TJRO - 7080905-12.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2023 00:28
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de NEIDE DA LUZ SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR em 23/11/2023 23:59.
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Decorrido prazo de NEIDE DA LUZ SILVA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7080905-12.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 30/05/2023 11:55:49 Data julgamento: 18/10/2023 Polo Ativo: NEIDE DA LUZ SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR - RO10563-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo.
A consumidora recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor e a procedência dos pedidos por danos morais pela negativação creditícia.
Pois bem.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Dessa forma, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal).
Nos caso dos autos verifica-se que a recorrida ENERGISA observou todos os referidos procedimentos emissão do TOI assinado pelo titular (ID 19998509 - Pág. 1), fotos do medidor constatando as irregularidades (ID 19998507 - Pág. 4), notificação do cliente para o exercício do contraditório e ampla defesa (ID 19998488 - Pág. 1), de sorte que a apuração do débito pretérito fora regular e tornou-se exigível.
Quanto ao valor do débito, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido que a recuperação de débito deve ser realizada com base na média de consumo dos três meses posteriores à substituição do relógio medidor pelo período de 12 meses, pois mostra-se mais favorável ao consumidor.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Fornecimento de energia.
Parâmetros para apuração de débito.
Débitos do consumidor.
Dano moral.
Não configuração.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da perícia.
A mera cobrança indevida de valores apurados unilateralmente, da qual não há maiores desdobramentos, não gera o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003216-77.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/03/2023(TJ-RO - AC: 70032167720228220004, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/03/2023)”; “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL MANTIDO.
CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051381-04.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 12/09/2022)”.
Dessa forma, a recuperação de consumo é devida, entretanto, há que se considerar nulo o cálculo efetuado pela concessionária, devendo a ENERGISA recalcular o débito observando os parâmetros e metodologia adotada por esta Turma Recursal em casos análogos - média dos três primeiros consumos/medições posteriores à troca do medidor, com abrangência máxima de 12 meses.
Quanto aos alegados danos morais, entendo que o recurso não merece prosperar.
Uma vez que, a consumidora recebeu a “carta a cliente”, podendo recorrer administrativamente (id 19998488 - Pág. 1), o que de fato não ocorreu, mantendo-se inerte o que dera causa à negativação creditícia, o que legitimou a ação da concessionária.
Nos termos do Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, apurado débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, o que de fato ocorreu, já que o débito venceu em junho/2022 e a energia foi suspensa em julho/2022.
Portanto, extrai-se que a consumidora estava plenamente ciente da cobrança gerada e que não havia nenhuma causa extrajudicial e suspensiva da exigibilidade do débito, até a usuária notificada ser “surpreendida” com a negativação creditícia, cujo ato já havia sido advertido de que poderia ocorrer.
Em outras palavras, até o ajuizamento da ação o débito era devido e exigível, sendo reconhecido somente judicialmente como indevido, de modo que incumbia ao consumidor evitar os próprios prejuízos, interpondo recurso administrativo contra a cobrança.
Cabe salientar que os atos de concessionárias de serviços públicos possuem presunção de legitimidade, nos termos da Lei Federal 8.987/95, ou seja, a concessionária, no exercício legal de direito legalmente conferido pelo Poder Público, goza de presunção de veracidade e legalidade no ato de fiscalização acerca da irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, da mesma forma que todos os demais atos praticados pela Administração Pública, cabendo, no entanto, prova em contrário.
Por tais considerações VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela consumidora para o fim de reformar a r. sentença de 1º grau, DETERMINANDO que a CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA recalcule o débito devido, observando a média dos três meses posteriores à troca do relógio medidor, alcançando o período máximo de faturamento de 12 meses.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
REGULARIDADE (LF 8.078/90 E DAS RESOLUÇÕES DA ANEEL).
DÉBITOS EXISTENTES.
NOVOS CÁLCULOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É devido o pagamento da diferença do consumo de energia elétrica decorrentes de procedimento administrativo de recuperação de consumo regularmente apurado.
Princípios da ampla defesa e do contraditório observados, assim como o Código de Defesa do Consumidor e Resoluções ANEEL.
O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores à troca do relógio medidor, pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses.
O consumidor, recebendo a carta discriminatória do cálculo com as advertências de restrição creditícia e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inércia ou falta de oferta de recurso administrativo tendente a suspender a cobrança, pode sofrer as referidas sanções em caso de inércia.
Por conseguinte, dando causa à restrição creditícia ou “corte”, não pode o consumidor reclamar indenização por alegados danos morais.
Recurso provido.
Sentença parcialmente procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
26/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:39
Conhecido o recurso de NEIDE DA LUZ SILVA - CPF: *84.***.*37-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/10/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 08:09
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:55
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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