TJRO - 7061771-62.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 06:08
Decorrido prazo de ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:41
Decorrido prazo de ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061771-62.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE ADVOGADOS DO REQUERENTE: DAVI COSTA MEDEIROS, OAB nº RO10110, RAYANNA CESAR BARBOSA, OAB nº RO13416 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O feito comporta arquivamento, pois inexistem questões processuais a serem observadas, tendo sido resolvido o objeto da ação.
Posto isso, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
11/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7061771-62.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI COSTA MEDEIROS - RO10110, RAYANNA CESAR BARBOSA - RO13416 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a se manifestar da petição ID 114677379, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 9 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:08
Juntada de petição
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09/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061771-62.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE ADVOGADOS DO REQUERENTE: DAVI COSTA MEDEIROS, OAB nº RO10110, RAYANNA CESAR BARBOSA, OAB nº RO13416 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo, eis que tempestivo e preparado.
Contrarrazões nos autos.
Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
07/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) 32175009 Processo nº : 7061771-62.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI COSTA MEDEIROS - RO10110, RAYANNA CESAR BARBOSA - RO13416 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:03
Intimação
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15/03/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061771-62.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE ADVOGADOS DO REQUERENTE: DAVI COSTA MEDEIROS, OAB nº RO10110, RAYANNA CESAR BARBOSA, OAB nº RO13416 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por Ana Lorena Sousa de Vasconcelos Garate em desfavor de Banco do Brasil S/A. Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 04/07/2023, por volta das 16h20min, recebeu uma ligação telefônica de terceiro desconhecido que se apresentou como funcionário do setor de segurança do BANCO DO BRASIL.
Após, informou à parte demandada que havia notado uma transação suspeita em sua conta bancária, solicitando que se dirigisse até um caixa eletrônico e adotasse algumas medidas de segurança, oportunidade em que a consumidora acabou transferindo para a conta de Jean F.
Oliveira Carneiro a quantia de R$ 9.921,09, no dia 04/0/2023.
De acordo com a consumidora, ao contrário do que havia imaginado, o terceiro era, na verdade, um estelionatário e, tão logo percebeu que havia caído em um golpe, solicitou a abertura de contestação da operação junto ao réu, pretendendo a devolução dos valores pagos ao golpista, o que foi negado pela instituição financeira.
Ao final, pugna pela condenação do Banco do Brasil, para que seja compelido a devolver os valores supracitados, bem como seja condenado ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação o Banco do Brasil suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a excludente de responsabilidade ante a culpa exclusiva da consumidora, tendo em vista que a operação foi feita mediante o fornecimento dos dados pessoais pela própria parte autora, tratando-se, ainda, de fortuito externo, devendo a ação ser julgada improcedente. Réplica pela parte autora. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
Defende que o ato danoso foi praticado por terceiros, de modo que não possui responsabilidade no presente caso.
Todavia, para aferir a responsabilização ou não da requerida, é necessário adentrar na análise da prova e do contexto fático, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações de fato de terceiro. Ademais, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Sendo assim, para análise sobre a ruptura desse regramento, disciplinado no §3º (ausência de responsabilidade do fornecedor), é necessária maior digressão sobre o fato e os elementos dos autos. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A demanda envolve nítida relação de consumo e seu mérito deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Narra a autora que foi vítima de criminosos.
Recebeu ligação em seu telefone pessoal de pessoa identificada como preposta da parte requerida, informando a tentativa de operação suspeita em sua conta bancária, sendo orientada a se dirigir até um caixa eletrônico e lá adotar outras medidas de segurança. É possível concluir, portanto, que referido procedimento induzido pelo golpista tratava-se do golpe do PIX, através de transferências bancárias para contas de terceiros. O fato criminoso restou devidamente comunicado à autoridade policial, conforme boletim de ocorrência de id. 97198688. A instituição bancária argumenta culpa exclusiva da vítima/consumidora, visto que a falta de diligência em sua conduta permitiu o acesso de terceiros à sua conta bancária.
Assim, a consumidora seria a única responsável pelo resultado, haja vista ter realizado a transferência, ainda que sem intenção.
Como dito acima, aplicam-se ao presente caso as disposições da legislação consumerista em atendimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Excelso Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A princípio, a situação narrada poderia caracterizar culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade do réu, devido à facilitação pela parte autora na atuação dos fraudadores.
