TJRO - 7002144-52.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CIDIANE DA ROCHA LEMOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de GILMAR GOMES CARDOSO em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CIDIANE DA ROCHA LEMOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de GILMAR GOMES CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:53
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Decorrido prazo de GILMAR GOMES CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CIDIANE DA ROCHA LEMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7002144-52.2022.8.22.0005 Indenização por Dano Moral Cumprimento de sentença EXEQUENTE: CIDIANE DA ROCHA LEMOS, RUA FRANCISCO ADAMASTOR DE AMORIM 1993 MILÃO - 76901-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANGELA MENDES LEAL SILVA, OAB nº RO12251, AVENIDA ARACAJU 1874, - DE 1820 A 2068 - LADO PAR SÃO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: GILMAR GOMES CARDOSO, RUA SÃO CRISTÓVÃO 1074, - DE 880/881 A 1453/1454 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA, OAB nº RO4331, AV.
ARACAJU 1874 NOVA BRASILIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.136,44 CIDIANE DA ROCHA LEMOS *33.***.*94-40 1542433 - 4 Sim Pagseguro Internet S.A (290) Ag.: 0001 C.: 08174863-4 A conta judicial deverá ser zerada e encerrada.
Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará/ofício transferência em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,5 de fevereiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: CIDIANE DA ROCHA LEMOS, CPF nº *33.***.*94-40, RUA FRANCISCO ADAMASTOR DE AMORIM 1993 MILÃO - 76901-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
05/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7002144-52.2022.8.22.0005 EXEQUENTE: CIDIANE DA ROCHA LEMOS EXECUTADO: GILMAR GOMES CARDOSO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA - RO4331 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: CIDIANE DA ROCHA LEMOS Rua Francisco Adamastor de Amorim, 1993, Milão, Ji-Paraná - RO - CEP: 76901-660 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, a apresentar dados bancários.
Ji-Paraná, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002144-52.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral EXEQUENTE: CIDIANE DA ROCHA LEMOS EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: GILMAR GOMES CARDOSO ADVOGADO DO EXECUTADO: ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA, OAB nº RO4331 DECISÃO
Vistos.
A consulta junto ao SISBAJUD, restou frutífera, conforme espelho em anexo.
CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Somente após façam os autos conclusos.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 29 de janeiro de 2024 . Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
29/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7002144-52.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CIDIANE DA ROCHA LEMOS EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: GILMAR GOMES CARDOSO ADVOGADO DO EXECUTADO: ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA, OAB nº RO4331 DESPACHO
Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, conforme Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia.
Após, voltem os autos conclusos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 18 de dezembro de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
18/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 13:07
Conta Atualizada
-
26/11/2023 04:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
23/11/2023 10:29
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de GILMAR GOMES CARDOSO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CIDIANE DA ROCHA LEMOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:34
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002144-52.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: CIDIANE DA ROCHA LEMOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: GILMAR GOMES CARDOSO ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA, OAB nº RO4331 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Do julgamento antecipado da lide Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. CIDIANE DA ROCHA LEMOS ajuizou a presente ação em face de GILMAR GOMES CARDOSO.
A parte autora alegou que foi ofendida pela parte requerida por meio do aplicativo de mensagens instantâneas.
Por isso, requereu a condenação do requerido a pagar indenização por dano moral no valor de R$24.240,00.
Por sua vez, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente, enfatiza-se que o requerido alegou em contestação que a parte autora o provocou para induzi-lo ao estresse e que "no calor da emoção e da provocação, consequentemente proferiu (aquelas palavras)" (Id-78581787, p. 3). Observa-se que a parte requerida confirma que proferiu as palavras apresentadas pela parte autora. As alegações do requerido de que foi provocado, de que a parte autora responde judicialmente a caso semelhante e de que deixou de representá-lo por queixa crime, não o isenta do dever de indenizar pelo dano causado.
Na presente demanda, verifica-se que, em decorrência das atitudes da parte requerida, a parte autora sofreu dano a um bem juridicamente tutelado, ou seja, ocorreu a violação de sua honra e moral. Assim como a liberdade de expressão, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a violação desses direitos é passível de reparação por danos morais. Entendo que as palavras de baixo calão utilizadas pelo requerido tiveram a intenção de ofender, afetando a dignidade, o decoro, a honra e a moral da parte autora, consubstanciando-se abuso de direito e, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, X). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA.
ART. 5º, X DA CRFB/88.
OFENSA UNILATERALMENTE PROFERIDA EM CONVERSA PARTICULAR.
WHATSAPP.
APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA.
MANIFESTA INTENÇÃO DE OFENDER.
DIFAMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002784-77.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 06/10/2022).
Percebe-se, no caso dos autos, que a atitude da parte requerida ultrapassou o regular exercício de um direito e tomou uma postura claramente ofensiva. É fato notório que as palavras de baixo calão proferidas pelo requerido são insultos que servem para atacar a honra e a moral de uma pessoa. Neste caso, inconteste a existência do dano moral, já que qualquer pessoa média ficaria abalada e ofendida com a situação. Diante da incontrovérsia quanto às palavras de baixo calão proferidas pela parte requerida, entendo que a situação supera o mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, devendo a parte autora ser compensada pelo dano moral experimentado.
Por conseguinte, vislumbro presentes no caso em tela os elementos essenciais para responsabilidade civil do requerido e configurado o ato ilícito ensejador à indenização por dano moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para compensar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, e de acordo com seu caráter pedagógico.
Por tais considerações, a fixação do valor deve ser realizada com equidade, punindo o ofensor sem enriquecer o ofendido.
No caso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar o dano.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial formulado por CIDIANE DA ROCHA LEMOS em desfavor de GILMAR GOMES CARDOSO, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), já atualizado, em favor da parte requerente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contados desta sentença. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido em 5 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná/RO, 21 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito AUTOR: CIDIANE DA ROCHA LEMOS, CPF nº *33.***.*94-40, RUA FRANCISCO ADAMASTOR DE AMORIM 1993 MILÃO - 76901-660 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
21/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2022 18:25
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 00:53
Decorrido prazo de GILMAR GOMES CARDOSO em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GILMAR GOMES CARDOSO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de CIDIANE DA ROCHA LEMOS em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:54
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 02:17
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
24/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CIDIANE DA ROCHA LEMOS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:30
Decorrido prazo de GILMAR GOMES CARDOSO em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:13
Recebidos os autos.
-
02/05/2022 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 23:19
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
28/04/2022 11:12
Outras Decisões
-
07/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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