo. (TJ-SP - AI: 01002217320228269005 SP 0100221-73.2022.8.26.9005, Relator: Raphael Garcia Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) Rejeito, assim, a preliminar arguida e submeto-a aos eminentes pares para apreciação.
PRELIMINAR 2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O recorrente BANCO INTER S.A suscita ilegitimidade passiva sob a argumentação de que atuou como mero intermediário na relação consumerista presente nos autos, haja vista a metodologia marketplace.
Não comporta acolhida porque se trata de uma demanda de relação consumerista.
De modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidária e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
Precedentes" (RMS 39.071/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidária e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
LOJAS AMERICANAS S.A. responde solidariamente por dano decorrente da falha ocorrida em processo de compra e venda via plataforma de marketplace/e-commerce disponibilizada pela empresa.
Não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, por parte da requerida, importa-lhe arcar com a reparação, haja vista ser situação contemplada pelo risco de seu negócio.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7024011-16.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 04/04/2024.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto.
Inconformismo da parte ré.
Ilegitimidade passiva de parte afastada.
Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto.
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) Rejeito, assim, a preliminar arguida e submeto-a aos eminentes pares para apreciação.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Do Mérito Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ (...) Passo a análise do mérito com base no Código de Defesa do Consumidor .
Insta salientar, por oportuno, que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelas requeridas, não podendo ser transferido a terceiros.
Conforme se destaca, as requerida não se desincumbiram de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determinação trazida pelo artigo 373, inciso II, do CPC, encontrando configurada a falha na prestação dos serviços.
Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que restou caracterizada a conduta ilícita das requeridas, posto que a requerida Casas Bahia reconheceu a falta de estoque da venda realizada e deveria ter meios de comunicação confiáveis com o Banco Inter e vice-versa.
O Requerido Banco Inter é o responsável pelo marketplace, e coloca o seu sítio eletrônico (site) para intermediar as transações, gerenciando a compra pelo próprio site, portanto, tem a obrigação de providenciar junto a empresa que detém a logística de estoque e entrega para que seja cumprida integralmente a obrigação de fazer ou sua informação segura sobre o cancelamento da compra, impedindo o desconto indevido e a negativação dos clientes.
A conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da justa expectativa do consumidor, considerando a negativa do seu nome (Id 97716438 - Pág. 1), não receber o produto, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor, de forma a justificar a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos de ordem moral.
A fixação do quantum indenizatório deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano.
Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas, tem-se que o quantum adequado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Da repetição de indébito O autor requereu a devolução do valor pago pelo aparelho celular (R$5.519,08), em dobro, tendo comprovado a quitação por meio de extratos de seu cartão de crédito, nos quais constam pagamentos de 15 parcelas de R$ 367,94, cada, ao Banco Inter (Id 97716442 a 97716444).
A instituição financeira alegou ter efetuado ordem de reembolso em 23/11/2023, no entanto, a parte autora juntou extratos de sua conta, referente aos meses 11 e 12/2023 e 01/2024 (Id 99880036 e 102257084), demonstrando que não houve depósito do valor.
Desta feita, considerando que o produto comercializado não foi entregue por fortuito interno da empresa Casas Bahia, que atuou em conjunto com o Banco Inter na relação de consumo, é certo o direito do cliente ao reembolso do valor pago pelo aparelho, com a condenação solidária das requeridas.
Quanto à forma de devolução, deverá ser simplificada, visto que o autor efetivamente comprou o aparelho e pagou a quantia por ele devida, não tendo despendido valor em excesso, o que poderia ensejar restituição de forma dobrada, nos termos em que reza o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por TIAGO MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO INTER S.A. e CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 5.519,08 ao autor, em sua forma simplificada, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento (parcela) e com juros de 1% ao mês, contados da citação; e b) R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta data (Súmula 362, STJ).
A correção monetária se dará pelos índices praticados na ferramenta de cálculo disponível no site do Tribunal de Justiça de Rondônia (www.tjro.jus.br). (...)” Em atenção às razões recursais, verifica-se que a parte recorrente trouxe alegações genéricas inaptas a infirmar entendimento diverso daquele que já fora exarado pelo juízo de origem.
Tanto é que traz tese defensiva estranha aos fatos que são objeto do processo em tela (p.7 e 8 do id 24320586), cuja controvérsia reside na responsabilidade por falha na prestação de serviços atinente a compra de aparelho celular e negativação indevida do nome do requerente.
Vejamos: “(...) Conforme se observa da narrativa autoral, o Recorrido teria sido vítima de um golpe quando do pagamento de boleto referente a quitação de um contrato de financiamento de veículo, sendo que a quantia teria sido destinada a uma conta mantida junto a esta Instituição Financeira.
