TJRO - 7063683-94.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2025 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2025.
-
15/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 12:16
Nomeado perito
-
08/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7063683-94.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por esse motivo, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 5 de setembro de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
05/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7063683-94.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS ADIADAS (+1%) Fica a parte AUTORA intimada a comprovar o pagamento das custas adiadas, conforme Guia de Recolhimento juntada ao ID 109076509.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7063683-94.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS ADIADAS (+1%) Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf. -
25/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/05/2024 12:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
27/05/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/05/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7063683-94.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 REU: BANCO DO BRASIL SAAdvogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 103072971 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/05/2024 12:00 -
19/03/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:59
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 27/05/2024 12:00 Porto Velho - 2ª Vara Cível.
-
03/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7063683-94.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15, intimada para proceder o recolhimento das custas em obediência a decisão de ID 100343197. -
19/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7063683-94.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento e da decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal.
Esclareço que não há outras considerações a serem ponderadas, além das razões já declinadas na decisão combatida.
Em juízo de retratação, não vislumbro fundamentos e/ou provas que permitam modificar a decisão combatida, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, o feito merece prosseguimento regular.
Em que pese os argumentos da parte autora, tenho que ela não demonstrou a hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais.
Logo, os elementos contidos nos autos levam a crer que a parte autora possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: Apelação cível.
Busca e apreensão.
Gratuidade da Justiça.
Indeferimento. Se o autor não comprova a carência de recursos, de modo a comprometer a sua subsistência e a familiar, não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto a declaração de estado de hipossuficiência não é absoluta, devendo o magistrado analisar o conjunto fático probatório constante dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7057624-27.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023).
Agravo interno em Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Ausente a demonstração da hipossuficiência financeira do apelante.
Recurso não provido. Se o apelante não comprova a carência de recursos, de modo a comprometer a sua subsistência e a familiar, não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto a declaração de estado de hipossuficiência não é absoluta, devendo o magistrado analisar o conjunto fático probatório constante dos autos. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser improvido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002182-78.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 16/08/2023).
Portanto, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora, via advogado, para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC). Comprovado o recolhimento das custas, volvam os autos conclusos.
Intime-se. Porto Velho/RO, 10 de janeiro de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
10/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA.
-
12/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7063683-94.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA, nos quais a embargante alega omissão na decisão embargada, ante ausência de análise das provas apresentadas.
Em longo arrazoado pretende modificar a decisão embargada. É o que há de relevante.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e tem por fim esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.
Sua pretensão, entretanto, é inadmissível.
As supostas omissões da decisão embargada, residem nas constatações e deliberações processuais contrárias às suas pretensões, não se enquadrando em nenhuma hipótese de contradição, omissão ou obscuridade.
A decisão foi clara e precisa em apontar os motivos do indeferimento da tutela antecipada requerida.
Sobre o direito ao alongamento dos contratos mencionados, em que pese tenha a requerente arguido infringência aos requisitos presentes no Manual de Crédito Rural, cumpre salientar que os títulos trazidos ultrapassam o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) estabelecido no artigo 5º, §3º da Lei n. 9.138/95. Ainda que atendidos os requisitos do Manual de Crédito, o qual, ressalta-se não foi juntado pela parte em sua integralidade, há de se atender sobremaneira os requisitos legais.
Portanto, acerto da decisão quanto à não concessão da liminar pretendida. Ademais, sem pedido expresso, deixo de apreciar eventual pedido com base no disposto no artigo 5º, §6º da Lei n. 9.138/95.
No que diz respeito à aventada negativação de seu nome e dos avalistas, bem como a tese de que foi não lhe fora oportunizada comprovar tal ato nos autos, de igual modo não encontra guarida.
Com a não concessão da liminar pelo alongamento, os contratos estão vigentes e eficazes, de modo a permitir que a exequente adote as medidas cabíveis para a eventual cobrança do crédito. Por fim, não há que se falar em comprovação dada a incompatibilidade com o próprio pedido de abstenção como já explicitado na decisão embargada.
Portanto, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na análise fática probatória dos autos.
Outrossim, “Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626/SC).
Não sendo o caso de erro manifesto, inadequada a via eleita.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não existir qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada.
Intimem-se. .
Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz Substituto -
14/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7063683-94.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISANGELA MORETE JARDIM DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ELISÂNGELA MORETE JARDIM ajuizou ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência c.c constitutiva/negativa de débito e exibição incidental de documentos em face de BANCO DO BRASIL S/A pleiteando que seja concedida cautelarmente a concessão da tutela provisória, inaudita altera pars, para determinar que a requerida retire ou se abstenha de inserir o nome seu nome e dos avalistas das cédulas rurais apresentadas de demais contratos rurais firmados dos quais não possui acesso e ainda estejam em aberto nos órgão de proteção ao crédito, bem como no Sistema de Informações de Créditos – SRC.
Pleiteia ainda, a suspensão da executoriedade de referidos contratos, ante a possibilidade de alongamento das dívidas. 1.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão é necessária a observância dos pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a autora traz aos autos títulos dos quais reputou ter acesso, sendo estes: Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00307-8 com vencimento em 24.08.2030 (id. 97581278), Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01251-4 com vencimento em 27.06.2030 (id. 97581280) e Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 504.102.356 (id. 97581281) com vencimento em 01.06.2024.
Consoantes tais informações, a princípio cabe ressaltar que ainda não houve o vencimento destes títulos.
Outrossim, não há nos autos provas de negativação de seu nome.
Não obstante e considerando a pretensão maior da autora, qual seja, o alongamento das dívidas, o que a faz pedir liminarmente a suspensão da exigibilidade dos títulos, dever-se-ia demonstrar, mesmo em análise sumária, a presença dos requisitos legais da Leis n. 13.340/2016 e 9.138/95, as quais regulamentam a possibilidade de extensão do período de pagamento em situações imprevisíveis. Vejamos: LEI 13.340/2016 Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) Lei 9.138/95(Regulamenta o crédito rural) Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: § 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte: Logo, em atenção às cédulas de crédito citadas pela parte autora, verifica-se que possuem valor que ultrapassa o montante descrito na lei, o que impede, neste momento, o alongamento por expressa vedação legal.
Ademais, pelo pedido de exibição de documentos de outras cédulas de crédito, tem-se que possivelmente o valor total será acrescido de outros negócios entabulados com mesma natureza.
Com isso, resta prejudicada suspensão executória pretendida e consequentemente não demonstrados a probabilidade do direito e perigo de dano aventados.
Por esse contexto, e tendo em vista a cognição sumária própria dessa fase, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
No que se refere à justiça gratuita, dada a ausência de documentos bastantes que comprovem a hipossuficiência alegada, sobretudo diante dos significativos valores contratuais, faculto à requerente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a trazer subsídios que corroborem sua incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e/ou extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para despacho/emendas.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 25 de outubro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz Substituto -
25/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001151-21.2023.8.22.0022
Maikelly Silva Fagundes Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vinicius de Souza Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2023 16:32
Processo nº 7001872-10.2017.8.22.0013
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Iranor Alves de Souza
Advogado: Geisieli da Silva Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2017 14:46
Processo nº 7063608-55.2023.8.22.0001
Raduan Moraes Brito
A V L Viagens LTDA
Advogado: Raduan Moraes Brito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 12:07
Processo nº 7000509-85.2017.8.22.0013
Ida Silverio da Rocha
Cleber Lemes da Costa
Advogado: Ameur Hudson Amancio Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2017 16:58
Processo nº 7023948-88.2022.8.22.0001
Alex Pereira Ferreira
Estado de Rondonia
Advogado: Natali Maria Silva Brito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2022 14:14