TJRO - 7052646-70.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 23:18
Decorrido prazo de TIM S A em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:26
Decorrido prazo de ELIAS DANTAS DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:55
Juntada de petição
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05/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 12:07
Não recebido o recurso de TIM S A.
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05/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIAS DANTAS DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIAS DANTAS DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIAS DANTAS DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7052646-70.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ELIAS DANTAS DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIVONE FACHINELLO COLLINS - RO9122 Requerido(a): REQUERIDO: TIM S A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 14 de maio de 2024. -
14/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:44
Intimação
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14/05/2024 08:44
Juntada de Petição de recurso
-
11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7052646-70.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIAS DANTAS DE SOUZA, RUA ALVARO COSTA 119 CENTRO - 76835-000 - SÃO CARLOS (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIVONE FACHINELLO COLLINS, OAB nº RO9122 REQUERIDO: TIM S A, AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, PROCURADORIA DA TIM S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIAS DANTAS DE SOUZA em desfavor de TIM S A.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes.
Encerrada a instrução processual, passo a decidir.
Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito: Sustenta a parte autora que é cliente da requerida, através de plano pós-pago, uma vez que a requerida é a única companhia de telefonia em funcionamento no Distrito de São Carlos, local em que reside.
Informa que ficou 20 dias sem poder utilizar o serviço de internet e realizar ligações em razão da ausência de sinal na rede, no período de 02 a 21 de junho de 2023.
Relata que efetuou diversas reclamações junto ao sistema da requerida, mas que não teve solução, enfatizando que o problema ocorre desde o início do ano e o próprio autor já comunicou reiteradamente.
Destaca que a suspensão do serviço pelo período de 20 dias, somado ao fato que a requerida é a única operadora na localidade, lhe causou danos de ordem moral e, diante disso, busca reparação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De proêmio, verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie.
No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC).
Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis.
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Sendo fato negativo, é ônus da parte ré demonstrar que não houve falha da prestação do serviço de telefonia/internet.
No caso dos autos, a parte requerida não foi exitosa em comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, uma vez que a prova de regularidade do serviço foi realizada apenas por telas sistêmicas e extratos produzidos unilateralmente pela parte requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA.
DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL.
MULTA MANTIDA. - Em se tratando de relação de consumo, cabia à parte ré, ora apelante, demonstrar a origem do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, conforme o disposto no art. 373, II do CPC, o que não se ateve, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais - A multa para o caso em comento possui caráter coercitivo para a realização da obrigação de fazer e em caso de descumprimento gera o dever de compensar eventual prejuízo.
Desnecessidade de alteração da decisão a respeito, haja vista que o valor não se mostra desproporcional ao caso em comento e, ainda, porque poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Juízo.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*30-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*30-38 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado danos extramatrimoniais que enseja reparação, pois observo que a autora tentou resolver o problema extrajudicialmente, não obtendo êxito.
O que ressai dos autos, é que a requerente não obteve o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet indevidamente suspensos pela requerida. Assim, há que se considerar, ainda, a via crucis percorrida pelo consumidor na busca da solução do problema, que afetou diretamente seu direito de se comunicar com outras pessoas, por ser a requerida a única operadora de sua localidade.
Nesse sentido cito o precedente da Turma Recursal do TJRO: CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA DA MERCADORIA.
VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO CONSUMIDOR NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação, pelo transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrendo uma 'via crucis' indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000401-70.2019.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 02/09/2020.) Dessa forma, estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa requerida e suficiente para reparar o dano do ofendido. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Assim, a requerente enfrentou verdadeira via crucis na busca da solução de seu problema, bem como a capacidade econômica da empresa requerida de renome nacional, o que justifica o arbitramento do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido.
II - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e, via de consequência condeno a parte requerida ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4.
Sentença publicada e registrada automaticamente. 5.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 29 de abril de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
29/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:15
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ELIAS DANTAS DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIVONE FACHINELLO COLLINS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:25
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7052646-70.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIAS DANTAS DE SOUZA, RUA ALVARO COSTA 119 CENTRO - 76835-000 - SÃO CARLOS (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIVONE FACHINELLO COLLINS, OAB nº RO9122 REQUERIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, PROCURADORIA DA TIM S.A. DESPACHO As partes pedem designação de audiência de instrução e julgamento, sem indicar o motivo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o magistrado pode valorar a pertinência do pedido de produção de prova.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
A 1.
Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada referente à aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 182/STJ. 2.
Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
A inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a o indeferimento da inversão do ônus provatório decorreram da análise de circunstâncias fáticas, de modo que a alteração do entendimento da Instância a quo demandaria o reexame de fatos e de provas, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5.
Aplica-se a Súmula 7/STJ quanto ao redimensionamento da verba advocatícia arbitrada pelo Tribunal de origem, dada a necessidade de revolvimento da matéria fática.
Ademais, o quantum estabelecido não se mostra exorbitante. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 424851 RS 2013/0367856-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) (grifou-se) No caso dos autos, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga o que pretendem provar em audiência de instrução, indicando, inclusive, o rol de provas e de testemunhas, caso queiram oitiva testemunhal, para que este juízo possa aferir a necessidade ou não da produção dessa prova por meio de audiência.
Serve a presente como comunicação/intimação/sentença.
Porto Velho, 21 de outubro de 2023. -
21/10/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 04:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2023 12:08
Audiência Conciliação - JEC realizada para 03/10/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 18:31
Recebidos os autos.
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31/08/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/10/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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