TJRO - 7064771-70.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:31
Juntada de termo de triagem
-
04/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2024 19:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Processo: 7064771-70.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE LAGO PAES e outros Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CALIXTO - SP399064 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LEONARDO SULZER PARADA - MT11846/B, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:01
Intimação
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7064771-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E.
S.
D.
J., KAROLINE LAGO PAES ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIO CALIXTO, OAB nº SP399064 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por KAROLINE LAGO PAES e L.L.D.H. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Na petição inicial, a parte Autora narrou que a menor L.L.D.H. realiza acompanhamento médico de doença patológica desde o ano de 2021 junto ao Hospital HFAG e HCA, Estado do Rio de Janeiro.
Relatou que, no dia 04/10/2023, as Autoras tinham uma viagem agendada para o Rio de Janeiro pela companhia aérea Ré, com consulta marcada para o dia 05/10/2023.
Contudo, o voo 2654, com conexão em Manaus, atrasou, assim como o voo 4383, com conexão em Campinas/SP, o que impossibilitou o embarque na conexão final para o Rio de Janeiro.
Informou que foram orientadas a embarcar em outro voo (4487), precisando refazer o check-in e buscar as malas no setor de extravio de bagagem.
Ao desembarcarem no aeroporto do Galeão/RJ, constataram o extravio das bagagens, que continham itens indispensáveis para a consulta médica da menor, como a Órtese de Atlanta e exames médicos necessários para avaliação.
As bagagens foram devolvidas 05 (cinco) dias depois, mas a consulta médica foi prejudicada pela ausência dos documentos e exames requeridos.
Alegou que a situação causou enorme transtorno, não só pela perda dos itens essenciais para a consulta médica, mas também pela falta de assistência por parte da Ré durante todo o ocorrido.
Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido inicial, com a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (ID nº 97798683).
Recebida a petição inicial, foi deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte Ré (ID nº 97798683).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID nº 104786448).
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída exclusivamente à companhia aérea. (ID nº 105945189) A parte Autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da parte Ré e reafirmando os termos da inicial (ID nº 106669602).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, que em nada contribuiria para a resolução do mérito.
De início, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, pois, tratando-se de relação de consumo, ao consumidor é facultada a propositura da ação em seu domicílio, podendo optar, como é o caso, pelo foro de domicílio do réu, a teor da regra ordinária de competência prevista no artigo 46, caput, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões e prejudiciais de mérito, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora pretende a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de atraso do voo e extravio temporário de bagagem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, não obstante os argumentos levantados pela companhia aérea, é regida não apenas pelo Código Civil (artigos 730 a 733) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo (artigos 2º e 3º), ao contrato se aplica em uma análise sistemática das normas.
Tendo em vista que a relação jurídica celebrada entre as partes segue as regras do Código do Consumidor, aplicável da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte Autora.
No entanto, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, cabe à parte Autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito reivindicado; ao passo que incumbe à parte Ré a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte Autora, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso nos autos a contratação firmada entre as partes, o atraso do voo e o extravio da bagagem, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao dever de indenizar.
Pois bem.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, responde por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente da demonstração de culpa, salvo se comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, a parte Autora pretende ter reconhecido seu direito a indenização pelos danos sofridos decorrentes do atraso de seu voo e do extravio da sua bagagem, tendo em vista, por um atraso dos primeiros voos, perdeu a última conexão, chegando ao seu destino (Rio de Janeiro) com, aproximadamente, 5 horas de atraso, tendo recebido sua bagagem apenas 03 (três) dias depois, quando já havia retornado para Porto Velho, razão pela qual passou pela consulta médica sem a Órtese de Atlanta e exames médicos necessários para avaliação.
Quanto ao atraso do voo, insta salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Nota-se dos autos que toda a assistência foi oferecida à parte Autora, apesar de ter perdido a última conexão, foi realocada na em outro voo logo em seguida, chegando ao seu destino a tempo de comparecer na consulta médica previamente agendada para o dia 05/10/2023, às 13h30min, razão pela qual não verifico a ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Acerca do extravio temporário da bagagem da parte Autora, cumpre registrar que o prazo estabelecido pela Resolução 400/2016 da ANAC, em seu artigo 32, § 2º, inciso I, dá o prazo de até 07 (sete) dias para a devolução da bagagem, na hipótese de voo doméstico.
No caso em tela, observa-se que a bagagem da parte Autora foi devolvida no dia 07/10/2023, às 17h31 (ID 105945189 - p. 20), ou seja, com pouco mais de 48 (quarenta e oito) horas de atraso, ainda dentro do prazo de 07 (sete) dias estabelecido pela Resolução da ANAC.
