TJRO - 0811419-92.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:13
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 10:37
Desentranhado o documento
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30/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811419-92.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão (id. 21786391) prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu ao apenado progressão para o regime prisional semiaberto. Em suas razões recursais (Id. 21786389), o agravante alega que não houve fundamentação por parte do juízo a quo, acerca das provas juntadas aos autos, como comprobatórias da capacidade financeira do apenado, no que negou jurisdição, implicando em nulidade de sua decisão. Afirma que a mera declaração não é instrumento hábil a comprová-la e destaca ser ônus do apenado comprovar a sua situação econômica, nos termos do art. 156 do CPP. Menciona que, nos termos do art. 51 do CP, não retira da pena de multa o seu caráter de sanção criminal, mormente porque o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, faz clara e evidente menção à pena de multa como espécie de sanção e, do mesmo modo, o art. 32, inciso II, do Código Penal, a coloca no patamar de uma das espécies de pena propriamente dita. Defende que o agravado não pode ser beneficiado com progressão ao regime semiaberto, porquanto não houve comprovação do pagamento da multa imposta na sentença condenatória, o que constitui causa de impedimento para a concessão de progressão de regime.
Nesse sentido, faz alusão ao disposto nos arts. 118, § 1º e 114, II, ambos da LEP; art. 36, § 2º, do CP. Sustenta que o agravado não pode ser considerado absolutamente miserável, já que exerce a profissão de pintor, cujo salário médio é de R$ 1.894,00 (mil oitocentos e noventa e quatro reais – doc. anexo); que a multa que lhe fora imposta (30 dias-multa, conforme guia 2), perfaz, após atualização, o valor de apenas R$1.030,322 (mil e trinta e dois reais – doc. anexo), ou cerca de 54% de seu salário mensal médio, de modo que, pode ser parcelada em até 12 vezes, resultando em prestação mensal de R$85,86 (oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), ou cerca de 4,5% de sua renda mensal média. Aponta que do mesmo modo que o apenado conseguiu arrecadar meios financeiros para adquirir seu veículo, certamente, também poderá levantar recursos para pagar a multa, ainda que parceladamente. Prequestiona toda matéria alegada, bem como a contrariedade ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, e ainda, se houve interpretação diversa daquela dada pelos tribunais pátrios. Requer seja conhecido e provido o presente Agravo em Execução, a fim de reformar a sentença agravada, desconstituindo-se o benefício concedido para regressar o apenado ao seu “status quo ante” Contrarrazões pelo não provimento do agravo (Id.21786390). Em juízo de retratação (Id. 21786393) a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 21824475). É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. Com o presente, o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja desconstituído o benefício concedido ao agravado. Inicialmente, verifico que o agravante sustenta que o juízo da execução não se manifestou sobre os documentos comprobatórios da condição financeira do apenado. Todavia, não vislumbro a alegada negativa de jurisdição, pois o juízo da execução manifestou-se a respeito do mérito da questão de maneira fundamentada (art. 93, IX, da CF/88). Aliás, importante ressaltar a desnecessidade da manifestação detalhada a respeito de todos os documentos e teses levantadas pelo agravante, quando há a exposição lógica e suficiente das razões da decisão. Com relação à concessão da progressão de regime, entendo ser relevante a revisitação da fundamentação adotada na decisão agravada (Id. 21786391).
Vejamos: [...] Conforme se observa das guias de execuções que instruem este caderno. o condenado declara trabalhar como policial militar e é assistido pela Defensoria Pública.
Tudo a sugerir, por conseguinte, que se trata de necessitado, ou seja, de pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar a multa sem prejuízo do próprio sustento ou dos que dele dependam. [...] Ademais, saliento que os requisitos para a progressão de regime prisional estão delineados no art. 112 da Lei nº 7.210/84, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19, em nenhuma parte do texto legal condiciona a obtenção do aludido benefício ao pagamento da pena de multa.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o pagamento da pena de multa é requisito à progressão de regime apenas nos delitos praticados contra a Administração Pública.
Este não é o caso dos autos, em que a epigrafado é condenado pela prática de crimes de outras espécies.
Nesse sentido: [...] O art. 112 da LEP dispõe que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso por cometimento de crime tiver cumprido ao menos 1/6 da pena, se não hediondo, e 2/5 da pena, se hediondo, no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Também não se pode olvidar que a progressão de regime tem por finalidade a reinserção social do condenado que apresenta sinais de estar se adaptando a um regime mais brando.
Dito isso, observo que no caso em espécie, presentes os requisitos necessários, deve ser deferido o pedido de progressão de regime prisional.
Também está configurado o requisito subjetivo, posto que as certidões anexadas ao processo confirmam a inexistência de óbices legais à concessão da medida, apresentado o (a) apenado (a) BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
Isso posto, com supedâneo no art. 112 da Lei de Execução Penal, concedo ao (à) apenado (a) supracitado, qualificado(a) nos autos, progressão para o regime prisional SEMIABERTO, na data acima aprazada. [...] O juízo a quo concedeu a progressão de regime prisional ao agravado, sob o fundamento de que o mesmo não possui condição econômica que lhe permita pagar a multa sem prejuízo de seu sustento ou dos que dele dependam, bem como o pagamento da pena de multa é requisito à progressão de regime apenas nos delitos praticados contra a Administração Pública. Entendo que a fundamentação deve ser revista no que se refere à interpretação da progressão de regime e às obrigações de quitar a multa somente nos crimes praticados contra a Administração Pública, sem, contudo, modificar o teor da decisão agravada. Explico. Após a análise do tema repetitivo nº 931 pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, julgados em 24/11/2021 e publicados no Diário da Justiça em 30/11/2021, estabelecendo uma tese sobre a extinção da punibilidade e o cumprimento (ou não) da pena de multa, as Câmaras Criminais deste Tribunal passaram a adotar esse entendimento nos casos decorrentes de progressão de regime, livramento condicional e, também, quando se trata da extinção da punibilidade. Portanto, o condenado, inclusive quando sentenciado a pagar multa, independentemente da natureza do delito, seja ele relacionado à Administração Pública ou não, deve evidenciar sua total incapacidade financeira para cumprir com o pagamento, demonstrando sua insuficiência econômica.
