TJRO - 7001708-22.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 15/09/2025.
-
12/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 02:54
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 02:08
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:57
Juntada de Acórdão
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001708-22.2020.8.22.0019 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTE 3455 SETOR 001 QUADRA 103 LOTE 14 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 3455, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Especial - TJRO Assunto: Informações em Agravo n° 0818588-96.2024.8.22.0000 - Processo de Origem: 7001708-22.2020.8.22.0019.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada.
Sendo o que cumpria informar, respeitosamente.
Machadinho D´Oeste/RO, 18 de novembro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
18/11/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:31
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001708-22.2020.8.22.0019 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTE 3455 SETOR 001 QUADRA 103 LOTE 14 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 3455, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente postulou como medidas atípicas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de cartão de crédito e passaporte do executado, contudo, tal pleito deve ser indeferido.
Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Referido dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade.
No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação.
A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais.
Importante ressaltar que foram esgotadas sem êxito, todas as diligências para localização de bens de devedor, e inexiste nos autos nenhuma indicação de que o mesmo esteja ocultando seus bens, restando pois evidente que trata-se de devedor insolvente.
As medidas pretendidas não guardam relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostram-se hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, a medida de suspensão da CNH poderá implicar em prejuízo à própria subsistência do devedor, por impedir seu deslocamento para o trabalho, ou mesmo o exercício da própria atividade laboral, caso esta demande condução de veículo automotor.
A medida de suspensão de cartão de crédito, de igual forma, porquanto trata-se de modalidade de pagamento, que poderá implicar em inviabilidade de aquisição de gêneros alimentícios.
Relativamente ao passaporte, vejo que se afigura inócua a medida, porquanto não há qualquer indicação de que o Executado possua o referido documento.
Assim, entendo que a aplicação das medidas atípicas devem ser aplicadas, tão somente se houver elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio, pelo devedor, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, já decidiu nosso tribunal, bem como o TJ/SP, senão vejamos: Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Suspensão da CNH.
Medida executiva atípica.
Art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Proporcionalidade e efetividade da medida.
Recurso desprovido.
De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.
A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018.
No mesmo sentido, a decisão proferida pelo TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH – BLOQUEIO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - I - Decisão que indeferiu o pedido da agravante que visava a suspensão da CNH da executada, assim como o bloqueio de seu passaporte e de seu cartão de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - II – Suspensão de CNH e bloqueio de passaporte – Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restaram infrutíferas, não restou comprovado que estaria a executada, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E.
TJSP no sentido de que as medidas pretendidas não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados, mas apenas impõe restrições à vida civil daqueles – Medida que restringe a oportunidade do uso da cnh para fins profissionais - Descabimento das medidas coercitivas pretendidas – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC - III – Bloqueio de cartão de crédito – Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que a devedora contraia novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento dos agravados – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Matéria prequestionada - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22762730720208260000 SP 2276273-07.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Ante o exposto indefiro o pedido de suspensão da CNH, cartão de crédito e passaporte, formulado pela Exequente.
Manifeste-se a parte Exequente em termos de seguimento, sob pena de extinção.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Intime-se.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 20 de setembro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001708-22.2020.8.22.0019 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTE 3455 SETOR 001 QUADRA 103 LOTE 14 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 3455, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de busca no sistema PREVJUD E SNIPER.
O extrado dos dados contidos no sistema PREVJUD encontram-se anexo a esta decisão.
Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial.
Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada.
Seguem em anexo a consulta.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 20 de agosto de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001708-22.2020.8.22.0019 CLASSE: Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTE 3455 SETOR 001 QUADRA 103 LOTE 14 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 3455, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do anexo em ID 108273106, bem como requerer o que entender de direito.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste- RO, 10 de julho de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001708-22.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES DECISÃO
Vistos.
O exequente manifestou-se no feito pugnando pela inscrição do executado nos cadastros de inadimplência e pela busca de ativos financeiros através dos sistemas vinculados ao Juízo (ID. 105137425).
Quanto ao pleito de buscas junto ao sistema CNIB, não diferente do acima exposto, este também deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) a fim de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz).