Não se desconhece o entendimento segundo o qual a devolução da bagagem extraviada dentro do prazo estabelecido pelas normas que regulamentam o setor, por si só, não afasta o dever de reparar pelos danos porventura causados ao consumidor.
Todavia, “para saber se o demandante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, já que meros dissabores e aborrecimentos advindos do atraso temporário na entrega de bagagem, por si só, não ensejam dano moral” (STJ.
AgInt no AREsp 881433, publicado em 02/08/2016).
Na hipótese dos autos, não obstante a parte Autora tenha alegado que a Órtese de Atlanta e os exames médicos eram essenciais, não há, nos autos, qualquer elemento capaz de corroborar tal alegação, como, por exemplo, uma declaração do médico ou do hospital.
Ademais, foi realizado um novo exame de raio-x quando da consulta médica, conforme consta do ID nº 97801247.
Ressalte-se que, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, cabe à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito reivindicado.
E, no caso, muito embora a parte Autora aparentemente seja hipossuficiente, não comprovou satisfatoriamente o direito que entende devido.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Embora se trate de uma relação de consumo, e aplicável a inversão do ônus da prova, tal cenário não desonera o autor de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015.Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042493-12.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 23/10/2023) Apelação cível.
Atraso de voo.
Realocação em voo com escala.
Dano moral.
Presunção.
Impossibilidade.
Extravio de bagagem temporário.Para que o atraso de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor.
Precedentes STJ.
O extravio temporário de bagagem de passageiro que utiliza transporte aéreo, pelo prazo de doze horas, configura apenas mero aborrecimento do cotidiano, e não configura dano moral, vez que não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004624-57.2023.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2024) Assim, não restou evidenciada qualquer consequência ou situação vexatória advinda do atraso do voo ou da ausência temporária da bagagem, razão pela qual não há que se falar em violação a quaisquer dos direitos de personalidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, este que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando ressalvada sua condição suspensiva, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disciplina o artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 05:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Processo: 7064771-70.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE LAGO PAES e outros Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CALIXTO - SP399064 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LEONARDO SULZER PARADA - MT11846/B, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 16 de maio de 2024. -
16/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:45
Intimação
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 13:22
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 26/04/2024 13:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
25/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:30
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7064771-70.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Atraso de vôo AUTORES: E.
S.
D.
J., KAROLINE LAGO PAES ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIO CALIXTO, OAB nº SP399064 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1. Recebo a emenda a inicial.
Defiro a Gratuidade da Justiça. 2.
Nos termos do art. 334, do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC).
A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via Correios ou Oficial de Justiça. 3. CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4.Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 5. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 6. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7. Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 08 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA.
PARA USO DA CPE: 09 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 10 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 11- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 12 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 13 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 14 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Intimar da decisão concedida em tutela antecipada.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024 . Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:01
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 26/04/2024 13:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
26/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7064771-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E.
S.
D.
J., KAROLINE LAGO PAES ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIO CALIXTO, OAB nº SP399064 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Nos termos do Provimento Corregedoria n. 09/2023, a competência deste 4º Núcleo de Justiça 4.0, se dá no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO.
Todavia, a presente ação tramita perante a Vara Cível.
Assim, em razão da incompetência deste Núcleo para atuar na presente demanda, determino a remessa para a vara de origem.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2023.
Jordana Maria Mathias dos Reis -
15/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7064771-70.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: E.
S.
D.
J., KAROLINE LAGO PAES ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIO CALIXTO, OAB nº SP399064 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 01.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômica financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 02.
Em igual prazo e considerando o disposto no art. 1º, inciso I, do Ato Conjunto n. 11/2023-PR-CGJ c.c Resolução n. 296/2023, publicado no DJ 128, de 13/07/2023, que criou e instituiu o 4º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de companhias aéreas, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, manifeste-se a parte autora, acerca da concordância e aceitação da remessa dos autos ao núcleo especializado na matéria que trata a petição inicial.
Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao núcleo.
Com a aceitação expressa, ou inércia, encaminhem-se os autos ao núcleo supracitado.
Em caso de discordância, retornem conclusos.
Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juíz(a) de Direito -
25/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000934-17.2019.8.22.0022
Lucilene Vergilio Garcia
Candido Cesario Franco
Advogado: Hedycassio Cassiano
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 14:02
Processo nº 7065307-81.2023.8.22.0001
Guilherme Rabelo Brunoro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mauricio Soares Monteiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 19:27
Processo nº 7065293-97.2023.8.22.0001
Marcos Henrique Teixeira Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Manoel Jairo Batista de Lima Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 17:44
Processo nº 7065305-14.2023.8.22.0001
Francisco das Chagas Jean Bessa Holanda ...
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Jucymar Gomes Cardoso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 18:40
Processo nº 7065259-25.2023.8.22.0001
Leila Zildene Alves Barreto
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Jessica Braz da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 16:28