TJRO - 0811306-41.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 14:34
Juntada de Ofício
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25/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811306-41.2023.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
A. -.
R.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
A. -.
R.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico e Retificação de Registro Civil n. 7015352-78.2023.8.22.0002, por entender que a respectiva ação trata de ação anulatória de ato jurídico de casamento celebrado com o uso indevido de documentos pessoais da autora da ação, que não é matéria de competência exclusiva da Vara de Registro Público, sendo apenas determinação de alteração de anotações do registro público, o que não autorizaria o juízo suscitado encaminhar o feito para a referida vara – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO (Id 21762357 – fls. 46/47).
Após o recebimento da petição inicial, o juízo suscitado – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO – encaminhou o feito para o juízo suscitante sob o argumento de que aquele juízo é o competente para processar e julgar causas que envolvam Registros Públicos (Id 21762357 – fls. 45).
Decido.
O conflito apresentado nos autos está na perspectiva de qual autoridade judiciária é competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Ato Jurídico e Retificação de Registro Civil n. 7015352-78.2023.8.22.0002.
Se é perante o juízo titular dos registros públicos, ou se é perante o juízo que fora distribuída por primeiro a demanda.
Sem razão o juízo suscitante.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico e Retificação de Registro Civil, onde a requerente busca declarar a nulidade do casamento realizada pela requerida – sua irmã – que teria utilizado seus documentos para fraudar registros públicos (certidão de casamento e de nascimento da filha).
Considerando as especificidades da ação apresentada, não se justificam os argumentos mencionados pelo juízo suscitante (Vara Especializada em Registros Públicos – 1ªVC/ARM), vez que a competência para processar e julgar uma Ação Anulatória de Ato Jurídico e Retificação de Registro Civil, com o respectivo encaminhamento de expediente para o registro público, é da Vara Especializada em Registros Públicos da respectiva comarca, sendo, no caso, a 1ª Vara Cível de Ariquemes/RO, conforme disposto no Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – COJE/TJRO.
Considerando que a matéria levantada (causa de pedir e pedido), refere-se a decisão sobre determinado registro público – Registro falso de casamento e nascimento, e não sobre matéria específica de família, já que, embora o registro opere consequência jurídica de assunto de competência de vara de família, o que se procura no pedido é apenas a declaração de nulidade das respectivas certidões.
Segue precedente do Tribunal, que se aplica ao caso: Conflito negativo de competência.
Ação declaratória de morte presumida.
Questão afeta ao registro público.
Art. 100, I, “a”, do COJE.
Competência da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos.
Precedentes.
Quando houver pedido de declaração de morte presumida com o intuito de se obter o assento de óbito, a competência para apreciar o feito será da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, consoante determina o art. 100, I, “a”, do COJE. (TJRO – CC 0011769-65.2013.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, J. 14/01/2014). Assim, em atenção ao princípio da brevidade na resolução deste tipo de procedimento, conhece-se do conflito, julgando-o improcedente, consolidando a competência no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, determinando que processe e julgue o feito.
Intime-se, para cumprimento imediato desta decisão.
Câmaras Reunidas Cíveis, outubro de 2023.
Desembargador Sansão Saldanha, relator. -
24/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:21
Declarado competetente o JuÃzo da 1ª Vara CÃvel da Comarca de Ariquemes/RO
-
17/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:34
Juntada de termo de triagem
-
17/10/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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