Nesse sentido, cito os precedentes do TJRO: O CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não pode ser utilizado indistintamente por qualquer credor que não localize bens passíveis de penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802784-25.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/12/2023 Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Indisponibilidade de bens.
Sistema CNIB.
O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis.
A sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809359-49.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/12/2023 No mesmo sentir, as diligências que o juízo entender por inúteis ao feito, não só pode, como deve ser indeferida, tendo em conta que as diligências geram movimentação da máquina judiciária, bem como custos para sua realização, quanto mais se tratando de parte agraciada com a benesse da gratuidade judiciária.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial dos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030918520238070000 1697735, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Requerimento de novas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis – Princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 CPC) que não deve importar em óbice para a satisfação do interesse do credor (art. 797 do CPC)– Possibilidade de realização de novas diligências, em juízo de conveniência e oportunidade, desde que atendida a razoabilidade do requerimento – Precedente do C.
STJ – Indeferimento de medidas inúteis ou desnecessárias – Deferimento de diligências pertinentes à localização do executado e de seus bens – Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013474-67.2024.8.26.0000 Pilar do Sul, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024).
Grifei.
Logo, em não havendo efetividade nas medidas pleiteadas, INDEFIRO o requerimento da parte exequente para realização do cadastro no Sistema CNIB.
Quanto aos pedidos de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), de igual forma, também DEFIRO e, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se à CPE as seguinte determinações: 1 – Determino à CPE que faça a anotação do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, do débito existente nos autos, no valor de R$ 2.037.648,56 (dois milhões, trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); 2 – No mais, intime-se a parte exequente para dar impulso válido ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. 3 - Decorrido o prazo, venham concluso para análise.
Pratique o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho d'Oeste/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO -
28/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001708-22.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTE 3455 SETOR 001 QUADRA 103 LOTE 14 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 3455, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 651.931,38 DESPACHO Vistos, etc.
Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, a consulta atesta que restou infrutífera a tentativa, conforme espelho em anexo.
Assim, determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 30 de abril de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001708-22.2020.8.22.0019 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTE 3455 SETOR 001 QUADRA 103 LOTE 14 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES, AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 3455, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD.
A pesquisa restou prejudicada em relação do executado RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-48, conforme certidão anexo.
Nesta data, procedi a inclusão da pesquisa de ativos junto ao SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, conforme espelho anexo.
Decorrido o prazo de 30 dias, tornem os autos conclusos para a pasta "Decisão JUD'S".
Intime-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO Machadinho D´Oeste/RO, 29 de fevereiro de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:11
Publicado CITAÇÃO em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001708-22.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Atento a todo o contexto dos autos, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustrada a tentativa de localizar a parte requerida para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido.
Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do artigo 8°, IV, da Lei de Execuções Fiscais.
Decorrido o prazo da citação referenciada supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, a Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (art. 72, II, do CPC).
Apresentada manifestação pela curadora, vista dos autos à parte autora.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Finalidade: 01 - CITAR o(a) executado RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES - CPF: *59.***.*47-34, acerca dos termos da presente ação contra ele imposta. 02 - INTIMAR o executado para pagamento do débito no importe de R$ 651.931,39 (seiscentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, ou oferecer, no mesmo prazo, bens à penhora como garantia à execução. 03 - OBSERVAÇÕES. 3.1 Execução Fiscal referente à CDA 20.***.***/0618-17. 3.2 Incidirão honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais poderão ser majorados se houver embargos.
Apresentada manifestação pela curadora, vista dos autos à parte autora.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Machadinho D´Oeste/RO, 25 de Outubro de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
27/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 27/10/2023.
-
26/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:26
Decorrido prazo de RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:36
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:05
Decorrido prazo de RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO DE AQUINO FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:07
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:32
Outras Decisões
-
12/01/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:34
Outras Decisões
-
20/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:06
Outras Decisões
-
08/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:01
Decorrido prazo de RPC COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2020.
-
07/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:11
Outras Decisões
-
01/10/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 14:58
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2020 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 09:34
Outras Decisões
-
26/07/2020 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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