TJRO - 7016362-60.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ILVO DE LAY em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016362-60.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 6.732,70 Última distribuição:26/10/2023 AUTOR: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AV.
CAPITÃO SILVIO 1297, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A RÉU: ILVO DE LAY, LINHA C 70, BR 364, LOTE 46, GLEBA 17, ZONA RURAL, ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre ação proposta por BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAem desfavor de ILVO DE LAY.
O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 99722465), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada entre as partes.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.
R.
I.
C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 18 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:30
Homologada a Transação
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16/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ILVO DE LAY em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:13
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 11/12/2023 12:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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11/12/2023 11:54
Recebidos os autos.
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11/12/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ILVO DE LAY em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016362-60.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 6.732,70 Última distribuição:26/10/2023 AUTOR: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AV.
CAPITÃO SILVIO 1297, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR APOIO RODOVIÁRIO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A RÉU: ILVO DE LAY, LINHA C 70, BR 364, LOTE 46, GLEBA 17, ZONA RURAL, ZONA RURAL - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Versam os autos sobre ação monitória.
Para os fins do art. 334 do CPC, providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet.
As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe.
No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente.
Caso as partes pretendam que a solenidade ocorra na modalidade presencial, deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, em até 5 dias antes da audiência, para possibilitar a operacionalização e disponibilização de sala para a coleta da oitiva, enquanto perdurar as medidas protetivas de combate e prevenção ao contágio pelo Covid-19, devendo comparecer ao fórum somente aquelas expressamente determinadas pelo juízo, utilizando máscaras e guardando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas.
A conversão para audiência presencial poderá ocorrer a depender da fase sanitária determinada pelo TJRO na data da solenidade.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública.
Não havendo conciliação, fica a parte autora, desde já, intimada a recolher a complementação das custas processuais iniciais (1% adiado), atendendo ao disposto no art. 12, inciso I, do Regimento de Custas Judiciais TJRO (Lei 3.896/16), transcrito infra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Após, expeça-se mandado/carta de citação, com prazo de 15 dias para pagamento do valor principal e honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), cujo prazo passará a correr a partir da audiência designada, caso reste infrutífera.
Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, conforme artigo 702 do CPC.
Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º).
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º).
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC).
Decorrido o prazo para embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar à parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Ariquemes, 30 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 07:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:15
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 11/12/2023 12:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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30/10/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de custas
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26/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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