TJRO - 7077099-03.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/11/2023 00:23
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS BICHARA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RAY DOS SANTOS ARRUDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RAY DOS SANTOS ARRUDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS BICHARA em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7077099-03.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 20/03/2023 06:50:17 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: RAY DOS SANTOS ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ELIAS BICHARA - RO6905-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de ser reparado moralmente pela requerida em razão de manutenção indevida de inscrição em órgão de proteção ao crédito por débito considerado ilegítimo através de sentença transitada em julgado em 13/12/2021.
Requer a condenação da requerida por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito alega que Apesar da parte autora alegar discordar da negativação, certo é que houve fatura(s) pendente(s) na UC em questão, decorrente de consumo não faturado (recuperação de consumo).
Cumpre observar, ainda, que a parte autora juntou extrato datado de 13/12/2021, ou seja, na mesma data do trânsito em julgado da demanda anterior, que reconheceu a inexigibilidade do débito, ingressando com a ação 4 (quatro) dias após o trânsito em julgado da demanda anterior.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Da preliminar de falta de interesse de agir do autor Igualmente, deve ser afastada a preliminar arguida pelo réu.
A petição inicial cumpriu os requisitos estampados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A causa de pedir e pedidos estão bem delineados na peça vestibular.
Há interesse de agir sempre que a ação judicial seja o meio hábil a garantir a pretensão perseguida pela parte.
A autora postula exclusão de apontamento de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
A própria apresentação de contestação revela a pretensão resistida e a necessidade de ação judicial para solução da controvérsia.
Assim, a interposição da medida judicial mostra-se útil e adequada, revelando o interesse processual da postulante.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita O pedido de justiça gratuita e a impugnação serão analisados apenas em caso de interposição de recurso por parte da requerente em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais.
Mérito No caso em apreço, o autor requer indenização por danos morais decorrentes de manutenção de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o autor juntou certidão de ID 66652452 datada do dia 13/12/2021, época em que os autos 7038565-87.2021.8.22.0001, no qual o débito foi declarado inexistente, transitou em julgado.
Ao analisar os autos 7038565-87.2021.8.22.0001 verifico que após o trânsito em julgado, o autor ingressou com cumprimento de sentença nos mesmos autos no dia 20/12/2021, requerendo o pagamento de astreintes pelos dias de descumprimento da tutela, consistente na retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
No dia 20/01/2022 a requerida realizou o pagamento voluntário da multa em questão, e no dia 02/02/2022 foi dada a decisão de extinção da execução pelo pagamento voluntário da multa, bem como determinando a expedição de ofício ao SERASA para baixa da restrição.
Com isso, pelos fatos e provas anexados ao processo vejo que a pretensão autoral não merece prosperar.
O autor juntou certidão com data anterior à sentença extintiva dos autos 7038565-87.2021.8.22.0001, tendo em vista que este ainda estava em procedimento de cumprimento de sentença.
Além disso, já foi realizado o pagamento da multa pela manutenção indevida, mesmo após deferida a liminar e determinação em sentença.
A indenização por danos morais serve apenas para abarcar fatos excepcionais, anormais, que fogem a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva do indivíduo de modo sério e substancial.
O dano moral só pode ser reconhecido se ficar demonstrado que o fato causou restrições à vida normal ou teve repercussão dentro da rotina profissional ou social a ponto de justificar a conclusão de que a ofendida merece ser indenizado pelo ato da ré.
O autor não produziu prova suficiente quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito. (...)” Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalvando-se a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTA DECLARADA INEXISTENTE.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
26/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:03
Conhecido o recurso de RAY DOS SANTOS ARRUDA - CPF: *39.***.*17-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/10/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 06:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008026-70.2023.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jefferson Muller Guimaraes
Advogado: Erick Allan da Silva Barroso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2023 10:43
Processo nº 7002850-19.2019.8.22.0012
Davi Messias da Silva
Sergio Rezende de Freitas
Advogado: Cristian Marcel Calonego Sega
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2019 17:06
Processo nº 7045978-83.2023.8.22.0001
Lucelia Felicio Costa
Estado de Rondonia
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2025 07:14
Processo nº 0003620-10.2009.8.22.0101
Municipio de Porto Velho
Jose Rodrigues de Oliveira
Advogado: Ademir Antonio de Oliveira Alencar
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:38
Processo nº 0811491-79.2023.8.22.0000
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 14:54