TJRO - 7061968-17.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO EDWIN SILES CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:24
Publicado SENTENÇA em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível 7061968-17.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARCELO EDWIN SILES CARDOSO ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO DO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA As partes anunciam celebração de acordo, juntaram o termo e requereram a homologação e a extinção do feito (ID 104111941).
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
P.
R.
I.
Sem custas processuais e honorários.
Ficam as partes intimadas via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, data certificada. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
22/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/04/2024 05:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO EDWIN SILES CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO EDWIN SILES CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:24
Publicado SENTENÇA em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7061968-17.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Seguro REQUERENTE: MARCELO EDWIN SILES CARDOSO, RUA IDALVA FRAGA MOREIRA 3978, - DE 3645/3646 A 4076/4077 TANCREDO NEVES - 76829-596 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., RUA DO PASSEIO 00042, 6 PAVIMENTO CENTRO - 20021-290 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 Valor da causa:R$ 11.500,00 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a autora afirma ter firmado contrato de seguro de viagem com a empresa ré e na data de 31/10/2022, no voo de retorno, entre a cidade Tumbes e Puerto Maldonado pela Cia Aérea TAM LINHAS AÉREAS S/A, voo LA 2048/2682, a mala do requerente foi extraviada de forma definitiva, ficando sem todos os seus pertences.
Narra que solicitou a indenização da empresa ré, a qual condicionou a concessão à entrega de um laudo de ressarcimento por parte da Cia Aérea. Requer indenização por danos materiais no importe de R$ 1.500,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A requerida afirma que encerrou o processo administrativo pela ausência de fornecimento de documentos. FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega a ausência de interesse processual, fundamentando que não ficou evidenciada a sua resistência em satisfazer a pretensão autoral. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar tal alegação, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador.
Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais.
A regulamentação quanto ao contrato de seguro está prevista no Código Civil, artigos 757 a 802.
Art. 757 – Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
O seguro consiste em uma operação pela qual, mediante o pagamento de contribuições mensais, o segurado, promete para si próprio ou para outrem, no caso da ocorrência de determinado evento (risco), uma prestação a ser realizada pelo segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
Sobre o dever de indenizar, o art. 776, do Código Civil é claro ao estabelecer que o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
Portanto, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado.
Assim, os elementos indispensáveis para a instituição do seguro são: (1) sinistro – é o risco ocorrido; (2) segurador – é a pessoa que assume a responsabilidade do risco; (3) segurado – é a pessoa em relação a quem se assume a responsabilidade do risco; e, (4) prêmio – é a remuneração que o segurado paga ao segurador para que este assuma a responsabilidade do risco.
O artigo 422 do Código Civil é didático ao estipular: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e da boa fé." A relação tratada neste autos apresenta-se como relação de consumo, sendo aplicável o comando contido no art. 47 da Lei 8.078/90.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Este mandamento na realidade reprisa o disposto no art.423 do Código Civil que estipula: "Quando houver no contrato de adesão clausulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." Resta, portanto, evidente que no caso de dúvida interpretativa de cláusula imposta pela seguradora em seu contrato padrão, ela deverá favorecer a parte mais frágil da relação, aquela que é hipossuficiente e que não tem meios ou recursos para questionar as cláusulas e condições de um contrato de adesão.
Deste modo, resta límpido que existindo apenas questão interpretativa, ela será conduzida de modo favorável ao consumidor.
Não é contudo, o caso dos autos, pois o contrato de seguro estabelece de modo bastante claro e incisivo que a cobertura será devida, garantindo-se o pagamento do valor convencionado, quando o segurado entregar o recibo original da indenização paga pela empresa transportadora (laudo de ressarcimento). Ao contrário do que pretende insinuar a requerida para justificar sua negativa de pagamento da cobertura, é imperioso destacar que é diligência da seguradora solicitar o referido documento, pois se fosse para a parte autora solicitar indenização junto a Cia Aérea e fornecer recibo de indenização, não deveria contratar o seguro, uma vez que compete ao segurado demonstrar o sinistro e o nexo de causalidade, e em seguida que a seguradora irá solicitar o ressarcimento ao terceiro causador do dano, conforme preceitua o art. 786 do CC/02: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Assim é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS.
INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR.
ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1.
Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 4.
Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 5.
Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.
Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1533886 DF 2015/0119214-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) (Grifei). RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA.
PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO.
CULPA DO TRANSPORTADOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.
SÚMULA Nº 151/STF.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso. 2.
Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo. 3.
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. 4.
No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967. 5.
O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1297362 SP 2011/0294875-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (Grifei). Portanto, não há previsão de que o segurado deve solicitar a restituição/indenização ao causador do sinistro, pois é dever da seguradora, uma vez que ao firmar o negócio jurídico, sub-roga-se nos eventuais direitos que o segurado possua perante o causador do dano. Não existe dúvida de que ocorreu o extravio permanente da bagagem do autor e que este não seria o causador do dano. O nexo causal entre a conduta reprovável e os prejuízos já identificados está devidamente comprovado, tornando-se necessária a reparação pelos danos daí decorrentes.
Dessa forma, a requerida deverá efetuar o pagamento da indenização no importe de R$ 1.500,00, a título de dano material, com incidência de correção monetária de acordo com índices do TJ/RO a partir da negativa de cobertura (art. 397 do CC/02) e e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em relação aos danos morais, contudo, não identifico sua configuração.
O caso dos autos retrata descumprimento contratual, que em conformidade com a jurisprudência sedimentada, somente é passível de gerar dano moral diante de situações excepcionais, que vulnerem os direitos de personalidade do consumidor, tais como nome, honra e imagem, o que não é o caso dos autos: Apelação cível.
Ação de indenização.
Defeito no aparelho celular. Danos morais não configurados.
Recurso desprovido.
Não há nos autos qualquer comprovação de que, em razão dos fatos narrados, tenha ocorrido exposição à situação constrangedora ou vexatória a permitir uma condenação a título de danos morais.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo necessário para a configuração do dano moral demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o qual ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico – o que não é o caso dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL 7005813-84.2020.822.0005, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2021.) Sem grifos no original Apelação.
Ação de cobrança.
Seguro.
Pagamento.
Recusa.
Cancelamento indevido.
Constituição em mora.
Ausência.
Indenização securitária devida.
Dano moral.
Inexistência.
A ausência de pagamento, por si só, não tem o condão de cancelar o seguro, sendo necessária a prévia interpelação judicial ou extrajudicial do segurado a fim de constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
Se a parte apelada não apresentou comprovação de notificação prévia, pessoal e válida do beneficiário do seguro de vida, é indevido seu cancelamento.
O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7003882-46.2020.822.0005, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2021.) Sem grifos no original Dessa forma, o pedido de condenação em compensação financeira por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento à autora do valor de R$ 1.500,00, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária de acordo com índices do TJ/RO a partir da negativa de cobertura (art. 397 do CC/02) e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 23:52
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 11/12/2023 10:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO EDWIN SILES CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 12:44
Recebidos os autos.
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31/10/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:31
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 11/12/2023 10:00 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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27/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7061968-17.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro Requerente/Exequente: MARCELO EDWIN SILES CARDOSO, RUA IDALVA FRAGA MOREIRA 3978, - DE 3645/3646 A 4076/4077 TANCREDO NEVES - 76829-596 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 Requerido/Executado: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., CNPJ nº 01.***.***/0001-46, RUA DO PASSEIO 00042, 6 PAVIMENTO CENTRO - 20021-290 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Designe-se audiência para tentativa de conciliação. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.8- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 4. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG), ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 5.
Intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO Intimem-se Porto Velho - RO, quinta-feira, 26 de outubro de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
26/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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