TJRO - 0801082-44.2022.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:19
Decorrido prazo de CAMPO FACIL SOLUCOES AGROPECUARIAS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:17
Decorrido prazo de NILO GOMES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMPO FACIL SOLUCOES AGROPECUARIAS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de NILO GOMES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de NILO GOMES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMPO FACIL SOLUCOES AGROPECUARIAS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Mandado de Segurança Cível Processo: 0801082-44.2022.8.22.9000 IMPETRANTE: CAMPO FACIL SOLUCOES AGROPECUARIAS LTDA - ME ADVOGADO DO IMPETRANTE: NILO GOMES DA SILVA, OAB nº MS10108 IMPETRADO: J.
D. 1.
V.
D.
J.
E.
C.
D.
C.
D.
P.
V.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Campo Facil Soluções Agropecuárias Ltda - ME, com fundamento nos artigos 105, II, “b”, da Constituição e 18, da Lei 12.016/2009, contra acórdão que denegou a segurança, proferido nos seguintes termos: Mandado de Segurança.
Ordem denegada.
Recurso inominado que não foi conhecido em virtude da deserção.
Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção. O recorrente alega ter direito à assistência judiciária por não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme declaração de hipossuficiência e demais documentos juntados aos autos.
Requer o provimento recursal para deferir o benefício pleiteado. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O artigo 105, II, “b”, da Constituição Federal é expresso quanto ao cabimento de recurso ordinário ao STJ, nas hipóteses em que o mandado de segurança tenha sido decidido em única ou última instância e quando denegatória a decisão. No entanto, é vedada a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão da Turma Recursal de Juizados Especiais, uma vez que este é um microssistema, com dinâmica recursal própria, cujo rito é incompatível com a interposição do ROC. A interposição de recurso contra decisão de Juizado Especial está restrita à interposição de Recurso Extraordinário para o STF, configurando erro grosseiro a interposição de Recurso Ordinário neste caso. A propósito: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Recurso ordinário em face de decisão de turma recursal dos juizados especiais.
Descabimento.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que não lhe compete julgar, em sede ordinária, recurso interposto contra decisões denegatórias de mandado de segurança ou habeas corpus proferidas por turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. 2.
Inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, uma vez que a jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento do recurso ordinário na hipótese vertente é pacífica e já conta de longa data, o que aponta para a ocorrência de erro grosseiro.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (Pet 5082 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 07/10/2016 Publicação: 25/10/2016 - destacou-se) Outrossim, importante consignar que a interposição do presente recurso foi direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, igualmente, não detém competência para apreciar tal recurso, dado o seu manifesto não cabimento, notadamente por inexistir hipótese em que o c.
STJ julgue recursos oriundos do sistema dos juizados especiais. É o que se pode extrair do seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança, ante a ratio essendi do art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte: RMS 22836/RS, DJ 27.02.2007; RMS 20001/GO, DJ de 12.09.2005; RMS 19882/RS, DJ 03.10.2005 e RMS 19125/BA, DJ 01.07.2005. 2.
Recurso ordinário não conhecido. (STJ - RMS 19957/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX. 1ª T., DJ 18/11/2008, DJe 17/12/2008).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1.
Não compete ao STJ julgar em recurso ordinário mandados de segurança decididos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais (art. 105, II, b, da CF). 2.
Recurso ordinário não-conhecido. (STJ - RMS 19882/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª T., DJ 06/09/2005, DJe 03/10/2005, p. 158). Ademais, digno de nota que o STJ já manifestou que “Porque é incabível o processamento do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança impetrado contra ato acoimado coator de Turma Recursal de Juizado Especial, não há usurpação de competência do STJ pelo indeferimento de seu processamento pelo Tribunal de origem.” (AgRg na Rcl n. 948/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2001, DJ de 19/11/2001, p. 228. - destacou-se). Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso ordinário por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente -
31/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Mandado de Segurança Cível Processo: 0801082-44.2022.8.22.9000 IMPETRANTE: CAMPO FACIL SOLUCOES AGROPECUARIAS LTDA - ME ADVOGADO DO IMPETRANTE: NILO GOMES DA SILVA, OAB nº MS10108 IMPETRADO: J.
D. 1.
V.
D.
J.
E.
C.
D.
C.
D.
P.
V.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Campo Facil Soluções Agropecuárias Ltda - ME, com fundamento nos artigos 105, II, “b”, da Constituição e 18, da Lei 12.016/2009, contra acórdão que denegou a segurança, proferido nos seguintes termos: Mandado de Segurança.
Ordem denegada.
Recurso inominado que não foi conhecido em virtude da deserção.
Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção. O recorrente alega ter direito à assistência judiciária por não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme declaração de hipossuficiência e demais documentos juntados aos autos.
Requer o provimento recursal para deferir o benefício pleiteado. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O artigo 105, II, “b”, da Constituição Federal é expresso quanto ao cabimento de recurso ordinário ao STJ, nas hipóteses em que o mandado de segurança tenha sido decidido em única ou última instância e quando denegatória a decisão. No entanto, é vedada a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão da Turma Recursal de Juizados Especiais, uma vez que este é um microssistema, com dinâmica recursal própria, cujo rito é incompatível com a interposição do ROC. A interposição de recurso contra decisão de Juizado Especial está restrita à interposição de Recurso Extraordinário para o STF, configurando erro grosseiro a interposição de Recurso Ordinário neste caso. A propósito: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Recurso ordinário em face de decisão de turma recursal dos juizados especiais.
Descabimento.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que não lhe compete julgar, em sede ordinária, recurso interposto contra decisões denegatórias de mandado de segurança ou habeas corpus proferidas por turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. 2.
Inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso dos autos, uma vez que a jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento do recurso ordinário na hipótese vertente é pacífica e já conta de longa data, o que aponta para a ocorrência de erro grosseiro.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (Pet 5082 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 07/10/2016 Publicação: 25/10/2016 - destacou-se) Outrossim, importante consignar que a interposição do presente recurso foi direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, igualmente, não detém competência para apreciar tal recurso, dado o seu manifesto não cabimento, notadamente por inexistir hipótese em que o c.
STJ julgue recursos oriundos do sistema dos juizados especiais. É o que se pode extrair do seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O STJ não tem competência para julgar recurso ordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial, em sede de mandado de segurança, ante a ratio essendi do art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte: RMS 22836/RS, DJ 27.02.2007; RMS 20001/GO, DJ de 12.09.2005; RMS 19882/RS, DJ 03.10.2005 e RMS 19125/BA, DJ 01.07.2005. 2.
Recurso ordinário não conhecido. (STJ - RMS 19957/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX. 1ª T., DJ 18/11/2008, DJe 17/12/2008).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1.
Não compete ao STJ julgar em recurso ordinário mandados de segurança decididos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais (art. 105, II, b, da CF). 2.
Recurso ordinário não-conhecido. (STJ - RMS 19882/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª T., DJ 06/09/2005, DJe 03/10/2005, p. 158). Ademais, digno de nota que o STJ já manifestou que “Porque é incabível o processamento do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança impetrado contra ato acoimado coator de Turma Recursal de Juizado Especial, não há usurpação de competência do STJ pelo indeferimento de seu processamento pelo Tribunal de origem.” (AgRg na Rcl n. 948/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2001, DJ de 19/11/2001, p. 228. - destacou-se). Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso ordinário por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente -
19/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 07:31
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 07:52
Publicado DECISÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:07
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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