Entretanto, o que se evidencia é a falha na prestação dos serviços pelo banco requerido. Isso porque as transações foram realizadas de forma sequencial e em curto espaço de tempo, tendo a consumidora, após reconhecido a potencial ocorrência de fraude, comunicado a parte ré sobre o golpe no mesmo dia, (04/07/2023, às 17h18min), contestando a operação e solicitando o estorno dos valores com 60 minutos de intervalo entre a conclusão da operação – id. 97198686 e id. 97198687. Nesse contexto, o banco requerido tomou conhecimento da potencial lesividade que a cliente poderia experimentar em seu patrimônio.
Contudo, preferiu ser omisso em não adotar as cautelas necessárias para afastar o grave risco de dano, com mecanismos suficientes para afastar a efetivação das transferências. De mais a mais, vigora a Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, a qual regulamenta e disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos na modalidade PIX, a qual, em seu artigo 39-B, desenha o procedimento cautelar que as instituições financeiras devem adotar, com objetivo de mitigar os danos decorrentes das transações financeiras, vejamos: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. Observa-se, assim, que a instituição financeira, embora tenha tomado conhecimento do fato, não agiu da forma mínima esperada, com objetivo de mitigar potenciais danos ao consumidor. Nesse particular, a fraude é incontroversa.
A participação da autora no desencadeamento dos fatos não é suficiente para afastar a responsabilidade de natureza objetiva da casa bancária, à luz do que disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Apesar do descuido da autora em vulnerar sua conta para que terceiros pudessem ter acesso, não se pode olvidar a negligência do banco ao não adotar as diligências mínimas necessárias para afastar preventivamente o dano patrimonial, quando se afigurava possível prever e evitar que o dano se concretizasse. Ademais, ressalto que entre a concretização das operações e a abertura de chamado junto ao Banco do Brasil, houve um intervalo mínimo, como se denota dos documentos juntados supracitados. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Responsabilidade civil.
Transações bancárias.
PIX.
Dissonância do perfil do usuário.
Falha na prestação do serviço.
Danos.
Reparação.Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade do banco por vício na prestação do serviço em não impedir movimentação bancária fora do padrão de uso do consumidor e de seu perfil.
Cabível, portanto, a restituição dos valores objeto do prejuízo assim como a indenização por dano moral, cujo valor deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039217-70.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/03/2023. (TJ-RO - AC: 70392177020228220001, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 06/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos.
O Dano moral é puro.
O prejuízo independe de demonstração.
Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Quanto aos danos morais que autora alega ter suportado em razão da conduta da requerida, é devida a reparação. Na espécie, restou evidente a falha na prestação do serviço, pois o réu não tomou a cautelas devidas para evitar que a operação se concretizasse.
Além disso, a parte autora ainda teve que suportar o dissabor da frustração de não obter solução perante a ré, que simplesmente nada fez para rever a situação da autora, que certamente experimentou sofrimento, angústia e aflição que superam e muito o mero dissabor. A indenização por danos morais possui dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, consistente em lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar por critérios objetivos, ainda que se possa estimá-la atribuindo ao ofendido uma compensação pecuniária, para reparar o mal causado de maneira equitativa.
De outro, a indenização por danos morais tem caráter preventivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam ou sejam ao menos desestimulados. Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico. Por tais considerações, a fixação do valor deve ser realizada com equidade, punindo o ofensor sem enriquecer o ofendido.
No caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar o dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e extingo o feito, para: a) CONDENAR a requerida BANCO DO BRASIL em obrigação de fazer, para devolver à autora ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE a quantia de 9.921,09 (nove mil novecentos e vinte e um reais e nove centavos), corrigida e atualizada a partir da operação e com juros a partir da citação; b) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da presente data, em favor da autora ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz (a) Substituto (a) -
04/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7061771-62.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI COSTA MEDEIROS - RO10110, RAYANNA CESAR BARBOSA - RO13416 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 16 de novembro de 2023. -
16/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7061771-62.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANA LORENA SOUSA DE VASCONCELOS GARATE Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI COSTA MEDEIROS - RO10110, RAYANNA CESAR BARBOSA - RO13416 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 25 de outubro de 2023. -
25/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:54
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 20/11/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:34
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/11/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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