TJRO - 7002661-33.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:01
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
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11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:43
Processo Desarquivado
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11/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:43
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:09
Intimação
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01/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:09
Intimação
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01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002661-33.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em desfavor INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alegou que estava empregada, mas que em 09/01/2015, sofreu um acidente de trajeto do trabalho, a qual resultou em fratura da extremidade proximal da tíbia (CID 10.S821).
Dessa forma, encontra-se impossibilitada de prosseguir com suas atividades com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demande esforço físico dos membros afetados.
Ademais, informou que recebeu auxílio doença até 26/10/2015, momento em que a Autarquia ré cessou, de forma indevida.
Não restando outra alternativa, ingressou com a presente demanda e requereu a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença.
Com a inicial, juntou documentos.
O laudo pericial concluiu que a autora não está incapacitada para suas atividades laborativas (id 91044809).
O INSS apresentou contestação, requerendo o julgamento improcedente do pedido inicial, em razão da ausência de incapacidade (ID 93836696). Impugnação à Contestação em ID 95259617.
Intimadas as partes quanto à produção de provas, a parte autora requereu nova realização de perícia médica (id 98097378) e a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
De início, ressalto a desnecessidade de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo médico acostado atendeu ao seu objetivo.
Portanto, profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Trata-se de pedido concernente à concessão de auxílio por acidente, ou auxílio-doença sob a alegação de incapacidade laborativa por conta de problemas de saúde definitivos.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes).
Já o auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (art. 86, da Lei n. 8.213/91). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro.
Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios estão condicionados a prévio exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A condição de segurado do autor restou comprovado por meio dos documentos juntados aos autos.
Além disso, essa condição já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS, quando concedeu o benefício por incapacidade sob nº 609.942.652-7.
No que se refere à incapacidade laborativa, contudo, a prova técnica concluiu que a autora não está inapta para trabalhar (ID 91044809).
Veja-se: Doença/ diagnóstico.
CID S82 (fratura da perna, incluindo o tornozelo).
Discussão Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que teve fratura de tíbia e fíbula direito e esquerdo em 2015, passou por tratamento cirúrgico na época, ficou em recuperação por 8 meses, fez 10 sessões de fisioterapia.
No momento não há qualquer deformidade, hipotrofia, limitação ou incapacidade.
Conclusão: Não há elementos que comprove qualquer incapacidade atual.
Com efeito, não é provada a incapacidade da autora, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência.
E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio pleiteado, deve ser improcedente a sua pretensão.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Apelação.
Ação Ordinária.
Direito previdenciário.
Acidente de trabalho.
Inocorrência.
Benefícios acidentários.
Requisitos.
Ausência. 1.
Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, incapacidade temporária, ou, ainda, incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a improcedência do pedido de benefício previdenciário acidentário é medida que se impõe. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7019880-08.2016.822.0001, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2019)." "Apelação cível.
Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Acidente de trabalho.
Incapacidade total e definitiva.
Ausência de comprovação.
Laudo pericial oficial. 1.
Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJRO, Apelação Cível n. 0006483-23.2015.822.0005, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 16/7/2019)." Por fim, estando suficientes para o deslinde da controvérsia a análise da prova pericial e documental constantes nos autos, apesar de estar atestada a condição de segurado, não restou comprovado o mal incapacitante da parte autora para executar atividades de sua subsistência, o que enseja a rejeição do reconhecimento do direito de receber o auxílio-doença e acidentário.
III- DISPOSTIVO.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
P.R.I.C Oportunamente, arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, terça-feira, 16 de janeiro de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 18:19
Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:34
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002661-33.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº RJ233392 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, conclusos para saneamento/sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, domingo, 22 de outubro de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
22/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de outras peças
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14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 13:40
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:42
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:01
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:22
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:37
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:55
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:52
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:54
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:54
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 09/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 18:43
Proferido despacho
-
09/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 00:46
Decorrido prazo de TANIELLY KAROLLINE LIMA DE SOUZA BASTOS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:06
Proferido despacho
-
17/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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