Somente após análise de mérito, a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional pode ser devidamente deliberada. Ambas as Câmaras Criminais já se manifestaram a respeito da necessidade de comprovação da impossibilidade de fazer o pagamento da pena de multa.
Colaciono os seguintes julgados: Agravo em execução penal.
Pena de multa.
Intimação do apenado para adimplir ou comprovar a absoluta impossibilidade fazê-lo.
Tema repetitivo n. 931 do STJ.
Agravo parcialmente provido. 1.
O apenado também condenado à pena de multa deve ser intimado para adimpli-la ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, permitindo o juízo de valor pela autoridade judiciária sobre a concessão da progressão de regime ou livramento condicional. 2.
Entendimento alterado após a revisitação do tema repetitivo n. 931 do STJ, o qual exige modulação dos efeitos, visando a segurança jurídica. 3.
Agravo parcialmente provido. (TJRO - AEP nº 0801993-90.2022.822.0000, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 26/07/2022) Agravo em execução penal.
Progressão de regime.
Inadimplemento da pena de multa.
Necessidade de intimação do apenado para justificar o não pagamento.
Tema 931/STJ.
Benefício a ser concedido mediante a comprovação de impossibilidade de arcar com os valores.
Recurso parcialmente provido. 1.
Conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede sua progressão de regime, salvo comprovação de sua absoluta impossibilidade econômica em adimpli-la, mesmo em parcelas, o que não ocorre no caso em apreço. 2.
O tema repetitivo 931/STJ revisado para adaptar-se a entendimento do STF (ADI N. 3150/DF), possibilita a extinção da punibilidade sem pagamento da multa somente ao apenado comprovadamente hipossuficiente. 3.
Reiteradas decisões monocráticas, o STJ estendeu a aplicabilidade do Tema Repetitivo 931 às concessões de progressão da pena. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJRO - AEP nº 0801829-28.2022.822.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Osny Claro de Oliveira, j. 27/07/2022). Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico que o agravado apresentou declaração de hipossuficiência, alegando que não possuía condições financeiras para arcar com o pagamento da sanção pecuniária. É importante ressaltar que, em algumas situações, a comprovação negativa de hipossuficiência pode ser uma tarefa extremamente desafiadora, senão impossível.
Portanto, não se pode exigir do reeducando prova afirmativa de sua ausência de patrimônio.
Adicionalmente, de acordo com o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, embora permita à parte interessada produzir provas em sentido contrário. Nesse contexto, vejo que o Ministério Público, com o propósito de comprovar a capacidade financeira do agravado, apontou que este exerce a profissão de pintor.
Contudo, observo que as referidas alegações não são suficientes para desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada, mesmo porque não há nos autos nenhum documento que comprove a existência de rendimentos percebidos pelo agravado. Em que pese o Órgão Ministerial tenha apresentado o documento, visando demonstrar a profissão exercida pelo agravado, tenho que este não demonstra a situação atual do agravado, isto porque diz respeito a um print de site de pesquisa, que traz como resultado uma estatística acerca de valores médios recebidos por àquela profissão. Deparo-me ainda, nesse e em outros recursos, com alegações reiteradas do órgão ministerial acerca dos bens adquiridos ou utilizados na prática delitiva cometida pelos apenados. Com efeito, vislumbro a importância de ressaltar que considerar os bens oriundos da prática delitiva para determinar a capacidade financeira do apenado para o pagamento da pena de multa pode abrir espaço para um incentivo perverso no sistema penal com a perpetuação da criminalidade - estímulo à manutenção do produto do crime, desvirtuamento do propósito sancionatório (o condenado estaria utilizando os ganhos ilícitos para pagar a própria proteção) e prejuízo a reintegração social. Aliás, eventual existência de patrimônios em nome do agravado não se traduz em capacidade financeira, de forma que referida premissa não evidencia liquidez imediata.
Ainda assim, melhor solução, data vênia, seria que o Órgão Ministerial se empenhasse em demonstrar a capacidade financeira da condenada e propusesse a execução da multa, uma vez que detém a prerrogativa principal para tal procedimento e, na execução é que eventuais bens poderiam ser penhorados para o adimplemento da multa. Nessa conjectura, entendo que, dada a realidade em que vive o agravado, sua hipossuficiência financeira restou suficientemente demonstrada através da documentação apresentada. Por fim, a respeito do prequestionamento da matéria alegada, visando a interposição de eventual recurso especial ou extraordinário aos Tribunais Superiores, a meu ver não há qualquer afronta a Lei 7.210/84, ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, tampouco a Constituição Federal. Ante o exposto, estando, pois, a matéria suficientemente debatida e decidida nos Tribunais Superiores e também nesta Corte, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do CPC/15 e art. 123, XIX, do RITJ/RO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo a quo. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se e expeça-se o necessário.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
26/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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20/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:05
Juntada de termo de triagem
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18/10/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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