Em que pese a afirmação do Recorrido de que o Recorrente responderia solidariamente pelo prejuízo financeiro em razão do pagamento do boleto, no caso em tela o Recorrente não tem responsabilidade alguma pelo ocorrido.
Inicialmente, é mister ponderar que o Recorrente não fez nenhum contato com a Apelada e nem emitiu nenhum boleto.
Com efeito, não tendo o Recorrente qualquer relação jurídica com a Apelada que, não há razão de pretender do Recorrente qualquer indenização ou restituição de valor que não recebeu! Ora, o Recorrente tão somente recebeu o pagamento de um boleto, mas sim creditou o valor na conta de um cliente, não tendo como se exigir valor de que o Recorrente não se beneficiou.
Portanto, sob qualquer enfoque, incabível qualquer pretensão da Apelada em relação ao Recorrente, quer por não participar da transação financeira, não tendo em nada se beneficiado, quer por não dispor da quantia paga pela Apelada a terceiro, impondo a total reforma da r. sentença. (...)” O mesmo ocorreu quanto à impugnação da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme p. 13 do recurso interposto.
Segue-se: “ (...) No caso em tela, conforme amplamente debatido alhures, não houve qualquer conduta ilícita por parte do Recorrente, sendo que sua atuação fora limitada somente na abertura de uma conta digital que infelizmente fora utilizada para um fim indevido, devendo tal fato servir pelo menos como fator atenuante do valor arbitrado, uma vez que em momento algum houve qualquer tipo de máfé por parte do ora Recorrente. (...)” Sendo assim, ausente a presença de quaisquer argumentos mínimos e suficientes à reforma da r. sentença vergastada, a manutenção desta é a medida que se impõe.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo os termos da r. sentença vergastada inalterados.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. É como voto.
VOTO VENCEDOR DIVERGENTE JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo parcialmente do voto proferido, uma vez que, no meu entendimento, não há dano moral a ser reparado.
Os elementos constantes nos autos, na minha visão, não permitem o reconhecimento de abalo extrapatrimonial.
A parte autora adquiriu um produto das requeridas, mas a compra não chegou a se aperfeiçoar, uma vez que o bem não foi entregue.
Em sendo assim, caberia a restituição do valor pago, para que as partes voltassem ao estado anterior, mas as requeridas, num jogo de empurra, não providenciaram o necessário para resolver a situação.
Na minha visão, essa demora na restituição do valor não é suficiente para caracterizar abalo moral.
Sem qualquer sombra de dúvidas o requerente sofreu um aborrecimento, pois teve que destinar algum tempo para resolver a situação, mas ao que consta dos autos, na minha visão, isso não ultrapassou os limites dos percalços da vida cotidiana, não caracterizando abalo moral.
O fato de não receber o produto, igualmente, não gera ofensa moral, uma vez que se trata de circunstância inerente às relações contratuais, especialmente à venda e compra de produtos à distância, por meio da internet.
Não se trata de uma situação incomum ou extraordinária a não entrega de produtos.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1667103 SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 14/09/2020 e publicado no DJe de 01/10/2020- destacou-se).
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado para, em consequência, AFASTAR a condenação em danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inadimplemento contratual, consistente na não entrega de produto adquirido pela internet e posterior demora na restituição do valor pago.
A parte autora postula a devolução do valor pago e a compensação por abalos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço.
II.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o inadimplemento contratual pela não entrega do produto adquirido pela internet configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) verificar se a demora na restituição do valor pago caracteriza abalo extrapatrimonial passível de compensação.
III.
O inadimplemento contratual pela não entrega do produto, embora represente um aborrecimento à parte autora, não ultrapassa os limites dos percalços da vida cotidiana e, portanto, não configura dano moral indenizável.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o simples inadimplemento contratual, sem a comprovação de ofensa efetiva a direitos de personalidade, não gera, em regra, direito à indenização por danos morais, tratando-se de dissabor comum nas relações comerciais (REsp 1.399.931/MG).
V.
A demora na restituição do valor pago, ainda que possa causar incômodo, também não se revela suficiente para ensejar dano moral, considerando-se a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial significativo.
VI.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1667103/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/09/2020; STJ, REsp 1.399.931/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11/02/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES.
VENCIDO O RELATOR.
Porto Velho, 18 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES PROLATOR DO ACRÓRDÃO -
01/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:22
Conhecido o recurso de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e provido em parte
-
18/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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