TJRO - 7008047-49.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008047-49.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELY CELIA DE ALENCAR SARAIVA ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Em análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto é próprio e tempestivo, contudo não se encontra preparado. Consigna-se que intimada para comprovar a alegada hipossuficiência ou proceder ao preparo, a recorrente se quedou inerte. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer à regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995.
E o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No rito sumaríssimo, como dito acima, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação, consoante o princípio da celeridade processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado pela promovente, torna-o deserto, nos termos precisos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Vejamos, também, o Enunciado 80, do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto pela recorrente e DENEGO o seu seguimento, com base no art. 42, § 1° da Lei n° 9.099/95, e Enunciado n° 80 do FONAJE, conforme fundamentação ut supra. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. 26/02/2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033, DJ/TJRO de 12/12/2023) -
26/02/2024 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:41
Não recebido o recurso de ELY CELIA DE ALENCAR SARAIVA.
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26/02/2024 08:41
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008047-49.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELY CELIA DE ALENCAR SARAIVA ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação em que, após prolação da sentença, exsurgiu interesse recursal.
A parte interessada em recorrer pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Lei n. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 do CPC/15 confere à pessoa física presunção de hipossuficiência, todavia, verifico nestes autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que atrai a incidência da hipótese normativa do § 2º do art. 99, CPC/15.
Assim, necessário se faz colher maiores elementos a respeito do quadro econômico da parte interessada antes de tomar uma decisão a respeito do pedido em debate.
Enfatizo que há jurisprudência de longa data do c.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no sentido de que a simples alegação de pobreza, sem juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente a ensejar o automático deferimento da benesse almejada: "MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA" (TJ/RO, Proc. nº 0800514-67.2018.822.9000, Turma Recursal, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, J. 02/04/2019).
CONCLUSÃO Assim sendo, determino o seguinte: 1º) Intime-se à parte postulante que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, isso nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, apresente comprovantes que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes; ou, alternativamente, recolha as custas recursais, sob pena de indeferimento do pedido.
Para tanto, ela deverá acostar aos autos: A. Caso possua vínculo de emprego: A.1. CTPS com o holerite dos últimos 3 (três) meses, se celetista; ou A.2. Contracheque dos últimos 3 (três) meses, se servidora estatutário; ou B. Caso NÃO possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá trazer: B.1. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; juntamente com B.2. Extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; e/ou B.3. Comprovante de recebimento de alguém benefício previdenciário e/ou assistencial, etc.
Saliento que todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena indeferimento do pedido, inclusive informo que a contagem do prazo em horas considera dia corrido, sendo contado de minuto a minuto. 2º) Derradeiramente, somente com o fim dessas etapas, tornem os autos conclusos na caixa correspondente ao juízo de admissibilidade recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder -
22/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7008047-49.2023.8.22.0000 Requerente: AUTOR: ELY CELIA DE ALENCAR SARAIVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2023 00:00
Juntada de Petição de outras peças
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20/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:40
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 07:50
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:41
Desentranhado o documento
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25/10/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo: 7008047-49.2023.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY CELIA DE ALENCAR SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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25/09/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 18:39
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
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19/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:05
Juntada de termo de triagem
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15/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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